Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0001669-70.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de GLP, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). A exequente sustenta inexistência de suspensão formal do processo, ausência de inércia qualificada e descumprimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC. II. Questão em discussão: (i) Saber se houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. (ii) Verificar se houve marco suspensivo válido nos termos do art. 921 do CPC. (iii) Analisar os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelo de corré. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF, observa o mesmo prazo da pretensão executiva (três anos). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), o prazo tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, os executados foram regularmente citados (30/11/2016) e houve penhora de botijões de gás no montante de R$ 29.900,00 em 01/12/2016, o que evidencia constrição patrimonial efetiva. A constrição, ainda que parcial, afasta a hipótese de suspensão automática do art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica período de abandono processual, mas sucessivas diligências da exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), demonstrando impulso processual contínuo. A ausência de satisfação integral do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos embargos declaratórios, tendo o recurso principal sido apreciado, resta configurada a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese: Dou provimento à apelação para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não conheço dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Teses firmadas: “A efetiva penhora de bens, ainda que parcial, afasta a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo da prescrição intercorrente.” “Inexiste prescrição intercorrente quando demonstradas diligências úteis e ausência de inércia qualificada do exequente.” “Perde o objeto o embargo de declaração quando a matéria alegadamente omitida já foi supervenientemente apreciada.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001669-70.2016.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001669-70.2016.8.18.0028
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:
Apelação interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de GLP, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). A exequente sustenta inexistência de suspensão formal do processo, ausência de inércia qualificada e descumprimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC.

II. Questão em discussão:
(i) Saber se houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente.
(ii) Verificar se houve marco suspensivo válido nos termos do art. 921 do CPC.
(iii) Analisar os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelo de corré.

III. Razões de decidir:

  1. A prescrição intercorrente, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF, observa o mesmo prazo da pretensão executiva (três anos).

  2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), o prazo tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis.

  3. No caso concreto, os executados foram regularmente citados (30/11/2016) e houve penhora de botijões de gás no montante de R$ 29.900,00 em 01/12/2016, o que evidencia constrição patrimonial efetiva.

  4. A constrição, ainda que parcial, afasta a hipótese de suspensão automática do art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada.

  5. Não se verifica período de abandono processual, mas sucessivas diligências da exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), demonstrando impulso processual contínuo.

  6. A ausência de satisfação integral do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  7. Quanto aos embargos declaratórios, tendo o recurso principal sido apreciado, resta configurada a perda superveniente do objeto.

IV. Dispositivo e tese:
Dou provimento à apelação para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Não conheço dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto.

Teses firmadas:

  1. “A efetiva penhora de bens, ainda que parcial, afasta a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo da prescrição intercorrente.”

  2. “Inexiste prescrição intercorrente quando demonstradas diligências úteis e ausência de inércia qualificada do exequente.”

  3. “Perde o objeto o embargo de declaração quando a matéria alegadamente omitida já foi supervenientemente apreciada.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001669-70.2016.8.18.0028, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.

Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fundada em duplicatas mercantis oriundas do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), todas aceitas, vencidas e não pagas, no montante de R$ 39.581,92 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal.

Ao proferir sentença, o magistrado singular consignou que a execução foi proposta em 2016 e que, decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às duplicatas (três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), restou caracterizada a prescrição intercorrente.

Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, no mérito, sustenta, em síntese: a) inexistência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; b) ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da execução; c) inexistência de inércia qualificada apta a ensejar prescrição intercorrente; d) necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do feito executivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso apelatório apresentado pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros, não foi conhecido (ID 28802884), em virtude do não recolhimento do valor das despesas relativas ao apelo.

Embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, ao argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o
Recurso de Apelação da Copa Energia.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.

Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)



Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.

Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021 .8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) negritei

 


DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL . INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10 .406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n . 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” . 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art . 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1 .932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C .Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei



No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2016. Os executados foram devidamente citados em 30/11/2016.

Em 01/12/2016, foi penhorado botijões de gás da parte executada no montante de R$ 29.900,00.

Em petição de ID 17927587, pág. 121/122, foi verificado pelos exequentes que “descontado o valor referente aos botijões penhorados,
ainda se encontra pendente de pagamento a importância de R$ 9.681,92 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que atualizado fica na importância de R$ 13.087,88 (treze mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado em anexo. Desta forma, requer que sejam realizadas buscas nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (…)”

No despacho datado de 02/06/2020, foi deferido pelo magistrado o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, convertendo o bloqueio em penhora.

Em 03/12/2021, consta nos autos certidão de ID 17927602, informações sobre a existência de um veículo em nome da executada.

Em novo despacho datado de 07/12/2021, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre as informações obtidas pelos sistemas de buscas.

Em 04/04/2022, a exequente, diante da informação encontrada no sistema RENAJUD, requereu “a penhora e avaliação do veículo abaixo discriminado em nome do Executado (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME) no endereço a seguir: Rua II, nº 12 A, Quadra F, Bairro Sambaiba Nova, Floriano/PI, CEP.: 64800-002. • FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267.”

No despacho de ID 17927608 (03/12/2022), foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267, assim como a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado.

Mandado expedido em 28/04/2023.

Em 16/08/2023, o mandado foi devolvido com informação de que o veículo já havia sido vendido.

Em 18/10/2023, foi expedido ato ordinatório no intuito de que o exequente se manifestasse sobre a certidão do oficial.

Em nova petição da parte exequente (07/11/2023), foi requerida “a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para localização de valores em contas bancárias de titularidade
dos Executados, e que sejam feitas tantas reiterações quantas forem
necessárias para a integral satisfação do débito.”

Sentença exarada em 23/01/2024.

A análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor.

Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora.

Não há que se falar em suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, porquanto os pressupostos legais para tanto jamais se configuraram.

Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, dando-se plena angularização da relação processual executiva, afastando qualquer hipótese de paralisação decorrente de ausência de localização do devedor.

Além disso, em 01/12/2016, foram localizados e penhorados bens, consistentes em botijões de gás, avaliados no montante de R$ 29.900,00, valor substancialmente expressivo em relação ao crédito executado.

Tal circunstância demonstra que houve efetiva constrição patrimonial logo no início da tramitação do feito, inexistindo período de inatividade decorrente da ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, III, do CPC.

Registre-se que a execução somente comporta suspensão com fundamento no referido dispositivo quando não localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois houve êxito parcial na constrição patrimonial.

O fato de o valor penhorado não ter sido suficiente para a satisfação integral do débito não autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão automática da execução, tampouco legitima a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência nacional.

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N . 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO . PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal . 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14 .010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente . 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) negritei



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

(...).

2. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional.

3. Tendo o credor indicado bens do devedor passíveis de penhora durante o período em que transcorria o prazo prescricional, com êxito ainda que parcial na constrição, não há que se cogitar a possibilidade de prescrição intercorrente.

(...).(Acórdão 1786638, 00328342820168070001, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJE: 28.11.2023.) negritei



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...).

4. O art.  da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus

(Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020.

5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que com êxito parcial na constrição.

(...).

(Acórdão 1772054, 00034569020088070006, Relator: Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13.10.2023, publicado no DJE: 25.10.2023.) negritei

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. SUSPENSÃO. PENHORA DE ATIVOS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.

(...).

4. Em que pese não se tratar de valor expressivo, a constrição de ativos prejudica o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de localização de bens da Executada.

5. De tal sorte, merece ser aplicado o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.

(...).

(Acórdão 1669741, 00105485320078070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJE: 13.3.2023.) negritei



Assim, diante da citação válida dos executados e da localização de bens penhoráveis em montante relevante, inexiste marco suspensivo apto a inaugurar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se sustenta a conclusão adotada na sentença quanto à paralisação do feito.

 

4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (EXEQUENTE)

Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, foi proferida decisão de ID 28802884 que não conheceu do recurso apelatório interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros. Restou expressamente consignado na supracitada decisão que o apelo manejado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A seria apreciado após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 28802884, com posterior análise pelo órgão competente.

Os embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, fundamenta-se no argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia.

Ocorre que, supervenientemente, o recurso de apelação da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, como visto, já foi devidamente analisado, com apreciação integral das matérias devolvidas à instância revisora, esgotando-se, portanto, a finalidade prática pretendida com os aclaratórios.

Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.


5 DISPOSITIVO

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal aplicável.

NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente apreciado, restando esvaziada a utilidade da pretensão aclaratória.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0001669-70.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Réu

REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME

Publicação

18/03/2026