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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800365-54.2019.8.18.0074
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC (inversão do ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais. Sustenta a agravante que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 47028931, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor. Aduz, ainda, que o contrato teria sido originalmente firmado junto ao Banco Bonsucesso, atualmente denominado Banco BS2, tendo ocorrido perante o Banco Bradesco mera renegociação ou cessão da operação, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a legitimidade da cobrança e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária, inexistindo TED, DOC ou extrato que evidencie a efetiva disponibilização do numerário. Afirma que o documento apresentado pelo banco constitui mero recorte interno unilateral, incapaz de comprovar a tradição do valor mutuado. Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a manutenção da declaração de nulidade contratual, bem como da condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. É o relatório.
VOTO A controvérsia central cinge-se à existência de prova idônea da efetiva liberação do numerário ao consumidor, requisito essencial à validade do contrato de mútuo. Ainda que se admita, para fins argumentativos, que o contrato tenha sido originado junto a outra instituição financeira e posteriormente renegociado ou cedido ao Banco Bradesco, tal circunstância não afasta o dever da agravante de comprovar, nos autos, a efetiva disponibilização do crédito ao autor. Ao assumir a operação, seja por cessão de crédito, renegociação ou refinanciamento, a instituição financeira passa a responder integralmente pela higidez do negócio jurídico. Não é admissível que se promovam descontos em verba de natureza alimentar sem que esteja cabalmente demonstrada a origem válida da obrigação e a efetiva entrega do valor mutuado. No caso concreto, embora haja instrumento contratual e alegação de refinanciamento, não foi apresentado comprovante de TED, DOC, ordem de crédito ou extrato bancário apto a demonstrar a transferência do valor para conta de titularidade do autor. Registre-se que o documento colacionado (no corpo da contestação) limita-se a registro interno unilateral, destituído de comprovação externa e incapaz de evidenciar a tradição do numerário, elemento essencial ao contrato de mútuo. Tratando-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar não apenas a formalização do contrato, mas a efetiva disponibilização do crédito. A ausência dessa comprovação atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe que a falta de demonstração da transferência do valor para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença. Confira-se: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A alegação de renegociação tampouco supre a deficiência probatória. Se houve refinanciamento, impõe-se, com maior razão, a demonstração da operação originária e do fluxo financeiro correspondente, pois a validade da renegociação pressupõe obrigação anterior válida e regularmente constituída. Não comprovada a liberação inicial do numerário, inexiste fundamento jurídico para a manutenção dos descontos. A decisão agravada examinou adequadamente esses aspectos, inexistindo erro material, omissão ou violação manifesta de norma jurídica. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, não se prestando à rediscussão da matéria decidida de forma fundamentada. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0800365-54.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação17/03/2026