Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0825853-36.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena do embargante para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar a impugnação do jurado Igor Linhares de Araújo, bem como ao realizar o detalhamento da dosimetria da pena, merecendo reforma com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJPI. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a impugnação do jurado Igor Linhares de Araújo, consignando que o processo criminal apontado pela defesa foi extinto sem resolução do mérito, por decadência, inexistindo qualquer conduta desabonadora apta a comprometer a idoneidade exigida pelo art. 436 do CPP, o que afasta a alegação de omissão ou de irregular composição do Conselho de Sentença. 5. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação específica e detalhada em cada uma das três fases, com afastamento de vetores desprovidos de base concreta, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação integral com a agravante da senilidade da vítima, além de adequação proporcional da pena de multa ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. 6. Restou evidenciado que o réu busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria de mérito já apreciada na apelação, o que é vedado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 436, 563, 571, VIII, e 619; CP, arts. 33, 49, e 61, II, "h"; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 816.255/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STF, ARE 1.497.910 AgR-ED, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0825853-36.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0825853-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI

Embargante: RAIMUNDO ALVES DA COSTA

Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB/PI nº 1560)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena do embargante para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao examinar a impugnação do jurado Igor Linhares de Araújo, bem como ao realizar o detalhamento da dosimetria da pena, merecendo reforma com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do Regimento Interno do TJPI.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a impugnação do jurado Igor Linhares de Araújo, consignando que o processo criminal apontado pela defesa foi extinto sem resolução do mérito, por decadência, inexistindo qualquer conduta desabonadora apta a comprometer a idoneidade exigida pelo art. 436 do CPP, o que afasta a alegação de omissão ou de irregular composição do Conselho de Sentença.

5. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação específica e detalhada em cada uma das três fases, com afastamento de vetores desprovidos de base concreta, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação integral com a agravante da senilidade da vítima, além de adequação proporcional da pena de multa ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. 

6. Restou evidenciado que o réu busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria de mérito já apreciada na apelação, o que é vedado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 436, 563, 571, VIII, e 619; CP, arts. 33, 49, e 61, II, "h"; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do TJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 816.255/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STF, ARE 1.497.910 AgR-ED, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por RAIMUNDO ALVES DA COSTA, em face do acórdão proferido na Sessão Ordinária por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada em 24 de setembro de 2025, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena do embargante, nos termos do voto do Relator.

O Embargante alega que o acórdão impugnado padece de omissão, contradição e obscuridade, especialmente no que se refere à análise da impugnação do jurado Igor Linhares de Araújo, sustentando ausência de enfrentamento adequado acerca da idoneidade moral e da imparcialidade do referido membro do Conselho de Sentença. Ademais, embargou alegando obscuridade na dosimetria, requerendo que seja esclarecido o “passo a passo da dosimetria da pena”.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento dos embargos, sustentando inexistir qualquer vício no acórdão, tratando-se de mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento .

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos dispositivos acima transcritos evidencia que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, contraditório e obscuro quanto à análise da impugnação do jurado Igor Linhares de Araújo, sustentando ausência de enfrentamento adequado acerca da idoneidade moral e imparcialidade do referido membro do Conselho de Sentença, bem como nulidade absoluta por irregular composição do Júri, com alegação de prejuízo presumido em razão do veredicto apertado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva. Consta na decisão objurgada:

“(...) PRELIMINARES

Da alegação de conduta indevida dos jurados e da incomunicabilidade do Conselho de Sentença

A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, alegando que uma jurada teria dormido durante a sessão, que os jurados conversaram entre si durante o julgamento e que um jurado manteve diálogo com o representante do Ministério Público sem a presença da defesa.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

Conforme se depreende da ata da audiência e da gravação da sessão plenária, a sessão de julgamento transcorreu de forma regular, inexistindo elementos que corroborem a versão da defesa de que um jurado tenha dormido (literalmente), tampouco se comprovou qualquer quebra de incomunicabilidade.

De acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento em que ocorrerem, sob pena de preclusão.

A propósito: “Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão” (AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).

Não há, no processo, qualquer termo ou representação formal que ateste quebra da incomunicabilidade, sendo, assim, as alegações meramente especulativas. Ora, não houve protesto da defesa em plenário, tampouco qualquer pedido de registro formal do suposto fato na ata. Ainda que se cogitasse da existência de alguma advertência, tal circunstância não implica, por si só, violação direta e relevante à incomunicabilidade, sobretudo ausente qualquer elemento de que os jurados tenham discutido o mérito da causa com terceiros ou entre si sobre o processo.

Ainda, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será anulado se da nulidade não resultar prejuízo para a parte. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo real ou concreto, como a adoção de tese diversa em razão da suposta comunicação.

"(...) Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).


Além das nulidades arguidas serem intempestivas, incidindo a preclusão, as alegações levantadas pela defesa carecem de comprovação, estando desamparadas de qualquer elemento objetivo que indique violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.

Portanto, descabido se falar em conduta indevida ou incomunicabilidade dos jurados, restando, assim, afastada a preliminar suscitada.

Da parcialidade de membro do Júri

A defesa requer, ainda, a nulidade do julgamento, sob o argumento de que o jurado Igor Linhares de Araújo já respondeu a um processo criminal (processo nº 0000248-20.2019.8.18.0164), sustentando que a participação de um jurado no Conselho de Sentença que possui antecedentes criminais pode trazer questionamentos relevantes acerca de sua imparcialidade e idoneidade, nos termos do art. 436 do CPP.

Contudo, há certidão nos autos indicando que o processo mencionado foi extinto sem resolução do mérito, por decadência, assim, não configura qualquer conduta desabonadora ou que comprometa a idoneidade do jurado (ID 24657013).

Ademais, conforme consta da Ata da Audiência (Id. 24657027), o magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da impugnação, nos seguintes termos: "Por meio da análise dos documentos referentes ao processo que o advogado de defesa sustenta para impugnar o jurado, verifica-se que o procedimento foi extinto sem resolução do mérito pela decadência, logo, não há qualquer impedimento para Igor Linhares de Araújo exercer a função de jurado na presente Sessão, visto que a certidão criminal não lhe confere qualquer conduta desabonadora."

Portanto,  não evidenciado qualquer elemento concreto que ateste a parcialidade do referido jurado, não prosperam as alegações levantadas pela defesa”.


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, tampouco apresenta qualquer contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria relativa à impugnação do jurado foi expressamente enfrentada, com análise do processo anteriormente indicado pela defesa e consignação de que este fora extinto por decadência, inexistindo mácula à idoneidade exigida pelo art. 436 do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, não há falar em omissão quanto à dosimetria da pena, pois o acórdão foi claro ao individualizar as circunstâncias judiciais, neutralizar os vetores desprovidos de fundamentação concreta, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e proceder ao redimensionamento da pena privativa de liberdade e da multa, com fundamentação específica e detalhada em cada fase da dosimetria. Vejamos:

“Passo à análise da dosimetria da pena.

Crime de homicídio

Primeira Fase

Considerando que os vetores da conduta social e consequências do crime foram afastados, remanescendo apenas a valoração negativa da circunstância da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Foi utilizada a fração de 1/8 sobre as penas cominadas em abstrato, critério este fixado em sentença.

Segunda Fase

Foi reconhecida a agravante referente à senilidade da vítima (art. 61, II, “h” do CP). Entretanto, com a incidência da confissão espontânea, necessária é a compensação integral, ficando a pena intermediária fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Terceira Fase

Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.

Dessa forma, fica a pena definitiva do acusado redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Crime do art. 12 da Lei 10.826/2003

A pena definitiva deste crime restou fixada no mínimo legal, sem incidência de agravantes/atenuantes ou minorante/majorantes. Ainda que promovida a incidência da confissão qualificada, a pena fica inalterada em razão do enunciado da Súmula nº 231 do STJ.

No tocante à pena de multa deste crime, o magistrado fixou 100 (cem) dias-multa, mediante a justificativa de que o réu estava sendo assistido por advogado particular.

A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

Com efeito, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada, podendo aumentá-la em razão da capacidade econômica do réu.

No caso dos autos, não há nos autos elementos que justifiquem a exasperação da sanção pecuniária para além do mínimo, diante da fixação da pena corporal no patamar mais brando permitido (1 ano de detenção).

Dessa forma, considerando a coerência entre as três fases da dosimetria da pena, bem como os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, impõe-se a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ante o concurso material de crimes, fica a pena definitiva do acusado redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de homicídio, e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.

Mantenho o regime fechado imposto na sentença, com fulcro no art. 33, “a”, do CP.

Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando o cálculo exato da pena restante a ser cumprida e a devida progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984”.


Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada, como ocorre no caso em espécie

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

(...)

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III - Embargos de declaração rejeitados.

(ARE 1497910 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-10-2024  PUBLIC 17-10-2024)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825853-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO ALVES DA COSTA

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

30/03/2026