![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802312-59.2023.8.18.0089
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSIDERADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Não restou convincentemente demonstrada a configuração de ato atentatório à dignidade de justiça visto que, não preenchidos os requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3. Não houve nenhuma atuação do Banco embargante que justificasse a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Não se confirmou que o banco deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. 4. Embargos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão e contradição para as quais requerer saneamento. Alega que o Acórdão foi omisso quanto à condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. No caso, as alegações da Embargante devem prosperar. De fato, não restou convincentemente demonstrada a configuração de ato atentatório à dignidade de justiça visto que, não preenchidos os requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil. Não houve nenhuma atuação do Banco embargante que justificasse a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Não se confirmou que o banco deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. O TJPI entende que:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 3. No tocante a condenação decorrente de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC, já que o banco réu não deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-62.2023.8.18.0089 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, para excluir da sentença a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se as demais disposições do acórdão. É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio DantasRelator
|
|
0802312-59.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPEDRINA BATISTA MARTINS
Publicação17/03/2026