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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801358-59.2020.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801358-59.2020.8.18.0140
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO RODRIGUES PESSOA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A controvérsia dos autos refere-se à prescrição da pretensão de discutir sobre valores depositados a título de PASEP. O acórdão recorrido entendeu que deveria ser considerado como marco inicial da prescrição a data em que houve a entrega do extrato pelo banco ao autor. (ID.23132261) Todavia, com o advento da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, foi determinada a remessa dos autos ao relator para adequação do julgado. (ID.30119229) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos: “Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No presente caso, consta nos autos que o saque da conta vinculada ocorreu em 09/04/1998 (ID 5766492, pág. 02). Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 20/01/2020, e que o saque se deu em 09/04/1998, o prazo prescricional decenal decorreu antes da propositura da demanda, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Assim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, determinando a reforma o julgado para reconhecer a ocorrência da prescrição e, consequentemente, manter a sentença proferida no ID.5766514. ANTE O EXPOSTO, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para exercer o juízo de retratação, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso dos autos, com a consequente manutenção da sentença proferida. Diante da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0801358-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO RODRIGUES PESSOA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/04/2026