Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0762257-71.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. FIES. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência e reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda envolvendo rematrícula condicionada à regularização de contrato de FIES, diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora se vislumbre possível perigo de dano, não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia não se limita à recusa de matrícula por instituição privada, pois depende da regularização de contrato de FIES, cuja operacionalização envolve a Caixa Econômica Federal, agente operador do programa. A solução do litígio exige a análise de normas do FIES e de atos praticados pela CEF, evidenciando seu interesse jurídico na demanda. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure como interessada. A Súmula 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. A existência de ação anterior com declínio de competência à Justiça Federal, envolvendo a mesma controvérsia sobre FIES, reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes e prestigiar o princípio do juiz natural. O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, revelando-se manifestamente improcedente. Rejeitado o recurso por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A controvérsia que envolve a regularização de contrato de FIES atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150 do STJ. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762257-71.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762257-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RANYELLE SANTANA BRASIL
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. FIES. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência e reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda envolvendo rematrícula condicionada à regularização de contrato de FIES, diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embora se vislumbre possível perigo de dano, não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado.

  2. A controvérsia não se limita à recusa de matrícula por instituição privada, pois depende da regularização de contrato de FIES, cuja operacionalização envolve a Caixa Econômica Federal, agente operador do programa.

  3. A solução do litígio exige a análise de normas do FIES e de atos praticados pela CEF, evidenciando seu interesse jurídico na demanda.

  4. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta da Justiça Federal nas causas em que empresa pública federal figure como interessada.

  5. A Súmula 150 do STJ dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo.

  6. A existência de ação anterior com declínio de competência à Justiça Federal, envolvendo a mesma controvérsia sobre FIES, reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes e prestigiar o princípio do juiz natural.

  7. O agravo interno não apresenta fundamentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, revelando-se manifestamente improcedente.

  8. Rejeitado o recurso por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia que envolve a regularização de contrato de FIES atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150 do STJ.

  2. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência.

  3. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762257-71.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RANYELLE SANTANA BRASIL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A

AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA




 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CRANYELLE SANTANA BRASIL em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento ajuizado em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravada.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, denegando o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de lei (ID.27974804).

Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante afirma da comprovação do fumus boni iuris e da competência da justiça estadual. Requer a reforma da Decisão Monocrática para conceder o Efeito Suspensivo e, por consequência, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação de Origem (ID.28380880).

A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, muito embora possam ser entrevistos elementos que denotem o perigo da demora, no caso em tela, o mesmo não pode ser dito da fumaça do bom direito, pelo menos desta perfunctória e limitada análise.

 

A decisão agravada, inclusive, ao apontar os seus fundamentos, delineia os fatos que acabam por fundamentar, também, a presente decisão. In verbis:

 

“Embora a causa de pedir imediata seja a recusa da matrícula, um ato, em tese, praticado exclusivamente pela instituição de ensino privada, a análise da controvérsia em sua inteireza revela que a questão de fundo é indissociável do contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A existência do débito, o direito à sua inexigibilidade e a própria viabilidade da matrícula da autora dependem, em última análise, da regularização da transferência do financiamento, ato que envolve, necessariamente, a atuação da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do programa.

Com efeito, a lide não se exaure na simples relação contratual de prestação de serviços educacionais entre a aluna e a instituição de ensino. O cerne do litígio reside na operacionalização de um programa do Governo Federal, cuja gestão e execução são de responsabilidade de entes federais. A solução definitiva da pendência financeira da autora e, por conseguinte, de seu direito à rematrícula, passa, inevitavelmente, pela regularização de seu contrato de FIES, o que atrai o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa.

A competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente é de natureza absoluta, conforme disposição expressa do art. 109, I, da Constituição da República.

Corrobora tal entendimento a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Outrossim, convém destacar que a agravante informa que a ação anterior à que originou este recurso, de n. 0860975- 42.2023.8.18.0140), teve a sua competência declinada pelo juízo da 7.ª Vara Cível desta Comarca em favor da Justiça Federal, justamente pelo reconhecimento do interesse da CEF na lide.

Eis a decisão proferida (juntada no ID. 27901839, pág.347 desse agravo interno) e (ID. 76472142) no dia 28 de maio do ano em curso, nos autos do retromencionado processo, disponível para consulta, com acesso via Conta GOV, no sítio eletrônico https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta, in verbis:



“Vistos, etc.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que os contratos do Fies não comportam transferência de IES/Curso no semestre de formalização do contrato, visto que a contratação já vincula o estudante a uma IES/curso no semestre. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade cometida por esta instituição, mas tão somente de impedimento em virtude de regras aplicáveis ao programa, visto que dentre as atribuições da CAIXA, na qualidade de Agente Operador, é zelar pelo cumprimento das normas do programa, em se tratando de destinação de recursos públicos, conforme Lei nº 10.260 (Id.71524393).

Nos termos da Súmula nº150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Neste sentido, foi aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do TJPI o Enunciado Cível nº 04, in verbis: “A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.”

Isto posto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e, em consequência, determino o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

Encaminhem-se os autos na forma determinada, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.

Expedientes necessários.”

De fato, e como registrado pelo douto magistrado na origem, seria um contrassenso processual e uma violação ao princípio do juiz natural permitir que a segunda ação, originadora deste recurso, manifestamente conexa à anterior, pela questão relativa ao FIES, tramitasse perante a Justiça Estadual, com o claro risco de decisões conflitantes.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762257-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RANYELLE SANTANA BRASIL

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

01/04/2026