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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802053-12.2021.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ADICIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A cessação de auxílio-doença acidentário em descompasso com perícia administrativa que indicava aposentadoria por invalidez caracteriza falha administrativa apta a ensejar indenização por danos morais. 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação por laudo oficial da necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo indevido quando ausente essa condição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 45 e 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC 60007981420244063814, Rel. Juiz Edilson Vitorelli, 1ª Turma, j. 27.05.2025; TRF-3, AC 00014361420104036114, Rel. Des. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 21.02.2017; TRF-4, AC 50015859420224047206, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
2. Do mérito.
A controvérsia recursal se concentra em quatro pontos: (i) alcance da prescrição quinquenal; (ii) cabimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; (iii) existência de dano moral indenizável;e (iv) pedido de majoração dos honorários de sucumbência.
2.1. Da Prescrição quinquenal
O Apelante afirma que houve equívoco ao se reconhecer a prescrição quinquenal, pois, sendo a Ação proposta em 13/5/2021 e cessado o benefício NB 554.235.409-9 somente em 1/6/2021, não existiriam parcelas anteriores ao quinquênio atingidas pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. É sabido que os tribunais superiores1 firmaram entendimento no sentido de que, em ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, inexiste prescrição do fundo de direito, e que o prazo quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A própria sentença alinha-se a esse entendimento ao afirmar que: “o prazo prescricional para toda e qualquer ação visando o pagamento de prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social é de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991”,
Na prática, portanto, o reconhecimento da prescrição não excluiu nenhuma parcela concreta, pois todas as prestações consideradas na condenação são posteriores à DCB e situadas dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A referência à prescrição funcionou apenas como ressalva genérica para afastar eventuais parcelas remotas, que nem chegaram a ser objeto de condenação. Mesmo que se admita que, neste caso específico, não houvesse parcela efetivamente prescrita, não se identifica prejuízo patrimonial ao Autor, já que nenhuma prestação foi excluída do cálculo por esse motivo. Em grau de recurso, aplica-se o princípio de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. O pedido de afastamento da prescrição, tal como formulado, não traz consequência prática favorável ao Apelante. Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau está em consonância com a orientação jurisprudencial que limita a prescrição às parcelas pretéritas, sem afetar o direito ao benefício. Portanto, deve ser mantida a sentença nesse aspecto.
2.2.Acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)
O segundo ponto discutido é o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Apelante sustenta que necessita de assistência permanente de terceiros, com base em laudo de assistente técnico e atestado médico particulares. Como é sabido, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez possui direito a receber o adicional de 25%, sobre seu benefício, caso comprovado que necessite de acompanhamento de outra pessoa, para realizar as suas tarefas diárias. No caso, o Juízo de origem, após examinar a prova, concluiu que não ficou comprovada, de forma segura, a necessidade de assistência permanente. Reconheceu a incapacidade para o trabalho e, com isso, concedeu a aposentadoria por invalidez, mas afastou o acréscimo de 25%. Os documentos particulares descrevem limitações relevantes, sobretudo para atividades que exigem esforço físico. Porém, não demonstram que o Autor dependa de ajuda contínua para se alimentar, se higienizar, se vestir ou se locomover dentro de casa, nem indicam situação de acamamento ou incapacidade para os atos cotidianos mais simples. Já a perícia judicial – realizada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório – apontou incapacidade para o trabalho, em especial para atividades que exigem esforço de moderado a intenso, mas não afirmou que o Autor esteja impossibilitado de cuidar de si mesmo nas tarefas essenciais (id. 49215293). A jurisprudência tem rejeitado a concessão automática do acréscimo de 25% em todos os casos de aposentadoria por invalidez, justamente para preservar sua finalidade específica. Caso contrário, o adicional deixaria de estar vinculado à necessidade de auxílio permanente e se converteria, na prática, em aumento generalizado do benefício :
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART . 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas indeferiu o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8 .213/91, ao fundamento de que o laudo pericial concluiu pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora sustenta, em suas razões, que necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas do cotidiano, pleiteando, por isso, a reforma parcial da sentença para o fim de concessão do adicional. O INSS não apresentou contrarrazões. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, à luz do laudo pericial que concluiu pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, nos termos do art. 45 da Lei 8 .213/91. 4.O laudo pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, mas não necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, como higiene, alimentação e locomoção. 5 .A prova técnica oficial, produzida por perito de confiança do juízo e imparcial, deve ser prestigiada, salvo quando houver elementos técnicos robustos que comprovem erro ou omissão na análise pericial, o que não se verifica no caso concreto. 6.Laudos médicos particulares juntados pela parte autora, por terem sido elaborados unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, especialmente na ausência de fundamentação técnica precisa que demonstre falha no laudo oficial. 7 .A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095, com repercussão geral, reafirma que a concessão ou ampliação de benefícios previdenciários, como o adicional de grande invalidez, depende de previsão legal, o que restringe sua concessão apenas às hipóteses expressamente previstas no art. 45 da Lei 8.213/91, mediante prova inequívoca da necessidade de assistência permanente . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de 25% previsto no art . 45 da Lei 8.213/91 somente é devido ao aposentado por incapacidade permanente que comprove, mediante laudo pericial idôneo, a necessidade permanente de assistência de terceiros para a realização dos atos da vida diária." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts . 371, 479 e 496, § 3º; Lei 8.213/91, arts. 25, I; 26; 39, I; 42; 45; 59; 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .648.305/RS e REsp 1.720.805/RJ, Tema 982, 1ª Seção, j . 22.08.2018; STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Plenário, rel . Min. Luiz Fux, j. 20.09 .2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905, 1ª Seção, rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 .
(TRF-6 - AC: 60007981420244063814 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 04/06/2025)
Ressalto que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), invocada pelo Apelante, trata da análise das condições pessoais e sociais para fins de concessão do próprio benefício por incapacidade, não do adicional de 25%. A aposentadoria por invalidez já foi deferida com base nessa avaliação mais ampla. Portanto, inexiste reparo na sentença quanto ao ponto.
2.3. Danos morais
O Apelante busca também a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 50% dos atrasados, sob a tese de erro administrativo na cessação do benefício em 1/6/2021 e demora no reconhecimento judicial de sua incapacidade, com sofrimento e dificuldades financeiras. Esse é o ponto em que vislumbro razão ao Apelante. Conforme já destacado, o Autor gozou de auxílio-doença acidentário de 1/12/2012 a 1/06/2021. Em perícia administrativa realizada em 1/12/2020, no contexto de reabilitação profissional, houve sugestão de aposentadoria por invalidez, mas, em vez da implantação do benefício, o auxílio foi suspenso em 1/06/2021, sem concessão de nova prestação, embora o segurado permanecesse incapacitado, situação posteriormente confirmada por perícia judicial. Tal quadro evidencia falha na prestação do serviço previdenciário, na medida em que o próprio órgão previdenciário, a partir de seus mecanismos internos, identificou a necessidade de aposentadoria por invalidez e, não obstante, cessou o benefício existente sem assegurar a continuidade da proteção social, deixando o segurado — pessoa hipossuficiente, portadora de patologias incapacitantes e em idade avançada — desamparado por período significativo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cancelamento ou cessação indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo quando decorrente de flagrante erro administrativo e dirigido a segurado comprovadamente incapacitado, excede o mero descumprimento contratual, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Nessas hipóteses, não se cuida de simples atraso ou divergência interpretativa sobre o direito, mas de supressão de renda essencial à subsistência, em cenário de vulnerabilidade acentuada. Cito:
CÍVEL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO . DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - O caso deve ser apreciado à luz do art . 37, § 6º, da Constituição da Republica, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e a teoria da culpa do serviço, para as condutas omissivas de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 3 - O Autor requereu, em sede administrativa, em 25/02/2002, a concessão de benefício de prestação continuada, havendo o requerimento, no entanto, sido indeferido, sob o fundamento de que não haveria restado demonstrado o requisito legal a amparar o pleito, qual seja, tratar-se de pessoa portadora de deficiência que a torne incapaz para a vida independente e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por meio de sua família. 4 - O conjunto probatório dos autos demonstra que o Autor fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário requerido, o qual, no entanto, foi negado em sede administrativa, fato que lhe privou, indevidamente, da percepção da verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência . 5 - O INSS deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a determinação judicial de concessão do benefício. A Autarquia atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora. 6 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi substancialmente relevante para ele . A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra, na medida em que se trata de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes. 7 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes à aplicação das compensações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado . Nesses termos, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8 - Dá-se provimento ao recurso de apelação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de compensação por danos morais ao Autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), assim considerada a data do indevido indeferimento do benefício assistencial (24/05/2002) . (TRF-3 - Ap: 00014361420104036114, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BPC. DANO MORAL. REQUISITOS . HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ABALO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA ASSISTIDA. 1. É devida a indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial pelo INSS, deixando de observar os dados objetivos que ensejam a manutenção da prestação. 2 . Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses. 3. Mantido o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante fixado na sentença a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência. 4. Recurso desprovido. (TRF-4 - AC: 50015859420224047206 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª Turma)
No caso concreto, verificam-se: a) conduta estatal irregular, consubstanciada na cessação do benefício em 1/06/2021, não obstante a indicação, em perícia administrativa, de aposentadoria por invalidez; b) dano, consubstanciado na privação injusta de renda de natureza alimentar, em contexto de incapacidade laboral e hipossuficiência e; c) nexo causal direto entre a falha administrativa e o sofrimento experimentado pelo Apelante, que se viu desprovido de renda previdenciária até o reconhecimento judicial da incapacidade. É certo que a condenação ao pagamento das parcelas vencidas atenua os efeitos materiais do ato, mas não esvazia a existência de dano moral autônomo, decorrente do período em que o segurado, incapacitado, foi privado indevidamente de benefício de caráter alimentar, com reflexos evidentes sobre sua dignidade e segurança existencial. Na hipótese, o dano moral decorre da própria gravidade da conduta e das circunstâncias do caso — idade avançada do Autor, natureza acidentária da incapacidade, longa duração do benefício anterior, natureza alimentar da prestação e lapso sem renda —, sendo dispensada prova específica de abalo psíquico, pois o constrangimento e a angústia são presumíveis em tais condições.
Quantum indenizatório
O Magistrado deve, ao fixar o valor da indenização por danos morais, observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: a gravidade da conduta e a intensidade do sofrimento causado; a condição econômica das partes; o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa do ofendido; os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, envolvendo cancelamento ou cessação indevida de benefício previdenciário. Tais balizas recomendam a fixação de valor moderado, suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular a repetição da conduta pelo ente previdenciário. Nessa linha, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso, ao perfil das partes e ao padrão observado em hipóteses semelhantes. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data deste arbitramento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
2.4. Honorários advocatícios
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O Apelante pretende a majoração do percentual para 20%. Considerando que a sentença já fixou os honorários em patamar compatível com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não se mostra razoável elevar diretamente o percentual para 20%, sob pena de desproporcionalidade em relação ao proveito econômico obtido e ao padrão usualmente adotado em demandas previdenciárias. Todavia, em razão do parcial provimento do recurso e do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do Apelante em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor já fixado na origem. Portanto, majoro os honorários advocatícios em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o percentual fixado na sentença, que passará de 10% para 15% sobre a base de cálculo definida na origem, observados os limites legais.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a responsabilidade civil do INSS pela cessação indevida do benefício previdenciário NB 554.235.409-9, em 1/6/2021, quando o Apelante ainda se encontrava incapacitado; b) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir desta decisão, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma aplicável às condenações da Fazenda Pública; c) majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
1STF - ADI: 6096 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021; STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022:
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802053-12.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão
AutorALCIDES AUGUSTO DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação16/03/2026