Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802202-54.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802202-54.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802202-54.2025.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença (ID. 28739150), o magistrado a quo, considerando o não atendimento da determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais (ID. 28739152), a parte apelante sustenta o descabimento do indeferimento da inicial, eis que a documentação solicitada pelo magistrado a quo não se mostra essencial à propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.

Nas contrarrazões (ID. 28739159), a instituição financeira sustenta o acerto da sentença, eis que não cumprida a determinação de emenda da inicial. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho determinando a apresentação de procuração válida; comprovante de residência recente; extratos bancários e de consignado para demonstrar (ou negar) o recebimento e os descontos; detalhamento do contrato questionado (período, parcelas, valores, eventual refinanciamento/portabilidade); e esclarecimentos sobre eventual repetição de demandas semelhantes (ID. 28739144).

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial e de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de documentos essenciais e no descumprimento de diligências judiciais, em especial considerando a possibilidade de demanda predatória e a atuação do juiz na prevenção de abusos processuais. 3. O Código de Processo Civil exige, em seu art. 320, que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 321, intimar a parte autora para emendar a inicial, com a advertência de que o não atendimento implica o indeferimento da petição inicial. 4. No caso concreto, o juiz de primeiro grau determinou que o autor apresentasse procuração regular e extratos bancários para comprovar a ausência de crédito em sua conta, diligência não cumprida pela parte autora, apesar da intimação regular e da advertência quanto ao risco de extinção do feito. 5. A extinção do processo fundamenta-se no poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme o disposto no art. 139, III, do CPC, visando evitar o congestionamento do Judiciário com ações massificadas e genericamente formuladas, sem suporte probatório adequado. 6. A decisão impugnada não fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que as diligências determinadas pelo magistrado buscam assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como coibir o ajuizamento de lides temerárias. 7. Recurso desprovido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800573-38.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

 

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada a documentação solicitada pelo magistrado a quo (extratos bancários e comprovante de endereço), a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802202-54.2025.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802202-54.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026