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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802239-66.2022.8.18.0075
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as instituições demandadas ao pagamento de honorários advocatícios. O banco suscita prescrição trienal, decadência quadrienal, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de responsabilidade civil, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a possibilidade de condenação por danos morais, à luz da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição trienal e a decadência alegadas. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor e determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência de apresentação do contrato impugnado impede a comprovação da anuência da parte autora, afastando a validade do negócio jurídico e caracterizando a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo suficiente a culpa ou negligência da instituição financeira. A realização de descontos sem lastro contratual válido evidencia negligência da instituição bancária, que assume os riscos inerentes à sua atividade, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios dos arts. 944 e 945 do CC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. A despeito da caracterização do dano moral e da adequação do arbitramento em R$ 3.000,00, impõe-se a manutenção integral da sentença em razão da vedação à reformatio in pejus, uma vez que apenas o banco interpôs recurso. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, contado do último desconto indevido. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo ilícitos os descontos realizados sem apresentação do contrato válido. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de dolo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. É vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando apenas a parte vencida interpõe recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 1.010, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º, 54-D, parágrafo único; CC, arts. 178, 206, § 3º, V, 398, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSE BATISTA, em face de sentença proferida nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples e de forma solidária entre os demandados, dos valores descontados até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, conforme fundamentação supra. Condeno as instituições demandadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que os descontos tiveram início em 05/02/2018 e que a ação foi proposta apenas em 19/09/2022, razão pela qual estariam prescritos os valores anteriores ao triênio legal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argui, ainda, decadência quadrienal para pleitear a nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 178 do Código Civil, afirmando que o contrato teria sido firmado há mais de quatro anos. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que atuou como mero intermediário de pagamento. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que a parte autora possuía plena capacidade civil, ainda que analfabeta ou idosa, inexistindo nulidade do negócio jurídico. Requer a exclusão da condenação por danos materiais e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, afastando-se a repetição em dobro por ausência de má-fé, com observância do prazo prescricional. Postula, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a compensação em caso de sucumbência recíproca. Ao final, requer o provimento do recurso para extinguir o feito com ou sem resolução do mérito ou, alternativamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões de JOSE BATISTA. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I - Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II - Preliminares Da prescrição Sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, já foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) Compulsando os autos, constata-se que o desconto dito indevido ocorreu em fevereiro de 2018, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito. III - Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado. Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Quanto aos juros de mora aplicáveis sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Porém, em face da vedação a reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802239-66.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE BATISTA
Publicação17/03/2026