Acórdão de 2º Grau

Anulação 0852246-90.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIOS FÍSICOS ENTRE SEXOS. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF), modalidade barra fixa, em concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, sob alegação de erro na contagem das repetições, vício de motivação do ato desclassificatório e inconstitucionalidade da diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ato administrativo que considerou o candidato inapto no TAF, por suposto erro na contagem das repetições e vício de motivação; (ii) estabelecer se a previsão editalícia de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia, à luz da ADI 7.484/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e da observância às regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios técnicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. O registro audiovisual do teste demonstra que o candidato não executa os movimentos de barra fixa em conformidade com as exigências técnicas editalícias, que pleiteiam a extensão completa dos braços e ultrapassagem simultânea do queixo sobre a barra. 5. A ficha de avaliação e o resultado do teste gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não foi afastada por prova robusta e inequívoca de erro material. 6. A banca examinadora enfrenta de forma fundamentada os argumentos do candidato, inexistindo vício de motivação ou desvio de finalidade no ato desclassificatório 7. A isonomia material autoriza tratamento diferenciado entre homens e mulheres em testes físicos, quando amparado em distinções biológicas e fisiológicas, a fim de assegurar igualdade substancial de oportunidades no acesso ao cargo público. 8. A ADI 7.484/PI trata de reserva de vagas e não veda a fixação de critérios físicos diferenciados, desde que tecnicamente justificados e compatíveis com o princípio da proporcionalidade. 9. A diferenciação de índices e modalidades de teste físico previsto no edital não configura discriminação inconstitucional, mas sim medida destinada a viabilizar a participação equitativa de ambos os sexos no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de atos de banca examinadora restringe-se à análise de legalidade, sendo, portanto, incabível a reavaliação de critérios técnicos de correção, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos apenas afasta mediante prova robusta e inequívoca de vício, ônus que incumbe ao candidato. 3. A fixação de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres em concurso público é compatível com o princípio da isonomia material, quando tecnicamente justificada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, ADI 7.484/PI, Rel. Min. Luiz Fux. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852246-90.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852246-90.2024.8.18.0140
APELANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIOS FÍSICOS ENTRE SEXOS. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF), modalidade barra fixa, em concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, sob alegação de erro na contagem das repetições, vício de motivação do ato desclassificatório e inconstitucionalidade da diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ato administrativo que considerou o candidato inapto no TAF, por suposto erro na contagem das repetições e vício de motivação; (ii) estabelecer se a previsão editalícia de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia, à luz da ADI 7.484/PI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e da observância às regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios técnicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.

4. O registro audiovisual do teste demonstra que o candidato não executa os movimentos de barra fixa em conformidade com as exigências técnicas editalícias, que pleiteiam a extensão completa dos braços e ultrapassagem simultânea do queixo sobre a barra.

5. A ficha de avaliação e o resultado do teste gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não foi afastada por prova robusta e inequívoca de erro material.

6. A banca examinadora enfrenta de forma fundamentada os argumentos do candidato, inexistindo vício de motivação ou desvio de finalidade no ato desclassificatório

7. A isonomia material autoriza tratamento diferenciado entre homens e mulheres em testes físicos, quando amparado em distinções biológicas e fisiológicas, a fim de assegurar igualdade substancial de oportunidades no acesso ao cargo público.

8. A ADI 7.484/PI trata de reserva de vagas e não veda a fixação de critérios físicos diferenciados, desde que tecnicamente justificados e compatíveis com o princípio da proporcionalidade.

9. A diferenciação de índices e modalidades de teste físico previsto no edital não configura discriminação inconstitucional, mas sim medida destinada a viabilizar a participação equitativa de ambos os sexos no certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O controle judicial de atos de banca examinadora restringe-se à análise de legalidade, sendo, portanto, incabível a reavaliação de critérios técnicos de correção, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.

2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos apenas afasta mediante prova robusta e inequívoca de vício, ônus que incumbe ao candidato.

3. A fixação de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres em concurso público é compatível com o princípio da isonomia material, quando tecnicamente justificada e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, ADI 7.484/PI, Rel. Min. Luiz Fux.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 25746997) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (ID 25746994). Nos autos do Procedimento Comum Cível, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DO PIAUÍ e outros.

A pretensão inicial visava a nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) — modalidade barra fixa — e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. O autor sustentou que houve erro na contagem das repetições e vício de motivação no ato que o desclassificou do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí.

Em suas razões (ID 25746997), a parte apelante sustenta que: (i) a prova audiovisual atesta a execução de movimentos válidos em número suficiente para a aprovação; (ii) o ato administrativo é nulo por falta de fundamentação pormenorizada; e (iii) a diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres é inconstitucional, à luz da ADI 7.484/PI.

Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 25747000.

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 28369570), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O órgão ministerial defende que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e aponta a ausência de prova sobre erro grosseiro da banca examinadora.

É o relatório.


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação deve ser CONHECIDO. A tempestividade da peça foi devidamente certificada (ID 25747000).

O recorrente é isento de preparo, uma vez que a gratuidade da justiça foi mantida na sentença (ID 25746994).

 

 II – MÉRITO

1. Da nulidade do TAF por erro na contagem e vício de motivação

1.1. Argumentação do Apelante

O recorrente sustenta que o vídeo do teste constitui prova cabal de sua aptidão técnica e do erro cometido pela banca. Veja-se:

 

“A filmagem do teste de aptidão física comprova, de forma inequívoca, que o apelante executou corretamente ao menos três repetições, conforme exige o edital. A banca, porém, desconsiderou uma delas, cometendo erro grosseiro que comprometeu o resultado final. Evidente a nulidade do ato administrativo desclassificatório vez que deixa de expor, de forma pormenorizada, os motivos de inaptidão dos candidatos recorrentes quanto ao teste físico, bem como por impossibilitar o acesso aos registros audiovisuais. A eliminação foi fundamentada em ficha de avaliação incongruente com o vídeo registrado. A ausência de motivação adequada torna o ato nulo, conforme prevê o art. 50, §1º da Lei nº 9.784/1999. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente. Viciada a motivação, inválido resultará o ato. (ID 25746997)”

 

1.2. Manifestação do Apelado

O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação do Estado do Piauí (ID 25747000).

 

1.3. Manifestação do Ministério Público

O Procurador de Justiça opinou pela manutenção da sentença. Ressaltou que o controle judicial se limita à legalidade e que não há prova de vício no ato. Segue trecho:

 

“Como bem analisado pelo MM Juízo a quo, da verificação do vídeo colacionado aos autos, o total desrespeito físico do candidato ao realizar o Teste de Aptidão Física, note-se que, apesar de o candidato ter feito movimentos na barra, o Apelante não conseguiu atingir ao mínimo de repetições exigidas, descumprindo a regra expressa no item do edital acima mencionado. No caso em tela, o Apelante não cumpriu as regras do edital, e as mesmas estão postas para garantir a isonomia do certame com seus colegas de profissão, e devem ser observadas efetivar a lisura e justiça, o descumprimento da regra mínima, enseja a desclassificação, que ocorreu de forma legítima. Ademais, verifica-se que as razões invocadas pela Banca enfrentaram à exaustão os argumentos lançados pelo Apelante em relação às tentativas, à execução dos movimentos, às instalações, e ainda, em relação às execuções não contabilizadas. (ID 28369570)”

 

1.4. Trecho da sentença de primeiro grau

O magistrado julgou o pedido improcedente por entender que o autor não comprovou a execução correta dos movimentos exigidos. Confira-se:

 

“Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ter seu indeferimento mantido em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso. Aliás, o autor não logrou êxito em demonstrar ter realizado o exercício da forma correta. O que inexiste no caso analisado, no qual foi demonstrado em vídeo (Id. 65815068), o total despreparo físico do candidato ao realizar o Teste de Aptidão Física (barra fixa), não havendo nenhum equívoco da banca examinadora. (ID 25746994)”


O controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora em concursos públicos é restrito à análise da legalidade e da observância às regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para reavaliar critérios técnicos de desempenho ou o mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Tal entendimento está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral.

No caso em apreço, o Apelante sustenta que a contagem das repetições na barra fixa se mostra equivocada e que a motivação do ato de inaptidão seria viciada (ID 25746997). Contudo, a análise do conjunto probatório, especialmente o registro audiovisual do teste (ID 65815068), refuta a tese recursal.

Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, e confirmado por este Relator, as imagens demonstram que o candidato não executou os movimentos em conformidade com as exigências técnicas do edital, que demanda a extensão completa dos braços e a passagem do queixo sobre a barra de forma simultânea e coordenada.

A ficha de avaliação e o resultado de inaptidão gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos próprios dos atos administrativos. Para afastar tal presunção, seria necessária prova robusta e inequívoca de erro material, o que não ocorreu. Ao contrário, o Ministério Público Superior, após análise acurada dos autos, reforçou que as razões da banca “enfrentaram à exaustão os argumentos lançados pelo Apelante” (ID 28369570), confirmando que a desclassificação decorreu do descumprimento de regra editalícia objetiva.

Portanto, como inexiste prova de ilegalidade ou de desvio de finalidade, deve-se manter o ato administrativo, sob pena de violar o princípio da isonomia, que exige a aplicação uniforme dos critérios de avaliação para todos os concorrentes..


2. Da inconstitucionalidade dos critérios diferenciados entre sexos (ADI 7.484/PI)

2.1. Argumentação do Apelante

Afirma o autor que a exigência de barra fixa apenas para homens viola o princípio da isonomia material. Veja-se:


“A exigência de barra fixa apenas para candidatos do sexo masculino viola os princípios da isonomia e da igualdade material, conforme entendimento vinculante da ADI 7.484/PI – ST, pois, a exigência de critérios físicos diferentes para o exercício de atribuições idênticas fere os princípios da equality e razoabilidade. No entanto, a banca examinadora contabilizou apenas quatro repetições, classificando-o como inapto. Ademais, o edital prevê funções idênticas para homens e mulheres, porém exige testes físicos distintos, o que fere o princípio da isonomia, à luz da ADI 7.484-PI, julgada pelo STF. (ID 25746997)”


2.2. Manifestação do Ministério Público

O Ministério Público não vislumbrou ilegalidade no edital. Para o órgão, o teste respeitou as normas legais. Confira-se:

 

“Assim, apenas diante de flagrante ilegalidade do edital admite-se a intervenção do Poder Judiciário, com fundamento no princípio da legalidade, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que o teste observou as normas do edital do concurso que, por sua vez, observou a lei. Finalmente, ausente qualquer ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora no curso do certame, descabe falar-se em ofensa ao Apelante, e consequentemente, não há dano moral a ser reparado. Portanto, por não existirem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do resultado da Banca ao eliminar o Apelante no teste, há de ser conhecido e improvido o recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade. (ID 28369570)”

 

 2.3. Trecho da sentença de primeiro grau

 O magistrado fundamenta que a isonomia material autoriza o tratamento diferenciado devido às distinções genéticas entre os sexos.

 

 “A ADI 7.484/PI busca garantir a Isonomia Material, de forma que é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, eis que homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, de maneira que não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. (ID 25746994)”

 

Quanto à tese de inconstitucionalidade da diferenciação de critérios físicos entre gêneros, nota-se que o argumento do Apelante se baseia em uma interpretação equivocada do princípio da isonomia e do precedente firmado na ADI 7.484/PI.

Como se sabe, o princípio da isonomia, em sua vertente material, impõe que se trate igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. E esse raciocínio, no âmbito dos concursos públicos para carreiras policiais, significa que a diferenciação de índices e modalidades de testes físicos entre homens e mulheres não configura discriminação odiosa, mas sim a aplicação da igualdade material.

Isso ocorre porque o legislador e a Administração Pública reconhecem as distinções biológicas e fisiológicas entre os sexos, para estabelecer parâmetros que permitam o acesso de ambos ao serviço público em condições de justa competitividade.

O referido precedente do STF tratou da reserva de vagas (limitação quantitativa) e não da proibição de testes físicos diferenciados.

Ao contrário do que sugere o recorrente, o Ministro Luiz Fux, naquela decisão, destacou que a capacitação física deve ser tecnicamente justificada, e que a isonomia deve garantir que a inaptidão física não seja uma barreira abstrata baseada em estereótipos, mas sim uma aferição técnica que respeite as especificidades biológicas (ID 25746994).

Assim, exigir o exercício de “barra fixa” com índices ou formas de execução distintas para candidatas do sexo feminino visa, justamente, garantir a participação efetiva das mulheres nas forças de segurança, sem que a diferença de força muscular do tronco — biologicamente comprovada — atue como fator de exclusão automática.

Como bem asseverou o magistrado sentenciante, a isonomia material autoriza o tratamento diferenciado devido às distinções genéticas (ID 25746994), o que é corroborado pelo Ministério Público Superior ao não vislumbrar qualquer ilegalidade nas normas do edital (ID 28369570).

Portanto, a norma editalícia que estabelece critérios físicos distintos para homens e mulheres é constitucional e razoável, pois atende ao postulado da proporcionalidade e busca viabilizar a diversidade de gênero nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deste modo, fica mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

É como voto.


Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0852246-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2026