Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0841103-12.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0841103-12.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
APELADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, LAZARO LIRA E SILVA, ANA LUIZA LOPES DE ARAUJO LIRA, EDWALDO FREITAS LIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM PROCESSO CONEXO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE AMERICO LIMA FERRO, em face de sentença proferida nos autos de origem.

Por decisão anterior, este Relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca de possível perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista notícia de que a sentença que embasa o título executivo relacionado ao recurso teria sido anulada no processo nº 0828430-89.2018.8.18.0140, vide id 29102709.

Em seguida, o apelante apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, sustentando que a sentença atacada foi anulada por pronunciamento posterior, o que acarretaria a prejudicialidade desta apelação

Por sua vez, o apelado apresentou manifestação requerendo a condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.

É o relatório. Decido.

A utilidade do recurso pressupõe a subsistência do provimento jurisdicional impugnado no mundo jurídico. Assim, anulada a sentença que constituía o objeto da insurgência, resta esvaziado o interesse recursal, por perda superveniente de utilidade, impondo-se reconhecer a prejudicialidade da apelação.

O Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer do recurso quando prejudicado, nos seguintes termos (transcrição integral):

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

No caso concreto, a própria parte recorrente requereu o reconhecimento da perda do objeto, o que, na prática, equivale à desistência recursal por ausência superveniente de interesse, providência também amparada pelo CPC, que dispõe (transcrição integral):

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, a possibilidade de julgamento monocrático de recurso prejudicado por perda do objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.

Quanto o pedido de honorários em favor do apelado, fundado em suposta causalidade decorrente do cumprimento provisório, não comporta apreciação nesta sede sem a análise do contraditório próprio e dos atos efetivamente praticados no incidente executivo.

Ademais, a fixação de 20% sobre o valor da causa em recurso prejudicado implicaria deslocamento indevido do debate, com risco de manifesta desproporção.

 

II- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,  e com fundamento no artigo 932 inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO a presente apelação por considerá-la prejudicada,  pelos motivos acima exposto.

Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841103-12.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Detalhes

Processo

0841103-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FELIPE AMERICO LIMA FERRO

Réu

RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Publicação

22/02/2026