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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0844406-63.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GIA-METAS) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito dos embargados à incorporação e à manutenção da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) nos proventos de aposentadoria e pensão. A embargante sustenta omissão quanto a: (i) base de cálculo das verbas remuneratórias (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º); (ii) vedação ao efeito cascata (CF/1988, art. 37, XIV); (iii) prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º); (iv) exigência de concurso público (CF/1988, art. 37, II); e (v) critério de fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de apreciar (i) teses não suscitadas na apelação, relativas à base de cálculo, vedação ao efeito cascata e prescrição quinquenal; (ii) a alegada ausência de concurso público como óbice à incorporação da gratificação; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto às teses relativas à base de cálculo, vedação ao efeito cascata e prescrição quinquenal, pois tais matérias não foram suscitadas nas razões de apelação, configurando inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração. 4. A alegação referente à ausência de concurso público foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a regularidade da situação funcional dos embargados, considerados o ingresso anterior à CF/1988, o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a gratificação e a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 5. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão adotou, de forma fundamentada, o critério do proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, inexistindo vício a ser sanado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à introdução de teses inéditas, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ausência de parecer do Ministério Público.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria apontada não foi suscitada nas razões recursais, configurando inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e XIV, e 39, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Súmula nº 98; STJ, Súmula nº 211; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Des. Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Julgadora (ID n. 29050065), que, por votação unânime, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido dos embargados, reconhecendo seu direito à incorporação e à manutenção da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) nos proventos de aposentadoria e pensão. Em seus embargos de declaração (ID n. 29537294), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alega a existência de omissões no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado as seguintes questões: (i) a base de cálculo das verbas remuneratórias à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF; (ii) a vedação ao efeito cascata na remuneração do servidor público, nos termos do art. 37, XIV, da CF; (iii) a prescrição quinquenal da pretensão, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (iv) o requisito constitucional de ingresso no serviço público por concurso (art. 37, II, da CF) como condição para a percepção da gratificação; e (v) o critério de fixação dos honorários advocatícios, que, segundo a embargante, deveria incidir sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico a ser liquidado. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID n. 30952393), pugnando pela rejeição dos embargos, arguindo inovação recursal parcial, inexistência de omissão e caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço dos embargos.
II. DO MÉRITO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. Após detida análise dos autos, constato que o acórdão embargado não incorre em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Passo a examinar cada tese apresentada no recurso. A embargante alega, pela primeira vez nesta sede recursal, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não examinar: (i) a base de cálculo das verbas remuneratórias fixadas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; (ii) a vedação constitucional ao efeito cascata na remuneração do servidor público (art. 37, XIV, da CF); e (iii) a prescrição quinquenal da pretensão autoral, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que tais matérias não foram suscitadas nas razões do recurso de apelação, não tendo, por conseguinte, sido objeto de deliberação pelo acórdão embargado. Não há, portanto, omissão a ser sanada: não se pode cogitar de vício de omissão quando a questão simplesmente não foi submetida à apreciação do órgão julgador. Os embargos de declaração têm como pressuposto lógico que a matéria tenha sido efetivamente posta a julgamento, de modo que ao Tribunal caiba pronunciar-se sobre ela. A omissão que autoriza o manejo do recurso é aquela que recai sobre ponto ou questão devidamente submetido ao contraditório e sobre o qual o órgão julgador tinha o dever de se manifestar. Questão não aventada em sede de apelação não pode ser considerada preterida pelo acórdão. Acrescente-se que a Súmula nº 211 do STJ estabelece que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Isso porque o prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido debatida no processo e resolvida pelo acórdão recorrido; não basta a mera oposição de embargos que versem sobre tema inédito, introduzido extemporaneamente pela parte. É bem verdade que a Súmula nº 98 do STJ preceitua que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Contudo, tal enunciado não autoriza a utilização dos embargos para a introdução de teses novas. Sua finalidade é apenas afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando a parte opõe os embargos com o legítimo intuito de provocar o pronunciamento do Tribunal sobre ponto já inserido no processo, de modo a abrir caminho para os recursos excepcionais. Não é essa a hipótese dos autos, em que a embargante pretende suprir, na via dos embargos, omissão que ela própria criou ao deixar de suscitar as teses na apelação. Nesse contexto, as teses supramencionadas constituem flagrante inovação recursal, inadmissível na sede dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitadas. Ademais, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar o requisito constitucional de investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II, da CF), argumentando que os embargados, por terem ingressado no serviço público anteriormente à Constituição Federal de 1988, não fariam jus à gratificação em questão. A alegação não prospera. A questão do ingresso dos embargados no serviço público e sua repercussão no direito aos proventos foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que a resolveu de forma fundamentada, com base em múltiplos fundamentos jurídicos. Com efeito, o acórdão consignou que o ingresso dos servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual ocorreu em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, situação que é expressamente contemplada pela Súmula nº 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, segundo a qual o ingresso sem concurso público anterior à CF/88 assegura a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social se verificado até 23 de abril de 1993, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 837 MC/DF. Além disso, o acórdão registrou que os embargados prestaram serviços ao Estado do Piauí por décadas, com o conhecimento e a chancela da Administração Pública, que recolheu contribuições previdenciárias sobre a GIA-METAS durante toda a vida funcional dos servidores. Nesse contexto, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação nos proventos encontra amparo também no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que consagra a decadência quinquenal do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que vedam o comportamento contraditório da Administração. Consoante assinalado no acórdão embargado, seria manifestamente contrário à segurança das relações jurídicas admitir que, após décadas de vínculo funcional regularmente exercido, com recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a gratificação em litígio, pudesse a Administração Pública negar, no momento da aposentadoria, a incorporação da verba à base de cálculo dos proventos. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado acerca do requisito constitucional de investidura em cargo público mediante concurso. Da mesma forma, a embargante alega omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, sustentando que a base de cálculo deveria ser fixada nos termos do §2o do art. 85 do CPC, e não em percentual sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Também nesse ponto não assiste razão à embargante. O acórdão embargado examinou a matéria de honorários e adotou, com fundamentação expressa, o critério do proveito econômico apurado em liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. O percentual foi majorado em 2% (dois por cento) sobre esse proveito econômico, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A opção pelo proveito econômico como base de cálculo está em perfeita consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado, devendo o órgão julgador adotar os percentuais legais sobre a base de cálculo adequada ao caso concreto. Observe-se, ainda, que o critério eleito pelo acórdão (incidência sobre o proveito econômico obtido) já havia sido adotado pela sentença de primeiro grau (ID n. 25305603), que também fixou os honorários sobre essa base, tendo o acórdão, ao negar provimento à apelação, mantido tal critério. Não há, portanto, inovação ou omissão no acórdão; ao contrário, há expressa e fundamentada tomada de posição sobre o tema. A embargante, ao sustentar que a base de cálculo deveria ser o valor da causa, manifesta simples discordância com a solução jurídica adotada, o que, como já apontado, não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A título de completude, registro que, mesmo nas hipóteses em que os embargos de declaração são acolhidos para suprir eventual omissão ou corrigir contradição, o recurso não tem, como regra, aptidão para alterar o resultado do julgamento. O efeito infringente é excepcional, somente admitido quando a correção do vício implica, necessariamente e por decorrência lógica, a modificação do dispositivo. No presente caso, ainda que se admitisse, em tese, algum déficit de fundamentação, o que se refuta, as questões levantadas pela embargante não teriam o condão de modificar o resultado do julgamento. A natureza genérica da GIA-METAS, o custeio previdenciário sobre ela incidente e a consolidada jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema tornam insustentável qualquer solução diversa da adotada no acórdão embargado. Em suma, o acórdão embargado decidiu de forma clara, integral e fundamentada todas as questões efetivamente submetidas à apreciação deste Tribunal e o inconformismo da embargante com as conclusões adotadas não se confunde com omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração. Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado e abordando cada um dos pontos que lhe foram submetidos. A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado. Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido. Considero prequestionada a matéria para os fins que a embargante entender de direito, a teor do art.1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE |
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0844406-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA JOSE RAPOSO MASULLO
Publicação18/03/2026