Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800559-31.2021.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular ato de relotação funcional, consubstanciado na Portaria nº 115/2021, expedida pelo Prefeito de Cajueiro da Praia/PI. O Impetrante pretendia permanecer na Unidade Escolar Raimundo Machado Oliveira, sob o argumento de perseguição política, ausência de motivação do ato e incompatibilidade com sua condição de saúde. A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo, e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, dispensando a condenação em custas e honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) o ato de relotação de servidor público pode ser invalidado por ausência de motivação idônea, perseguição política ou incompatibilidade médica; e (ii) a sentença foi omissa ou careceu de fundamentação suficiente para rejeitar o mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou de forma suficiente os fundamentos do Mandado de Segurança,o que afasta as alegações de nulidade . Reconheceu, ainda, a natureza discricionária da relotação, sujeita a controle jurisdicional apenas quanto à legalidade. A ausência de prova documental robusta e pré-constituída de desvio de finalidade, perseguição política ou violação a direito líquido e certo impede o acolhimento da pretensão na via mandamental, que não comporta dilação probatória. A condição de saúde do Impetrante, ainda que relevante, não foi demonstrada como incompatível com o novo local de trabalho, tampouco houve comprovação de que o ato administrativo violou parâmetros legais ou constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. *Tese de julgamento:* “1. O ato de remanejamento de servidor público, no interesse da Administração, presume-se legítimo, sendo inválido apenas diante de prova pré-constituída de ilegalidade, perseguição política ou desvio de finalidade. 2. A ausência de motivação detalhada ou de incompatibilidade médica comprovada não é suficiente para configurar direito líquido e certo na via do mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1589352/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2019; TJMG, AC 5000148-28.2021.8.13.0429, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 28.03.2023; TJMG, AI 1.0000.25.108467-9/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-31.2021.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800559-31.2021.8.18.0059
APELANTE: VALDONES DOS SANTOS FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO, MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular ato de relotação funcional, consubstanciado na Portaria nº 115/2021, expedida pelo Prefeito de Cajueiro da Praia/PI. O Impetrante pretendia permanecer na Unidade Escolar Raimundo Machado Oliveira, sob o argumento de perseguição política, ausência de motivação do ato e incompatibilidade com sua condição de saúde.

  2. A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo, e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, dispensando a condenação em custas e honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o ato de relotação de servidor público pode ser invalidado por ausência de motivação idônea, perseguição política ou incompatibilidade médica; e (ii) a sentença foi omissa ou careceu de fundamentação suficiente para rejeitar o mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença analisou de forma suficiente os fundamentos do Mandado de Segurança,o que afasta as alegações de nulidade . Reconheceu, ainda, a natureza discricionária da relotação, sujeita a controle jurisdicional apenas quanto à legalidade.

  2. A ausência de prova documental robusta e pré-constituída de desvio de finalidade, perseguição política ou violação a direito líquido e certo impede o acolhimento da pretensão na via mandamental, que não comporta dilação probatória.

  3. A condição de saúde do Impetrante, ainda que relevante, não foi demonstrada como incompatível com o novo local de trabalho, tampouco houve comprovação de que o ato administrativo violou parâmetros legais ou constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e desprovida.

*Tese de julgamento:* “1. O ato de remanejamento de servidor público, no interesse da Administração, presume-se legítimo, sendo inválido apenas diante de prova pré-constituída de ilegalidade, perseguição política ou desvio de finalidade. 2. A ausência de motivação detalhada ou de incompatibilidade médica comprovada não é suficiente para configurar direito líquido e certo na via do mandado de segurança.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1589352/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2019; TJMG, AC 5000148-28.2021.8.13.0429, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 28.03.2023; TJMG, AI 1.0000.25.108467-9/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDONES DOS SANTOS FONTINELE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão também consignou a ausência de custas e honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Cajueiro da Praia/PI (Felipe de Carvalho Ribeiro), com o fim de anular o remanejamento/relotação determinado pela Portaria nº 115/2021, a fim de permanecer na Unidade Escolar Raimundo Machado Oliveira, em horário específico (7h–11h e 13h–17h).

O Apelante sustenta, em suas razões recursais, preliminar de nulidade da sentença por omissão/ausência de fundamentação e afirma que o decisum não teria enfrentado adequadamente: (i) a necessidade de motivação explícita do ato de relotação; (ii) o impacto de sua condição de saúde (síndrome do pânico – CID F40.1) no contexto do remanejamento; e (iii) a perseguição política associada à sua atuação sindical.

No mérito, reitera que o ato administrativo seria ilegal porque violaria os princípios da motivação, moralidade e impessoalidade e pede o provimento do recurso para: (a) anular a Portaria nº 115/2021; e (b) determinar sua permanência na unidade anterior. De forma subsidiária, pleiteia que a Administração apresente justificativa fundamentada para a relotação.

O Município de Cajueiro da Praia apresentou contrarrazões, nas quais alega, em síntese, ofensa ao princípio da dialeticidade e defende, no mérito, a manutenção da sentença. Ao final, pugna pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. No parecer, afastou a preliminar de nulidade e afirmou que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão, por se tratar de ato inserido na esfera de discricionariedade administrativa, não afastada por prova pré-constituída de desvio de finalidade ou perseguição.

É o relatório

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora o Apelado tenha suscitado questão relacionada ao princípio da dialeticidade, verifico que as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença — nulidade por suposta omissão e, no mérito, inexistência de motivação e alegação de perseguição.

Inexiste, portanto, óbice ao conhecimento da Apelação.

 

2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

 

O Apelante alega que a sentença é nula, por ausência de fundamentação.

A preliminar não prospera.

Da leitura da sentença, observa-se que o magistrado enfrentou a questão central do mandamus.Reconheceu que a relotação de servidor público, em regra, se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita a controle jurisdicional quanto à legalidade, e concluiu que inexistem nos autos elementos suficientes, em prova pré-constituída, para demonstrar perseguição política ou desvio de finalidade, bem como incompatibilidade comprovada do novo posto com as limitações médicas alegadas.

A fundamentação pode ser concisa sem que isso signifique ausência de motivação, bastando que explicite as razões do convencimento — o que se verificou no caso concreto.

Cito, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO . CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA . FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. DANOS EM IMÓVEL INFERIOR OCASIONADOS POR FLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS ADVINDAS DE IMÓVEL SUPERIOR. ATIVIDADE DE PASTO. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL E ANTERIOR . DEVER DE INDENIZAR. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, ajuizada em 20/08/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016 .2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a nulidade da sentença;(ii) o cerceamento de defesa e a ofensa ao contraditório; (iii) a responsabilidade por danos em imóvel inferior ocasionados por fluxo de águas pluviais advindas de imóvel superior.3. Conforme o disposto no art . 105, III, a da CF/88, não cabe recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional.4. Se os recorrentes não indicaram os fatos que pretendiam esclarecer ou comprovar, de modo a demonstrar o prejuízo por eles suportado com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não há de ser declarada a nulidade do ato judicial (princípio do pas de nullité sans grief), revelando-se insustentáveis as teses de cerceamento de defesa e de ofensa ao contraditório.5 . A jurisprudência do STJ orienta que não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.6. Do proprietário - assim como do possuidor - exige-se uma atuação voltada não só à preservação do imóvel, mas também à manutenção do equilíbrio e do bem-estar da comunidade em que o bem está inserido.7 . O art. 1.288 do CC/02 há de ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.8 . O prédio inferior é obrigado a tolerar o fluxo de águas pluviais apenas quando este decorrer da ação da natureza; do contrário, havendo atuação humana no prédio superior que, de qualquer forma, interfira no curso natural das águas pluviais, causando prejuízo ao proprietário ou possuidor do prédio inferior, a este será devida a respectiva indenização.9. Hipótese em que, embora os recorrentes não tenham realizado obras no imóvel, ficou comprovado que a atividade de pasto por eles exercida no prédio superior provocou o agravamento da condição natural e anterior do prédio inferior, surgindo, pois, o dever de indenizar.10 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1589352 PR 2016/0060888-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)

 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

 

3. Do mérito.

 

É sabido que o mandado de segurança exige, de plano, prova pré-constituída de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF) e não comporta dilação probatória.

Acerca da definição de direito líquido e certo, transcrevo o clássico ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, 26a ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 37)

 

Na hipótese, o ato impugnado é a relotação do Apelante — servidor municipal (guarda municipal) — da Unidade Escolar Raimundo Machado Oliveira para outra unidade, por meio da Portaria nº 115/2021.

A insurgência recursal insiste na tese de perseguição política e na suposta ausência de motivação suficiente, além de invocar a condição de saúde (CID F40.1).

Conforme bem pontuado na origem, a relotação ou remoção no interesse da Administração, em regra, constitui ato inserido na esfera de organização do serviço público, dotado de presunção de legitimidade1.

Para afastá-la, sobretudo na via estreita do mandado de segurança, exige-se demonstração inequívoca, por prova documental pré-constituída, de desvio de finalidade, abuso de poder ou perseguição.

Esse quadro probatório não foi demonstrado nos autos.

A alegação de perseguição política, isoladamente, sem suporte documental capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato, não configura direito líquido e certo.

Quanto à condição de saúde do Apelante, trata-se de aspecto relevante, mas que, da mesma forma, não se mostra suficiente, por si só, para invalidar o ato administrativo.

Inexiste prova cabal pré constituída de que o novo local e as condições de trabalho sejam efetivamente incompatíveis com as limitações alegadas, sendo certo que, nesse ponto, eventual aprofundamento probatório escaparia ao rito mandamental.

Reconheço o esforço argumentativo do Apelante, especialmente no tocante à necessidade de motivação e ao controle judicial dos atos administrativos.

Ainda assim, os elementos constantes dos autos não demonstram, por prova pré-constituída, a ilegalidade concreta do remanejamento. A propósito, destaca-se a jurisprudência:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL . REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual impugna ato de remoção . A agravante sustenta perseguição política, ausência de motivação válida e nulidade do ato administrativo, pleiteando a suspensão de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção da servidora pública municipal foi motivado e se atende ao interesse público; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art . 7º, III, da Lei 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 4 . A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, cuja validade depende de motivação idônea vinculada ao interesse público, e o controle judicial restringe-se à legalidade. 5. O ato combatido apresentou motivação baseada na necessidade de redistribuição de servidores, e foi precedido de tratativas administrativas e alternativas oferecidas à servidora, afastando a alegação de arbitrariedade. 6 . Os elementos apresentados nos autos não configuram prova pré-constituída suficiente de perseguição política ou de violação a direito líquido e certo. 7. Não demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser mantido o indeferimento do pedido liminar. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de remoção de servidor público é válido quando devidamente motivado em necessidade do serviço e interesse público . 2. A ausência de prova pré-constituída de perseguição política ou de ilegalidade inviabiliza a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art . 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25 .108467-9/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 28 .08.2025, pub. 04.09 .2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041382-0/001, Rel . Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 14.08 .2025, pub. 21.08.2025 .

 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07702033520258130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE GAMELEIRAS - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTIVAÇÃO DO ATO DEVIDAMENTE EXPLICITADA - ARBITRARIEDADE OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - O remanejamento ou remoção de servidor público é ato que se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, haja vista a ausência de garantia de inamovibilidade, de modo que somente se revela legítima a intromissão do Poder Judiciário nessa seara para sanar eventual vício que configure a nulidade do ato, não sendo admitida a intervenção em relação ao mérito da decisão - Constatado que, no caso concreto, o ato de remoção impugnado ostenta motivação válida e não se vislumbra nos autos prova pré-constituída relativamente à perseguição política noticiada pela servidora pública, não se tem por configurado o direito líquido e certo da impetrante quanto à manutenção da sua lotação anterior, o que impõe a denegação da segurança - Recurso desprovido.

 (TJ-MG - AC: 50001482820218130429, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL . REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual impugna ato de remoção . A agravante sustenta perseguição política, ausência de motivação válida e nulidade do ato administrativo, pleiteando a suspensão de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção da servidora pública municipal foi motivado e se atende ao interesse público; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art . 7º, III, da Lei 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 4 . A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, cuja validade depende de motivação idônea vinculada ao interesse público, e o controle judicial restringe-se à legalidade. 5. O ato combatido apresentou motivação baseada na necessidade de redistribuição de servidores, e foi precedido de tratativas administrativas e alternativas oferecidas à servidora, afastando a alegação de arbitrariedade. 6 . Os elementos apresentados nos autos não configuram prova pré-constituída suficiente de perseguição política ou de violação a direito líquido e certo. 7. Não demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser mantido o indeferimento do pedido liminar. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ato de remoção de servidor público é válido quando devidamente motivado em necessidade do serviço e interesse público . 2. A ausência de prova pré-constituída de perseguição política ou de ilegalidade inviabiliza a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art . 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25 .108467-9/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 28 .08.2025, pub. 04.09 .2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041382-0/001, Rel . Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 14.08 .2025, pub. 21.08.2025 .

 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07702033520258130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025)

 

Portanto, diante da inexistência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída em grau suficiente para autorizar a concessão da ordem, mantenho a sentença que denegou a segurança.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, conheço do recurso, afasto a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter integralmente a sentença que denegou a segurança.

Mantém-se a disciplina de custas e honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, conforme já consignado na origem.

Houve manifestação do Ministério Público, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

 


1STJ - RMS n. 54.280/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0800559-31.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VALDONES DOS SANTOS FONTINELE

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA

Publicação

17/03/2026