![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821524-73.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS E DOCUMENTAÇÃO CORROBORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – Caso em exame
II – Questão em discussão
III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos elétricos decorrentes de falha na rede de distribuição, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade; comprovado o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se automaticamente nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação regressiva para ressarcimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA, movida pela XS3 SEGUROS S.A., em desfavor do apelante. Consta da sentença (ID 29275381) que a autora demonstrou ter firmado contratos de seguro residencial com os segurados Alcir Neto Santana Andrade, Henrique Lourenço da Silva e Joaquim Marques de Oliveira Neto, tendo efetuado o pagamento das respectivas indenizações em virtude de danos elétricos decorrentes de falha na rede de distribuição administrada pela ré. O magistrado de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil, bem como na regulamentação da ANEEL, entendendo comprovados o dano, a conduta e o nexo causal. Ao final, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Irresignada, a concessionária interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação do serviço, a fragilidade do laudo técnico produzido unilateralmente, a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica na data indicada, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas e subestação particular, nos termos das Resoluções da ANEEL e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações autorais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões do recurso. Considerando o teor do Provimento Conjunto nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos que ensejaram o pagamento das indenizações securitárias. No tocante à legitimidade ativa da autora, cumpre destacar que o pagamento da indenização securitária implica a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. Trata-se de sub-rogação legal, automática e independente de manifestação de vontade do causador do dano, operando-se com o simples pagamento da indenização. A seguradora, portanto, passa a ocupar a posição jurídica do segurado, podendo exercer a pretensão indenizatória contra o responsável pelo evento danoso, nos limites do montante pago. No caso concreto, restou comprovado nos autos o pagamento das indenizações securitárias aos segurados Alcir Neto Santana Andrade, Henrique Lourenço da Silva e Joaquim Marques de Oliveira Neto, mediante juntada das apólices e comprovantes de quitação. Desse modo, aperfeiçoou-se a sub-rogação, legitimando a autora ao ajuizamento da presente ação regressiva. Assim, demonstrado o pagamento e a consequente sub-rogação, encontra-se plenamente caracterizada a legitimidade da seguradora para pleitear o ressarcimento. É incontroverso que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atividade administrativa. Importa ressaltar que, embora afastada a aplicação das prerrogativas processuais do CDC à seguradora sub-rogada, conforme fundamentado na sentença à luz do Tema 1.282 do STJ, a responsabilidade da concessionária permanece objetiva por força constitucional. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – negritei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA A DIREITOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por seguradora em face de sentença de improcedência em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento de valores pagos a segurado por danos elétricos causados por supostas oscilações na rede de fornecimento. II. Questão em Discussão (i) Responsabilidade da concessionária por danos ocasionados por variação de tensão na rede elétrica . (ii) Alcance da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. III. Razões de Decidir A seguradora demonstrou legitimidade ativa e apresentou prova documental suficiente quanto ao dano, nexo causal e pagamento da indenização ao segurado . O parecer técnico atestou que a origem do dano decorreu de anormalidade no fornecimento de energia. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nos termos do Tema 1 .282 do STJ, a seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não detém as prerrogativas processuais do consumidor, como foro de domicílio e inversão do ônus da prova. III. Dispositivo e Tese Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido . Tese: A seguradora, sub-rogada nos direitos materiais do segurado, tem legitimidade para promover ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, que é responsável por danos causados por oscilação na rede. A sub-rogação não abrange prerrogativas processuais do consumidor (Tema 1.282/STJ). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09343411920238190001, Relator.: Des(a) . CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/06/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) - negritei
Em análise dos autos, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com documentação robusta, consistente em apólices de seguro, comprovantes de pagamento das indenizações securitárias, contas de energia elétrica, laudos técnicos elaborados na regulação dos sinistros, orçamentos de reparo e requerimentos administrativos de ressarcimento formulados perante a concessionária. Os laudos técnicos apontaram origem elétrica para os danos, estimando sua extensão, e foram corroborados pelos demais documentos juntados aos autos. A apelante, por sua vez, limitou-se a qualificar tais documentos como “unilaterais”, sem apresentar contraprova técnica idônea apta a infirmá-los, não trouxe laudo administrativo conclusivo, nem estudo técnico equivalente que demonstrasse causa diversa para os danos. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz aprecia a prova segundo o princípio da persuasão racional, e, no caso, a conclusão acerca da existência do nexo causal encontra-se devidamente motivada. Impugnações genéricas não se prestam a desconstituir conjunto probatório coerente e convergente. Sustenta a apelante inexistir registro interno de perturbação na rede elétrica na data indicada. Todavia, a mera alegação de ausência de anotação interna não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva, especialmente quando confrontada com laudos técnicos que indicam sobrecarga ou oscilação de energia como causa dos danos. Com efeito, a apelante não produziu prova técnica apta a desconstituir a origem elétrica reconhecida na documentação apresentada. Assim, permanece íntegro o reconhecimento do nexo causal. Os argumentos sustentam que os danos decorreriam de falha em subestação particular, invocando dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010. Contudo, tal tese pressupõe a demonstração concreta de duas circunstâncias fáticas, que as unidades consumidoras eram efetivamente alimentadas por subestação particular, que o defeito ocorreu após o ponto de entrega da energia, nas instalações internas do consumidor. Nenhuma dessas premissas foi comprovada nos autos. A alegação foi formulada de maneira abstrata, desacompanhada de prova técnica individualizada que situasse a origem do evento danoso em instalações internas. Ainda que o consumidor possua dever de manutenção de suas instalações, tal circunstância não afasta automaticamente a responsabilidade da distribuidora quando os danos decorrem de oscilação ou sobretensão na rede sob sua gestão, hipótese indicada pelos documentos técnicos valorados na sentença. Não demonstrada excludente do nexo causal, não há como acolher a tese defensiva. A apelante também sustenta ausência de protocolo administrativo válido e descumprimento de prazos regulamentares. Ocorre que a sentença registrou expressamente a existência de requerimentos administrativos de ressarcimento formulados junto à concessionária, relativos a cada sinistro. Assim, a premissa fática invocada no recurso não se harmoniza com o quadro probatórios existentes nos autos e reconhecido pelo juízo de origem. Além disso, eventual discussão acerca de prazos regulamentares não afasta, por si só, o dever de indenizar quando demonstrados o dano e sua origem elétrica, sobretudo na ausência de comprovação de quaisquer das excludentes previstas na regulamentação da ANEEL (fraude, inexistência de dano, equipamento em perfeito funcionamento, dentre outras). Por fim, quanto ao julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, reputo como condizente o entendimento do magistrado de que as provas estariam suficientes documentadas e produzidas, uma vez os eventos ocorreram anteriormente e os equipamentos já haviam sido reparados ou substituídos, eventual perícia judicial posterior revelar-se-ia inviável ou inócua. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado mostrou-se adequado e devidamente fundamentado. Fortes nessas razões, inclusive pela regular sub-rogação da seguradora e pela ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0821524-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuXS3 SEGUROS S.A.
Publicação17/03/2026