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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762257-71.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. FIES. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762257-71.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por CRANYELLE SANTANA BRASIL em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento ajuizado em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravada. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, denegando o pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada, para que, querendo, responda ao recurso, no prazo de lei (ID.27974804). Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante afirma da comprovação do fumus boni iuris e da competência da justiça estadual. Requer a reforma da Decisão Monocrática para conceder o Efeito Suspensivo e, por consequência, reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação de Origem (ID.28380880). A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, muito embora possam ser entrevistos elementos que denotem o perigo da demora, no caso em tela, o mesmo não pode ser dito da fumaça do bom direito, pelo menos desta perfunctória e limitada análise.
A decisão agravada, inclusive, ao apontar os seus fundamentos, delineia os fatos que acabam por fundamentar, também, a presente decisão. In verbis:
“Embora a causa de pedir imediata seja a recusa da matrícula, um ato, em tese, praticado exclusivamente pela instituição de ensino privada, a análise da controvérsia em sua inteireza revela que a questão de fundo é indissociável do contrato de Financiamento Estudantil (FIES). A existência do débito, o direito à sua inexigibilidade e a própria viabilidade da matrícula da autora dependem, em última análise, da regularização da transferência do financiamento, ato que envolve, necessariamente, a atuação da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do programa. Com efeito, a lide não se exaure na simples relação contratual de prestação de serviços educacionais entre a aluna e a instituição de ensino. O cerne do litígio reside na operacionalização de um programa do Governo Federal, cuja gestão e execução são de responsabilidade de entes federais. A solução definitiva da pendência financeira da autora e, por conseguinte, de seu direito à rematrícula, passa, inevitavelmente, pela regularização de seu contrato de FIES, o que atrai o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para a causa. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente é de natureza absoluta, conforme disposição expressa do art. 109, I, da Constituição da República. Corrobora tal entendimento a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Outrossim, convém destacar que a agravante informa que a ação anterior à que originou este recurso, de n. 0860975- 42.2023.8.18.0140), teve a sua competência declinada pelo juízo da 7.ª Vara Cível desta Comarca em favor da Justiça Federal, justamente pelo reconhecimento do interesse da CEF na lide. Eis a decisão proferida (juntada no ID. 27901839, pág.347 desse agravo interno) e (ID. 76472142) no dia 28 de maio do ano em curso, nos autos do retromencionado processo, disponível para consulta, com acesso via Conta GOV, no sítio eletrônico https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta, in verbis:
“Vistos, etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que os contratos do Fies não comportam transferência de IES/Curso no semestre de formalização do contrato, visto que a contratação já vincula o estudante a uma IES/curso no semestre. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade cometida por esta instituição, mas tão somente de impedimento em virtude de regras aplicáveis ao programa, visto que dentre as atribuições da CAIXA, na qualidade de Agente Operador, é zelar pelo cumprimento das normas do programa, em se tratando de destinação de recursos públicos, conforme Lei nº 10.260 (Id.71524393). Nos termos da Súmula nº150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Neste sentido, foi aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do TJPI o Enunciado Cível nº 04, in verbis: “A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior e expedição de diploma é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ.” Isto posto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, e, em consequência, determino o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito. Encaminhem-se os autos na forma determinada, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários.” De fato, e como registrado pelo douto magistrado na origem, seria um contrassenso processual e uma violação ao princípio do juiz natural permitir que a segunda ação, originadora deste recurso, manifestamente conexa à anterior, pela questão relativa ao FIES, tramitasse perante a Justiça Estadual, com o claro risco de decisões conflitantes. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0762257-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRANYELLE SANTANA BRASIL
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação01/04/2026