Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802312-59.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSIDERADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Não restou convincentemente demonstrada a configuração de ato atentatório à dignidade de justiça visto que, não preenchidos os requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3. Não houve nenhuma atuação do Banco embargante que justificasse a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Não se confirmou que o banco deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802312-59.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802312-59.2023.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
EMBARGADO: PEDRINA BATISTA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSIDERADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Não restou convincentemente demonstrada a configuração de ato atentatório à dignidade de justiça visto que, não preenchidos os requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3. Não houve nenhuma atuação do Banco embargante que justificasse a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Não se confirmou que o banco deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. 4. Embargos parcialmente providos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão e contradição para as quais requerer saneamento.

Alega que o Acórdão foi omisso quanto à condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

No caso, as alegações da Embargante devem prosperar.

De fato, não restou convincentemente demonstrada a configuração de ato atentatório à dignidade de justiça visto que, não preenchidos os requisitos básicos para tal condenação conforme o rol taxativo do artigo 774 do Código de Processo Civil.

Não houve nenhuma atuação do Banco embargante que justificasse a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Não se confirmou que o banco deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal.

O TJPI entende que:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 3. No tocante a condenação decorrente de ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no CPC, já que o banco réu não deixou de cumprir decisão judicial, ou criou embaraços para que fosse efetivada, menos ainda é possível dizer que tenha praticado inovação ilegal. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-62.2023.8.18.0089 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhe parcial provimento, para excluir da sentença a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se as demais disposições do acórdão.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802312-59.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PEDRINA BATISTA MARTINS

Publicação

17/03/2026