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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763994-12.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, §4º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O executado que alega excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende devido e memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quando este for o único fundamento. 2. A impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial depende de comprovação concreta da indispensabilidade. 3. É vedada a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. 4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da incapacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §§4º e 5º; 833, V; 99, §3º; 1.019, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brotinhos Transportes Ltda. – ME contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000962-11.2012.8.18.0039, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado pela exequente, com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução; a ausência de abatimento de valores já penhorados; a impenhorabilidade de veículos essenciais à atividade empresarial; o cerceamento de defesa; a necessidade de rediscussão de aspectos relativos à culpa, nexo causal e montante indenizatório; o pedido de gratuidade da justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pelo não provimento do recurso, com impugnação específica ao pedido de gratuidade da justiça e alegação de litigância de má-fé. Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO MÉRITO 1. Da rejeição liminar da impugnação por ausência de memória de cálculo A controvérsia central reside na validade da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a executada, ao alegar excesso de execução, não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo nem indicou o valor que entendia correto. O art. 525, §4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da arguição, quando este for o único fundamento. No caso concreto, verifica-se que a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca de suposta incorreção dos cálculos, sem apresentar o demonstrativo exigido pela norma processual. Trata-se de ônus processual objetivo e inequívoco. Sua inobservância atrai, de forma vinculada, a consequência legal da rejeição liminar, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, correta a decisão de primeiro grau ao aplicar ipsis litteris o art. 525, §4º e §5º, do CPC. 2. Do alegado abatimento de valores já penhorados Sustenta a agravante que não houve dedução do montante de R$ 50.508,19 bloqueado em execução provisória. Todavia, conforme já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, consta dos autos que referido valor foi devidamente considerado na planilha apresentada pela exequente, inexistindo bis in idem ou enriquecimento indevido. A alegação, portanto, não encontra respaldo fático nos autos. 3. Da impenhorabilidade dos veículos A agravante invoca o art. 833, V, do CPC, sustentando que os veículos constritos seriam essenciais ao exercício da atividade empresarial. Entretanto, não trouxe aos autos documentação idônea apta a comprovar a indispensabilidade concreta dos bens bloqueados à continuidade da atividade econômica. A mera afirmação genérica não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando se trata de execução fundada em crédito decorrente de indenização por morte e pensão, valores revestidos de especial proteção constitucional. Ausente comprovação robusta da essencialidade, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. 4. Da tentativa de rediscussão do mérito Observa-se, ainda, que parte das razões recursais extrapola os limites da impugnação ao cumprimento de sentença, buscando rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, como culpa, nexo causal, responsabilidade subjetiva e montante da condenação. O agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Tais alegações são manifestamente incabíveis nesta fase processual. 5. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade, tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). A concessão do benefício exige comprovação documental da incapacidade financeira, o que não foi adequadamente demonstrado. Nada obstante, eventual apreciação mais detida da matéria não altera o desfecho do mérito recursal, que deve ser mantido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de memória de cálculo e indicação do valor reputado correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 18/03/2026
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0763994-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBROTINHOS TRANSPORTES LTDA - ME
RéuKARLA FERNANDA MARQUES LIMA DO NASCIMENTO
Publicação18/03/2026