Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0840497-76.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0840497-76.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa

Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Indeferimento da petição inicial. Exigência de apresentação de título original. Inaplicabilidade. Contrato de participação em grupo de consórcio. Ausência de natureza cambial. Inexistência de cartularidade e circulabilidade. Reforma da sentença.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial sob o fundamento de ausência de apresentação da via original do título que instruiu a ação de busca e apreensão.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se é obrigatória a apresentação da via original do contrato de participação em grupo de consórcio para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, à luz do princípio da cartularidade.

III. Razões de decidir
3. O contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, constitui título executivo extrajudicial, mas não possui natureza cambial nem circulação por endosso, não se submetendo ao princípio da cartularidade.
4. A exigência de apresentação da via original restringe-se às hipóteses de cédula de crédito bancário emitida em formato cartular, nos termos da Súmula nº 41 do TJPI.
5. Instruída a inicial com cópia do contrato e inexistente impugnação quanto à autenticidade, revela-se excessivo o indeferimento da petição inicial, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.

Tese de julgamento:
“1. O contrato de participação em grupo de consórcio não se submete ao princípio da cartularidade, por não possuir natureza cambial nem circulação por endosso.
2. A apresentação da via original somente é exigível quando a ação estiver lastreada em cédula de crédito bancário emitida sob forma cartular, sendo suficiente a cópia do contrato para instrução da petição inicial em ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330 e 321, parágrafo único, do CPC.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento do requerido em contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária.

O Juízo de origem determinou a apresentação da via original do título, sob o fundamento de incidência do princípio da cartularidade. A autora apresentou manifestação sustentando a desnecessidade da juntada do original, por se tratar de contrato de consórcio e não de cédula de crédito bancário.

Sobreveio sentença extinguindo o feito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda.

Inconformada, a apelante sustenta que o contrato que instrui a inicial não possui natureza cambial, sendo inaplicável a exigência de apresentação do original.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado.

A controvérsia reside na verificação da necessidade de apresentação da via original do documento que instrui a ação de busca e apreensão.

O Juízo a quo fundamentou a extinção com base na exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original, invocando o princípio da cartularidade.

Todavia, verifica-se dos autos que a ação foi instruída com contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008.

O art. 10, §6º, da referida lei estabelece que o contrato de consórcio constitui título executivo extrajudicial. Entretanto, não se trata de título cambial regido pela Lei nº 10.931/2004, nem possui circulação por endosso.

A exigência de apresentação da via original encontra fundamento no princípio da cartularidade, próprio dos títulos de crédito dotados de circulabilidade.

A Súmula nº 41 do TJPI dispõe:

“A partir da Lei n° 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

No caso concreto, não se está diante de cédula de crédito bancário, mas de contrato de consórcio.

Logo, não incide a regra sumulada.

A distinção é determinante: a) Cédula de crédito bancário → título cambial → circulabilidade → exigência do original; b) Contrato de consórcio → instrumento negocial não circulável → inaplicabilidade do princípio da cartularidade.

Ademais, a petição inicial foi instruída com cópia do contrato, sem impugnação quanto à autenticidade, incidindo o art. 425 do CPC.

A extinção do processo, nessa hipótese, configura formalismo excessivo, incompatível com os arts. 4º e 6º do CPC, que consagram a primazia do julgamento do mérito.

Houve manifestação da parte autora no prazo legal, afastando a alegada inércia.

Assim, não se verifica hipótese autorizadora do indeferimento da petição inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC:

CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha regular prosseguimento.

Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840497-76.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0840497-76.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu

FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/02/2026