
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001007-08.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: ALDEISA DE SOUSA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Aldeisa de Sousa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Constatada a alegação de prevenção em razão de apelação anteriormente distribuída, analisou-se a existência de conexão entre os feitos, verificando-se tratar-se de contratos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator em razão de recurso anteriormente protocolado no Tribunal, diante da inexistência de identidade de pedido e causa de pedir entre os processos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prevenção pressupõe a existência de mesmo processo ou de conexão entre demandas, caracterizada pela identidade de pedido ou de causa de pedir.
4. A análise dos autos demonstra que as Apelações nº 0001008-90.2013.8.18.0030 e nº 0001007-08.2013.8.18.0030 decorrem de contratos distintos, afastando a configuração de conexão.
5. O art. 145 e o art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelecem que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já julgado o recurso anterior.
6. Inexistente conexão entre os feitos, não se configura a prevenção anteriormente declarada, impondo-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição por prevenção ao relator competente no processo correspondente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. A prevenção do relator exige identidade de processo ou conexão caracterizada pela mesma causa de pedir ou pedido.
2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator apenas para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3. A inexistência de conexão entre demandas fundadas em contratos distintos afasta a prevenção e impõe a redistribuição do feito.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDEISA DE SOUSA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Analisando os autos, observa-se a inexistência de prevenção declarada no ID 16254334, uma vez que a Apelação nº 0001008-90.2013.8.18.0030 não concerne ao mesmo pedido nem à mesma causa de pedir (conexão), tendo sido protocolada pela autora e distribuída anteriormente ao Desembargador José James Gomes Pereira – 2ª Câmara Especializada Cível, considerando que sua autuação e última distribuição ocorreram em 28/11/2022, ao passo que a Apelação Cível nº 0001007-08.2013.8.18.0030 foi distribuída em 20/03/2024.
Ocorre que, nos autos supracitados, encontram-se contratos distintos, não se configurando a prevenção.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
“Omissis”.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
“Omissis”.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. substituto legal do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, considerando que este, atualmente, exerce a função de Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, durante o biênio de 2025/2026, atendendo-se às normas supra.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza de direito – convocada.
0001007-08.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALDEISA DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/03/2026