Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800114-74.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800114-74.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARINETE ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARINETE ALVES DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, nos termos do art. 485, I, do CPC. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço e extratos bancários, a parte permaneceu inerte, sobrevindo a extinção do feito. No recurso, sustenta que os documentos apresentados seriam suficientes ao regular processamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda para apresentação de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

4. A ausência de documentos essenciais, como instrumento de mandato válido, comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários relativos ao período dos descontos impugnados, impede a verificação do interesse de agir, da plausibilidade da pretensão e da competência territorial.

5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

6. A exigência de documentos em demandas que versem sobre suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado, especialmente em caso de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI.

7. A decisão recorrida não configura formalismo excessivo, mas constitui medida necessária ao adequado filtro de admissibilidade da tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a exigência de documentos recomendados em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”, e V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINETE ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em atender determinação de emenda à inicial.

A parte autora, ora apelante, propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, que estaria promovendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou, por decisão interlocutória, a emenda da inicial com a juntada de documentos considerados essenciais, tais como extratos bancários, comprovante de endereço, procuração com firma reconhecida (dada a condição de analfabetismo da parte), bem como manifestação sobre outras demandas semelhantes.

Sobreveio sentença de extinção do feito (ID 23674750), com fundamento na ausência de cumprimento da diligência determinada (ID 23674744). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão, sob o argumento de que não se justifica a extinção, pois foram apresentados documentos suficientes para o regular processamento do feito. (ID 23674754)

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 23674757).

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal – tempestividade, interesse, legitimidade e regularidade formal – conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO

É sabido que, de acordo com o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI-A – 
negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

 

No caso concreto, a sentença de origem indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 320 do Código de Processo Civil, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.

 

O juízo de origem, determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ID 23674744). 

 

Todavia, conforme registrado nos autos, a parte autora não apresentou o comprovante de domicílio atualizado, tampouco os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores aos descontos questionados, documentos essenciais a verificação do interesse de agir, da higidez da pretensão deduzida e da competência territorial, sobretudo em demandas que versam sobre suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado.

 

Incide, portanto, a hipótese do parágrafo único do art. 321, caput, do CPC, que dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

 

Corretamente, a sentença, diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos essenciais ao exame mínimo da pretensão, indeferiu a petição inicial, e, como consequência jurídica imediata, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito qundo:

I - indeferir a petição inicial;

 

Desse modo, não se trata de rigorismo ou formalismo indevido, mas de providência necessária ao filtro de admissibilidade da tutela jurisdicional provocada, cuja inobservância inviabiliza o regular prosseguimento do feito.

 

Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, cuja literalidade é a seguinte:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença objurgada, devendo ser integralmente mantida.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Sem condenação de honorários sucumbenciais na origem.

 

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800114-74.2024.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800114-74.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINETE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026