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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0025536-52.2013.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (proc. 0025536-52.2013.8.18.0140), ajuizado por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Na decisão agravada (Id. 23184659), este e. Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo ora agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Nas razões recursais (Id. 25655869), sustenta o agravante que se encontra em grave crise econômico-financeira, estando inclusive submetido a processo de recuperação judicial. Aduz que juntou parecer contábil, balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, sendo cabível, portanto, no caso em exame. No caso vertente, a controvérsia cinge-se quanto à verificação da existência, ou não, de elementos suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante. Consoante dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (…) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (…) (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1621885 – RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 14/09/2020).
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público) Nesse contexto, a concessão do benefício à pessoa jurídica não é automática, tampouco decorre exclusivamente da alegação de dificuldades financeiras ou do fato de estar em recuperação judicial, exigindo-se demonstração concreta da incapacidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, verifica-se que, conforme consignado na decisão agravada (Id. 23184659), foram oportunizadas diligências para comprovação da alegada hipossuficiência, tendo o agravante juntado parecer contábil, balanço patrimonial e demonstrações contábeis. Todavia, como bem consignado, tais elementos não se mostraram suficientes para evidenciar, de forma cabal, que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a saúde financeira da instituição, destacando que a mera alegação de dificuldades econômicas não atende ao requisito legal. Importa salientar que a recuperação judicial, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, embora constitua indício relevante, não dispensa a comprovação específica da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O simples fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe confere por si só o direito aos benefícios da justiça gratuita, devendo a pessoa jurídica comprovar cabalmente sua situação de miserabilidade, o que, da análise dos autos, verifica-se que não foi demonstrada; 2. Quando há a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, ora construtora, os valores já pagos pelo promitente comprador deverão ser devolvidos em sua integralidade, conforme inteligência da súmula 543 do STJ. 3. No que concerne aos supostos danos materiais, entendo que a sentença não merece reparo, porquanto as cortes brasileiras tem entendido que quando configurado o atraso na entrega do imóvel, resta incontroversa a responsabilidade da Construtora na recomposição dos danos por si provocados. 4 . Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0608816-67.2019 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇAO JUDICIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Não se concede a justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprovou, por meio de documento idôneo, a alegada situação de hipossuficiência financeira. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial" ( AgInt no AREsp n. 2 .070.186/PR). (TJ-MG - AI: 10729010920238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023) Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada. Por conseguinte, ausentes elementos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Assim, não há razão para a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0025536-52.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/04/2026