AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0824788-35.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual conheceu das Apelações Cíveis, rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco e, no mérito, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados (parte simples e parte em dobro) e a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual e de comprovante idôneo de transferência autoriza a declaração de nulidade do negócio; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração de danos morais e a adequação do quantum fixado; (v) definir o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. O banco não apresenta instrumento contratual assinado nem documento eletrônico com autenticação segura que comprove a anuência da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.
5. A instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), circunstância que, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, enseja a declaração de nulidade da avença.
6. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, a restituição em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS e no EREsp nº 1.413.542/RS.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.
8. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que analisou de forma suficiente as alegações recursais e aplicou corretamente a jurisprudência pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 quando em consonância com os parâmetros da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. (T4), j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA, ora agravado.
Na decisão terminativa o relator conheceu das Apelações Cíveis, rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco (prescrição, ausência de interesse de agir e ausência de dialeticidade recursal), negou provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e deu provimento ao recurso de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença, inclusive a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados (parte de forma simples e parte em dobro) e a condenação em danos morais.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, sustentando a regularidade da contratação, a existência de cessão de carteira do Banco Panamericano ao Bradesco, a comprovação da liberação do crédito mediante comprovante de transferência bancária, a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI ao caso concreto e a inexistência de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, bem como a inaplicabilidade dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo sua incidência apenas a partir da fixação judicial do valor .
Nas contrarrazões, a parte agravada alega, no mérito, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovante idôneo de depósito dos valores referentes à contratação, não se desincumbindo do ônus probatório. Sustenta a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a legalidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada .
É o relatório.

VOTO DO RELATOR
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI,:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]
§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O banco agravante alega, em suas razões, a existência de cessão de carteira do Banco Panamericano ao Bradesco, a comprovação da liberação do crédito mediante comprovante de transferência bancária, a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI ao caso concreto e a inexistência de má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, bem como a inaplicabilidade dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo sua incidência apenas a partir da fixação judicial do valor .
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o tendo em vista que não foi colacionado aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora, tampouco documento eletrônico válido com autenticação segura e verificável que comprove a anuência da consumidora ao suposto negócio jurídico.
A parte agravante possui de meios pra provar a realização do contrato e não o fez.
Além disso, a decisão rechaçada além de deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Assim, é claro que diante desses fatos, o banco foi devidamente condenado na restituição em dobro dos valores descontados de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC e na indenização por danos morais, cujo quantum aplicado é proporcional e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

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