![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001669-70.2016.8.18.0028 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses firmadas:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001669-70.2016.8.18.0028, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fundada em duplicatas mercantis oriundas do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), todas aceitas, vencidas e não pagas, no montante de R$ 39.581,92 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Ao proferir sentença, o magistrado singular consignou que a execução foi proposta em 2016 e que, decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às duplicatas (três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), restou caracterizada a prescrição intercorrente. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, no mérito, sustenta, em síntese: a) inexistência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; b) ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da execução; c) inexistência de inércia qualificada apta a ensejar prescrição intercorrente; d) necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso apelatório apresentado pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros, não foi conhecido (ID 28802884), em virtude do não recolhimento do valor das despesas relativas ao apelo. Embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, ao argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor:
Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo.
No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2016. Os executados foram devidamente citados em 30/11/2016. Em 01/12/2016, foi penhorado botijões de gás da parte executada no montante de R$ 29.900,00. Em petição de ID 17927587, pág. 121/122, foi verificado pelos exequentes que “descontado o valor referente aos botijões penhorados, No despacho datado de 02/06/2020, foi deferido pelo magistrado o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, convertendo o bloqueio em penhora. Em 03/12/2021, consta nos autos certidão de ID 17927602, informações sobre a existência de um veículo em nome da executada. Em novo despacho datado de 07/12/2021, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre as informações obtidas pelos sistemas de buscas. Em 04/04/2022, a exequente, diante da informação encontrada no sistema RENAJUD, requereu “a penhora e avaliação do veículo abaixo discriminado em nome do Executado (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME) no endereço a seguir: Rua II, nº 12 A, Quadra F, Bairro Sambaiba Nova, Floriano/PI, CEP.: 64800-002. • FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267.” No despacho de ID 17927608 (03/12/2022), foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267, assim como a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado. Mandado expedido em 28/04/2023. Em 16/08/2023, o mandado foi devolvido com informação de que o veículo já havia sido vendido. Em 18/10/2023, foi expedido ato ordinatório no intuito de que o exequente se manifestasse sobre a certidão do oficial. Em nova petição da parte exequente (07/11/2023), foi requerida “a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para localização de valores em contas bancárias de titularidade Sentença exarada em 23/01/2024. A análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor. Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora. Não há que se falar em suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, porquanto os pressupostos legais para tanto jamais se configuraram. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, dando-se plena angularização da relação processual executiva, afastando qualquer hipótese de paralisação decorrente de ausência de localização do devedor. Além disso, em 01/12/2016, foram localizados e penhorados bens, consistentes em botijões de gás, avaliados no montante de R$ 29.900,00, valor substancialmente expressivo em relação ao crédito executado. Tal circunstância demonstra que houve efetiva constrição patrimonial logo no início da tramitação do feito, inexistindo período de inatividade decorrente da ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, III, do CPC. Registre-se que a execução somente comporta suspensão com fundamento no referido dispositivo quando não localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois houve êxito parcial na constrição patrimonial. O fato de o valor penhorado não ter sido suficiente para a satisfação integral do débito não autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão automática da execução, tampouco legitima a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência nacional.
Assim, diante da citação válida dos executados e da localização de bens penhoráveis em montante relevante, inexiste marco suspensivo apto a inaugurar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se sustenta a conclusão adotada na sentença quanto à paralisação do feito.
4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (EXEQUENTE) Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, foi proferida decisão de ID 28802884 que não conheceu do recurso apelatório interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros. Restou expressamente consignado na supracitada decisão que o apelo manejado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A seria apreciado após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 28802884, com posterior análise pelo órgão competente. Os embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, fundamenta-se no argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. Ocorre que, supervenientemente, o recurso de apelação da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, como visto, já foi devidamente analisado, com apreciação integral das matérias devolvidas à instância revisora, esgotando-se, portanto, a finalidade prática pretendida com os aclaratórios. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 5 DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal aplicável. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente apreciado, restando esvaziada a utilidade da pretensão aclaratória. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
|
0001669-70.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorLIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RéuREVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME
Publicação18/03/2026