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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0854740-93.2022.8.18.0140 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA. CAPOTAMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada perda total de veículo sinistrado, rejeitando o pleito de danos morais. A apelante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistência de prova da perda total, agravamento intencional do risco por excesso de velocidade, possibilidade de exclusão da cobertura e reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a relação jurídica possui natureza consumerista; (iii) determinar se houve agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iv) verificar se restou comprovada a perda total do veículo; (v) examinar a regularidade da negativa de cobertura; e (vi) definir a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo demonstração de prejuízo. 4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, uma vez que o associado figura como destinatário final do serviço e a associação presta serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. O contrato possui natureza securitária, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo possível a exclusão da garantia em caso de agravamento intencional do risco, conforme art. 768 do Código Civil. 6. Constatam-se contradições quanto à identidade do condutor e comprova-se que o veículo era conduzido por terceiro em velocidade entre 80 e 100 km/h, atingindo 97 km/h em via com limite de 60 km/h, configurando excesso superior a 60% do permitido, nos termos do art. 218, III, do CTB. 7. O excesso significativo de velocidade, aliado à condução por terceiro autorizado, caracteriza agravamento do risco e culpa grave do segurado, à luz do art. 768 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.039.613/SP; AgInt no AREsp 2.589.005/SC). 8. O registro eletrônico do rastreador constitui meio idôneo de prova, não havendo impugnação específica quanto à sua autenticidade ou integridade. 9. Não se comprova tecnicamente a perda total do veículo, inexistindo laudo pericial, orçamentos detalhados ou avaliação mecânica idônea que demonstre a inviabilidade econômica do reparo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora do dever mínimo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 11. Demonstrado o agravamento intencional do risco e ausente prova da perda total, afasta-se o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. 12. Inverte-se o ônus sucumbencial e deixa-se de majorar honorários recursais, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro c/c Danos Morais, proposta por MURILO FERNANDES BORGES CARDOSO, sucedido por ANTÔNIO FERNANDES VIEIRA e ANA MARIA SARAIVA CARDOSO, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 132.503,00 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e três reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (28/10/2022) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)” (ID de origem n° 72889670).
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela requerida, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório, vejamos:
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE, por não se constatar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar que os presentes embargos têm nítido caráter protelatório, configurando uso inadequado do instrumento processual com intuito de rediscutir matéria já decidida.”(ID de origem n° 84187322).
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional (erro in procedendo), ante a ausência de apreciação de prova superveniente consistente em auto de apreensão do veículo, que demonstraria estar o bem em perfeito estado de conservação, afastando a alegada perda total; ii) houve erro in judicando, pois não restou comprovada tecnicamente a perda total do veículo, inexistindo laudo pericial ou orçamento idôneo que sustentasse a condenação; iii) há impossibilidade de cumprimento da sentença, uma vez que o veículo foi apreendido e posteriormente alienado a terceiro, inviabilizando a transferência do salvado à associação e ensejando enriquecimento sem causa dos autores; iv) restou comprovado agravamento do risco por excesso de velocidade, conforme dados de rastreamento e declarações, o que autorizaria a negativa de cobertura nos termos do regulamento interno e do art. 768 do Código Civil; v) há inconsistências quanto à identidade do condutor do veículo no momento do acidente; vi) o boletim de ocorrência possui natureza meramente informativa e não constitui prova robusta; e vii) deve ser observada cláusula contratual de coparticipação obrigatória de 10% no cálculo da indenização.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido quanto às teses que configuram inovação recursal, especialmente no tocante à ausência de prova da perda total e à impossibilidade de entrega do veículo por alienação a terceiro, matérias não suscitadas oportunamente na contestação; ii) a sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou nulidade; iii) a alegada prova nova refere-se a fato superveniente produzido em outro processo, não apto a infirmar as conclusões firmadas com base nas provas constantes dos autos; iv) a negativa de cobertura baseada em sindicância interna unilateral não se sobrepõe às normas do Código de Defesa do Consumidor; v) não restou comprovado agravamento intencional do risco; e vi) o preparo recursal foi recolhido de forma irrisória, devendo ser reconhecida a deserção, além da manutenção da multa aplicada nos embargos declaratórios.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; ii) a ocorrência de perda total do veículo e a suficiência das provas produzidas; iii) a caracterização de agravamento do risco por excesso de velocidade e eventual exclusão da cobertura; iv) a possibilidade de conhecimento de matérias supostamente inovadoras em sede recursal; v) a incidência da cláusula de coparticipação contratual; e vi) a regularidade do preparo recursal e a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR A apelante sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de apreciar prova superveniente consistente em Auto de Apreensão lavrado nos autos do processo nº 0843162-70.2021.8.18.0140, o qual atestaria que o veículo objeto da lide se encontrava em “perfeito estado de conservação”, circunstância que infirmaria o reconhecimento da perda total. Não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre assentar que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão indispensável à solução da controvérsia, devidamente suscitada e apta, em tese, a alterar o resultado do julgamento, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegada omissão estaria vinculada a documento produzido em processo diverso, posterior ao evento danoso, e que não integrou a fase instrutória regular da presente demanda. Não se verifica descompasso entre a decisão e as normas processuais que regulam a formação do convencimento judicial. O juízo apreciou as provas constantes dos autos, enfrentou os argumentos essenciais e proferiu decisão devidamente motivada, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. A circunstância de o documento invocado pela apelante ter sido produzido posteriormente ao sinistro, em processo diverso, e não ter sido submetido ao contraditório regular na fase instrutória desta demanda, reforça a inexistência de vício procedimental. O que se pretendia com os aclaratórios, em verdade, a reapreciação do mérito sob o pretexto de nulidade. E nulidade não se presume. Exige demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica, pois o juízo apreciou a controvérsia com base nos elementos disponíveis e dentro dos limites da demanda. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação, não há falar em error in procedendo. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
3. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista. O autor, ao aderir ao plano de proteção veicular ofertado pela associação apelante, figura como destinatário final do serviço prestado, enquadrando-se no conceito de consumidor delineado no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. De seu turno, a apelante, ao disponibilizar serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação periódica, enquadra-se na definição de fornecedora prevista no art. 3º do mesmo diploma legal. Ainda que estruturada sob a forma de associação civil, a atividade desenvolvida ostenta nítido caráter econômico e consiste na oferta organizada de serviço destinado à cobertura de riscos relacionados a veículo automotor, mediante rateio ou contribuição mensal, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No plano material, o contrato celebrado possui natureza securitária. Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Observa-se, portanto, que a essência do contrato reside na assunção, pelo garantidor, de risco previamente delimitado, mediante contraprestação pecuniária. No caso específico do seguro de veículo, ainda que o ajuste possa abranger coberturas acessórias relativas a danos pessoais do condutor ou de terceiros, o núcleo contratual gravita em torno do bem segurado — o veículo automotor — que constitui o objeto central da garantia contratada. É a proteção patrimonial do automóvel contra riscos predeterminados (colisão, perda total, roubo, dentre outros) que estrutura a relação jurídica e delimita a extensão da responsabilidade assumida pelo garantidor. Dessa forma, reconhecida a natureza consumerista da relação e a incidência do regime jurídico do contrato de seguro, passa-se à análise da controvérsia à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, sem olvidar, contudo, das hipóteses legalmente previstas de exclusão de cobertura, notadamente o agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação de: (i) ocorrência de perda total indenizável; (ii) eventual agravamento intencional do risco; (iii) regularidade da negativa de cobertura securitária pela associação apelante. Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que a sentença merece reforma. Explico: É incontroverso que o evento danoso com o veículo segurado (VOLKSWAGEN T-CROSS HL TSI AE FLEX, COR CINZA, 2021/2021, PLACA QRT6H87) consistiu em capotamento ocorrido em via urbana na data do dia 28 de outubro de 2022, por volta das 22h, consoante narrado no boletim de ocorrência acostado em ID de origem n° 34899155 e fotos colacionadas em ID de origem n° 34899161. No relato do acidente, o autor (MURILO FERNANDES BORGES CARDOSO) informou que conduzia o veículo de forma prudente, quando perdeu o controle do veículo que chegou a capotar. Posteriormente, entretanto, em Sindicância com a Perita CRISTIANE APARECIDA CARDOSO, afirmou que o veículo era conduzido por seu amigo NATANIEL DA SILVA SOUSA que “(...) para não colidir na traseira de um outro veículo, perdeu o controle do referido veículo (T.Cross) e consequentemente tombou”. O Sr. NATANIEL DA SILVA SOUSA, também ouvido pela Perita CRISTIANE APARECIDA CARDOSO, afirmou que “estava trafegando na velocidade de 80/90 km/h no momento do evento (acidente)”, quando “avistou um veículo vindo em sentido contrário (contramão), e, ao tentar desviar acabou perdendo o controle do automóvel, vindo a capotar na sequência”. Consta dos autos ainda registro do sistema de rastreamento veicular indicando que, no momento imediatamente anterior ao sinistro, o automóvel trafegava a 97 km/h, em local cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, considerando as características do local do evento. A informação foi confirmada em declaração prestada pelo próprio condutor no questionário interno da associação, admitindo velocidade entre 80 km/h e 100 km/h (inclusive, trata-se de excesso superior a 60% do limite permitido, caracterizando infração gravíssima nos termos do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro). Impende destacar que o art. 768 do Código Civil (vigente à época) dispunha que o segurado perderia o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). Em situações análogas, a jurisprudência pátria reconhece que a condução por terceiro aliada ao excesso significativo de velocidade configura agravamento do risco apto a afastar o dever de indenizar, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta e o sinistro, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de álcool ou drogas. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GARANTIA SECURITÁRIA. SEGURO DE RCTR-C (RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE A CARGA DE TERCEIRO. SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . TOMBAMENTO DE VEÍCULO. PERDA DA CARGA TRANSPORTADA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . DISCO TACÓGRAFO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA. AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO . ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO . 1. “Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes. ” ( AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão – DJe 20/03/2018). 2. Restou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o excesso de velocidade e a ocorrência do sinistro, não havendo qualquer prova em sentido contrário . 3. Em que pese não constar expressamente nas Condições Gerais o termo “excesso de velocidade” como risco excludente da cobertura securitária, constata-se que houve a inobservância das regras que disciplinam o transporte de carga por rodovia (art. 4º, inciso II).4 . Art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”5. No caso, observa-se claramente que a conduta praticada pelo motorista do veículo Scania, qual seja, a alta velocidade empregada, agravou o risco inerente ao contrato de seguro, isentando a seguradora apelada do pagamento da indenização .6. Com o desprovimento do recurso de apelação, há que se fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C .Cível - 0017494-10.2017.8.16 .0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 29.10 .2020) (TJ-PR - APL: 00174941020178160017 PR 0017494-10.2017.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)
Ainda que se admita a possibilidade de condução por terceiro autorizado, o fato é que a responsabilidade pela guarda e uso diligente do bem permanece sob a órbita do associado, que assume o dever de não permitir a utilização do veículo em condições que agravem o risco contratado. No caso sob análise, no entanto, restou comprovado a condução do veículo por terceiro em velocidade manifestamente superior à permitida e que o capotamento decorreu da perda de controle do veículo, circunstância absolutamente compatível com a condução em velocidade excessiva em via urbana cujo limite não foi respeitado. Destarte, embora o juízo a quo tenha entendido que a negativa de cobertura baseou-se exclusivamente em sindicância interna, realizada por profissional sem habilitação técnica reconhecida, mister ressaltar que a qualificação da profissional CRISTIANE APARECIDA CARDOSO e a regularidade da situação na Receita Federal restou devidamente comprovada em certificados acostados em ID n° 60787764 e seguintes, além disso, não se pode desconsiderar o registro eletrônico do rastreador constitui meio idôneo de prova, não impugnado especificamente quanto à autenticidade ou integridade. Noutro giro, em pese o argumento autoral de avaliação de perda total do veículo sinistrado, não houve sua devida comprovação. Apesar de haver comprovação de conversa com o setor administrativo da Apelante negando cobertura do dano veicular (ID de origem n° 34899158), fotos do veículo e sindicância (ID de origem n° 40202464), não há, em nenhum documento acostados nos autos, informação de perda total do veículo sinistrado. Com efeito, inexiste nos autos laudo pericial técnico elaborado por profissional habilitado, inexistem orçamentos detalhados que discriminem a extensão dos danos e o custo estimado da reparação, bem como não há qualquer avaliação mecânica idônea capaz de demonstrar a inviabilidade econômica do conserto do veículo. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal mecanismo processual não exime a parte autora do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a produção de prova quando esta é acessível à própria parte interessada nem transforma alegações em presunções absolutas. No caso concreto, cabia aos autores comprovar, de forma minimamente técnica, comprovar fato constitutivo do direito à indenização e que o veículo sofreu danos de tal monta que justificassem a indenização por perda total. No entanto, uma vez que (i) não restou comprovado a perda total do veículo sinistrado e que (ii) restou demonstrado que o sinistro decorreu de condução por terceiro em velocidade muito superior ao limite legal, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado). Impedimento/Suspeição: Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0854740-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMURILO BORGES FERNANDES CARDOSO
RéuASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Publicação17/03/2026