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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802830-82.2023.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; 932, IV, “a”; 1.013, §3º; arts. 103 a 107; Código Civil, arts. 653 a 691 e 682; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801997-21.2023.8.18.0060, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos."
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA MELO DA SILVA, em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento de diligência judicial destinada a verificar a regularidade da representação processual, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. A decisão monocrática consignou, em síntese, que: (i) o magistrado de primeiro grau, diante da suspeita de judicialização predatória, determinou o comparecimento pessoal da autora à Secretaria Judicial para confirmar a autenticidade da outorga de poderes e ciência quanto à propositura da demanda; (ii) a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, sem justificativa; (iii) tal circunstância comprometeu pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (iv) a extinção sem resolução do mérito revelou-se medida legítima, proporcional e amparada nos arts. 139, III, 321 e 485, IV, do CPC, bem como na Súmula nº 33 do TJPI. Em suas razões de Agravo Interno a agravante sustenta, em síntese e em um único encadeamento argumentativo, que: (i) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a extinção do feito sob fundamento de ausência de procuração atualizada; (ii) inexiste previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório, invocando os arts. 103 a 107 do CPC e os arts. 653 a 691 do Código Civil; (iii) o art. 682 do Código Civil não prevê a extinção do mandato pelo mero decurso do tempo; (iv) o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo; (v) houve juntada de declaração de interesse subscrita pela autora, ratificando a outorga de poderes e manifestando ciência da ação; (vi) a exigência judicial configura excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito; (vii) a Nota Técnica nº 06/23 do TJPI não possui natureza normativa apta a restringir direitos fundamentais; (viii) não é exigível comprovante de residência atualizado ou em nome próprio, por não constar entre os documentos indispensáveis previstos nos arts. 319 e 320 do CPC; e (ix) estando o processo maduro, deveria o Tribunal aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) para julgar o mérito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o consequente provimento da apelação e julgamento do mérito da demanda. O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno arguindo preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, invocando precedentes do STJ e de Tribunais estaduais. No mérito, sustenta que: (i) a autora deixou de cumprir determinação judicial específica e pessoal; (ii) a diligência imposta foi proporcional e fundamentada na necessidade de coibir litigância predatória; (iii) a ausência de cumprimento comprometeu a regularidade da representação processual; (iv) a extinção do feito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC; e (v) a inércia prolongada da parte quanto aos descontos supostamente indevidos indicaria anuência tácita, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e duty to mitigate the loss.
É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele conheço.
II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal. O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A parte agravante, em seu recurso, enfrenta diretamente a decisão e impugna a matéria relativa ao não provimento do apelo. Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão.
III. DO MÉRITO No caso concreto, o Juízo de origem, diante de indícios concretos de possível litigância predatória, circunstância expressamente consignada na decisão terminativa, determinou que a parte autora comparecesse pessoalmente para confirmar: (i) se conhecia as advogadas subscritoras da inicial; (ii) se efetivamente assinou a procuração; e (iii) se tinha ciência das ações ajuizadas em seu nome. Tal providência não se confunde com exigência meramente formal ou caprichosa. Ao revés, revela-se medida cautelar e proporcional voltada à verificação da regularidade da representação processual, elemento essencial à constituição válida do processo. O poder geral de cautela autoriza o magistrado, diante de circunstâncias concretas e fundamentadas, a exigir providências destinadas à proteção da própria parte e da integridade do processo, como bem assinalado na decisão agravada. Quanto à invocação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), sua aplicação pressupõe a superação válida da fase de admissibilidade e a inexistência de vícios processuais impeditivos. Ausente pressuposto de constituição válida do processo, inviável o julgamento imediato do mérito. Senão vejamos entendimento acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL FUNDADA NO PODER DE CAUTELA DO JUIZ. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Bernadete da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais de emenda à petição inicial. A agravante alega que houve indevida inversão do ônus da prova, afronta ao art. 373, II, do CPC e aplicação indevida de nota técnica e súmula administrativa, pugnando pela declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação quanto à existência do contrato viola o art. 373, II, do CPC e configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se a decisão de extinguir o processo por ausência de emenda à petição inicial foi legítima, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os elementos mínimos necessários à formação válida da relação processual, sendo legítima a extinção do processo quando a parte permanece inerte. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e manifestação expressa sobre a existência do contrato tem fundamento no dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da proliferação de demandas padronizadas e carentes de substrato probatório mínimo. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos mínimos, quando presentes indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e no dever-poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de documentos em sede de emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da viabilidade da demanda. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações de emenda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, II, 485, I, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801997-21.2023.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2025 )
IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 25/03/2026 |
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0802830-82.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MELO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026