Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801358-59.2020.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-59.2020.8.18.0140 Requerente: FRANCISCO RODRIGUES PESSOA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo inicial da prescrição a data de entrega de extrato bancário em demanda sobre valores de PASEP e indenização por falha na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de restituição de valores de PASEP e reparação por falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. Impõe-se a adequação do acórdão para reconhecer a prescrição e manter a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação exercido para reconhecer a prescrição. Tese de julgamento: O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional da pretensão de restituição e indenização por falha na prestação do serviço. A ação proposta após o prazo decenal contado do saque integral está prescrita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801358-59.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES PESSOA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801358-59.2020.8.18.0140
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES PESSOA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo inicial da prescrição a data de entrega de extrato bancário em demanda sobre valores de PASEP e indenização por falha na gestão da conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de restituição de valores de PASEP e reparação por falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória.

  2. Impõe-se a adequação do acórdão para reconhecer a prescrição e manter a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 5. Juízo de retratação exercido para reconhecer a prescrição.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional da pretensão de restituição e indenização por falha na prestação do serviço.

  2. A ação proposta após o prazo decenal contado do saque integral está prescrita.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801358-59.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES PESSOA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO RODRIGUES PESSOA em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A controvérsia dos autos refere-se à prescrição da pretensão de discutir sobre valores depositados a título de PASEP.

O acórdão recorrido entendeu que deveria ser considerado como marco inicial da prescrição a data em que houve a entrega do extrato pelo banco ao autor. (ID.23132261)

Todavia, com o advento da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, foi determinada a remessa dos autos ao relator para adequação do julgado. (ID.30119229)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 É o relatório. Passo ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No presente caso, consta nos autos que o saque da conta vinculada ocorreu em 09/04/1998 (ID 5766492, pág. 02).

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 20/01/2020, e que o saque se deu em 09/04/1998, o prazo prescricional decenal decorreu antes da propositura da demanda, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Assim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação, determinando a reforma o julgado para reconhecer a ocorrência da prescrição e, consequentemente, manter a sentença proferida no ID.5766514.

ANTE O EXPOSTO, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para exercer o juízo de retratação, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso dos autos, com a consequente manutenção da sentença proferida.

 Diante da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801358-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO RODRIGUES PESSOA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2026