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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0804863-58.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: MANOEL SIMÃO DE LIMA Advogado: José de Almeida Costa Neto (OAB/PI 13.069) Apelados: ESTADO DO PIAUÍ; SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. CONDICIONAMENTO À CONTRAPRESTAÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E/OU DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. CONVÊNIO ICMS 42/2016. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresário individual contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Superintendente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de afastamento da exigência de recolhimento de 10% sobre o valor do incentivo fiscal de ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, como condição para fruição de benefício fiscal anteriormente concedido até 31/12/2030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de depósito correspondente a 10% do valor do incentivo fiscal, destinada ao FUNEF, configura exação inconstitucional ou criação de nova espécie tributária; (ii) estabelecer se o benefício fiscal concedido por prazo certo gera direito adquirido à sua fruição integral, impedindo a superveniência de condicionamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio ICMS nº 42/2016 autoriza os Estados a condicionarem a fruição de incentivos fiscais de ICMS ao depósito de percentual mínimo de 10% do respectivo benefício em fundo de desenvolvimento econômico ou de equilíbrio fiscal. 4. A Lei Estadual nº 6.875/2016 institui o FUNEF com fundamento no referido convênio, prevendo que a fruição do benefício fiscal fica condicionada ao recolhimento do percentual estipulado, sem revogar o regime especial anteriormente concedido. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.635/DF, reconhece a constitucionalidade de leis estaduais que instituem fundos atípicos de equilíbrio fiscal, assentando que a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS não configura criação de novo tributo nem afronta ao art. 167, IV, da CF, desde que as receitas não se vinculem a programa governamental específico. 6. A exigência de depósito ao FUNEF possui natureza jurídica de ICMS, consistindo em reconfiguração da forma de fruição do benefício fiscal, e não em instituição de nova espécie tributária ou empréstimo compulsório. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, de modo que o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não impedem alterações legislativas gerais que preservem o núcleo essencial do benefício fiscal. 8. A medida possui caráter geral, impessoal e proporcional, voltada à promoção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, não configurando violação aos princípios da não cumulatividade, da vedação ao confisco, da segurança jurídica ou da não vinculação de receita de impostos. 9. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as teses centrais deduzidas, inexistindo nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF ou ao art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a exigência de depósito de percentual do incentivo fiscal de ICMS ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, quando autorizada por Convênio do CONFAZ e instituída por lei estadual, não configurando criação de novo tributo. 2. A redução parcial e geral da forma de fruição de benefício fiscal não viola o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF, pois não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. 3. Fundos atípicos destinados ao equilíbrio fiscal não afrontam o art. 167, IV, da CF, desde que suas receitas não se vinculem a programa governamental específico. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 145 e 167, IV; CTN, arts. 77 e 178; CPC, arts. 489, 1.010, 1.011 e 1.012; Lei Estadual nº 6.875/2016, art. 25; Convênio ICMS nº 42/2016; Decreto Estadual nº 13.500/2008, art. 813-B; Lei nº 4.320/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.10.2023; STF, ADI nº 1.726/DF; Súmula 544/STF; Súmula 512/STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: Trata-se de Apelação interposta por MANOEL SIMÃO DE LIMA contra a sentença (ID. 25157547), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido de concessão de segurança para afastar a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016, como condição para fruição de benefícios fiscais. Na sentença, o juízo de piso entendeu que não restou configurado direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que a adesão ao regime de benefício fiscal é facultativa, de modo que a exigência de recolhimento ao FUNEF, enquanto condição, não violaria qualquer garantia constitucional. Considerou ainda que não há prova de ilegalidade ou abusividade da exigência impugnada, não se tratando de tributo, mas de condição vinculada à adesão ao regime especial tributário. Em suas razões recursais (ID. 25157557), MANOEL SIMÃO DE LIMA sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar os argumentos centrais da petição inicial, em especial quanto à alegação de inconstitucionalidade da exigência e de existência de direito adquirido ao benefício fiscal. Afirma que a contribuição ao FUNEF não encontra amparo legal, configurando violação aos princípios da legalidade, da não vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, CF), do direito adquirido e da segurança jurídica. Requer a concessão da segurança para afastar a exigência do recolhimento ao FUNEF e manter a fruição do benefício fiscal previamente reconhecido, com base em precedentes do TJPI. O ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contrarrazões.. Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (ID. 25586841) O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 27134570). Vieram-me os autos. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Suscita o apelante a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI não teria enfrentado todos os fundamentos deduzidos na petição inicial do mandado de segurança, especialmente quanto: (i) à inadequação da espécie tributária; (ii) à vedação de vinculação de receita de impostos a fundo específico; (iii) à impossibilidade de revogação parcial de benefício fiscal concedido por prazo certo; e (iv) à existência de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí. Contudo, no caso vertente, não se verifica a alegada ausência de fundamentação. A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI enfrentou, de forma suficiente e coerente, o núcleo essencial da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Isso porque o magistrado de origem examinou a natureza jurídica do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal (FEEF/FUNEF), contextualizando sua criação com base no Convênio ICMS nº 42/2016 do CONFAZ e na Lei Estadual nº 6.875/2016, analisando o regime normativo que fundamenta a exigência impugnada. A decisão também apreciou a alegação de inconstitucionalidade formal relacionada ao art. 165, §9º, II, da Constituição Federal, ao consignar que a exigência de lei complementar para disciplinar condições de instituição e funcionamento de fundos estaria suprida pela Lei nº 4.320/1964, recepcionada com status de lei complementar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.726/DF. Tal enfrentamento demonstra que o magistrado não se limitou a conclusões genéricas, mas dialogou diretamente com a tese jurídica apresentada pelo impetrante. Além disso, o juízo singular enfrentou a questão relativa à modificação ou revogação de benefícios fiscais, fazendo menção expressa ao art. 178 do Código Tributário Nacional e assentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, sobretudo quando não demonstrada a existência de condição onerosa apta a incorporar definitivamente o benefício ao patrimônio jurídico do contribuinte. Também analisou os efeitos jurídicos do não recolhimento do depósito exigido, esclarecendo que a fruição do benefício fiscal encontrava-se condicionada ao cumprimento das exigências previstas na legislação estadual. É certo que a sentença não respondeu, de maneira compartimentada e tópica, a cada argumento secundário desenvolvido pelo impetrante. Todavia, enfrentou as teses centrais aptas, em tese, a infirmar sua conclusão, apresentando fundamentação lógica, estruturada e suficiente para sustentar o dispositivo adotado. A ausência de manifestação expressa sobre todos os subtópicos levantados não configura omissão relevante quando o julgador resolve a controvérsia mediante fundamentos idôneos e bastantes. Em síntese, a decisão recorrida contém motivação clara, articulada e juridicamente adequada, permitindo o pleno exercício do contraditório em grau recursal e afastando qualquer alegação de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489 do Código de Processo Civil. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. III. MÉRITO No caso em comento, MANOEL SIMÃO DE LIMA, empresário individual beneficiário de regime especial de tributação com isenção parcial de ICMS até 31/12/2030, impetrou mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, visando afastar a exigência de recolhimento de 10% sobre o valor do incentivo fiscal usufruído, instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016 para custeio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal (FUNEF/FEEF). A sentença julgou improcedente o pedido. Em sede recursal, o empresário sustenta a tese de inconstitucionalidade da denominada “Taxa FUNEF”, defendendo que a exação não se amolda a nenhuma das espécies tributárias previstas no art. 145 da Constituição Federal, nem no art. 77 do CTN, por ausência de fato gerador vinculado a serviço público específico e divisível ou exercício de poder de polícia. Invocou, por analogia, a Súmula Vinculante 41 do STF, que veda a cobrança de taxa para custeio de iluminação pública, e sustentou que a exigência configuraria criação de novo tipo tributário. Alegou, ainda, afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condição, incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, não podendo ser unilateralmente reduzido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão da segurança. Assim, a controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se à análise da constitucionalidade da exigência de depósito correspondente a 10% do incentivo fiscal usufruído pelo apelante e à verificação da existência de direito adquirido à manutenção integral do regime especial até 2030. Pois bem, em que pese o argumento expendido pelo apelante de que a criação do FUNEF é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, insta consignar que o Convênio ICMS nº 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, senão vejamos: CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE MAIO DE 2016 Cláusula primeira: Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos: I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício. § 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital. § 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária. Cláusula segunda: A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo. Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", ficam as unidades federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do fundo existente esteja relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e serviços públicos de saúde, à manutenção e desenvolvimento do ensino ou à realização de atividades da administração tributária. Destarte, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF instituído pela Lei Estadual nº 6.875/16 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.956, foi criado com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí e, conforme demonstrado, autorizado pelo Convênio ICMS nº 42/16. De igual modo, em razão da autorização conferida pelo citado convênio, diversos outros estados da Federação optaram pela criação de um fundo de equilíbrio fiscal constituído a partir da receita proveniente do pagamento correspondente à porcentagem do valor de incentivo ou benefício anteriormente concedido no âmbito do ICMS. Dentre estes, destaca-se o Estado do Rio de Janeiro, o qual instituiu o “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF” e, posteriormente, o “Fundo Orçamentário Temporário – FOT”. Ambas as leis instituidoras foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.635 DF, a qual fora julgada em 17/10/2023, restando assentada a seguinte tese: Info 1.112/2023 STF: TESE FIXADA: “São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.” RESUMO: É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos (1), as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos. Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte. Com efeito, considerando que a Lei nº 6.875/16, instituidora do FUNEF no Estado do Piauí, adota a mesma linha da contribuição FEEF e FOT do Estado do Rio de Janeiro, aplico analogicamente, ao presente caso, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do fundo instituído como condição especial para acesso a determinado benefício fiscal. Isso porque, a Lei nº 6.875/16 é válida e, a exigência da contrapartida é condizente com a legislação tributária, visto que da leitura dos parágrafos 1º e 2º do art. 25 da norma instituidora depreende-se que a cobrança do FUNEF se dá como contraprestação, da concessão de benefício e/ou incentivo fiscal: Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 2 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/2017) (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018). § 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo. § 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, relativa aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022). § 5° Além da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo. § 6° Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo. § 7° O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo. Assentada a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 6.875/16, passemos à análise do argumento de que o benefício fiscal concedido com prazo certo de fruição não pode ser alterado de forma unilateral, posto que atrai o teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do STF. A análise da questão não se esgota na literalidade desses dispositivos, dado que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Nesse contexto, a proteção conferida pelo art. 178 do CTN veda a supressão do benefício, mas não impede que o legislador promova modulações ou reconfigurações gerais em sua fruição, desde que o núcleo essencial do incentivo seja preservado. No caso concreto, a Lei nº 6.875/2016 não revogou o regime especial de tributação do recorrente. Na verdade, o que se instituiu foi um mecanismo de política fiscal, de caráter geral e impessoal, autorizado pelo Convênio ICMS nº 42/2016, que condicionou a fruição de incentivos fiscais de ICMS ao depósito de um percentual do valor do benefício. A medida, portanto, não representa um ato de supressão individualizado, mas uma alteração da moldura normativa aplicável a todos os beneficiários, com o objetivo de promover o equilíbrio das finanças públicas estaduais. A constitucionalidade de mecanismo análogo foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.635/DF, precedente que confere robustez à tese aqui defendida. Naquela ocasião, a Corte assentou que a exigência de depósito para fundo de equilíbrio fiscal não constitui novo tributo, mas uma redução parcial e temporária do benefício fiscal, medida considerada adequada, necessária e proporcional para a promoção do interesse público. Embora tenha ressalvado a análise casuística de eventual direito adquirido, o STF não vislumbrou incompatibilidade estrutural entre o modelo e as garantias do contribuinte. Diante do exposto, a instituição do FUNEF não impôs qualquer supressão ao incentivo fiscal posteriormente concedido, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido ou violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e não surpresa, visto que consubstancia-se em contraprestação legalmente instituída e não compulsória, conforme dispõe o art. 813-B do Decreto nº 13.500/08 que regulamenta o ICMS no Estado do Piauí, razão pela qual não são aplicáveis ao caso em tela o teor da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal e do art. 178 do CTN. Ademais, ressalta-se que a segurança jurídica protege a existência do benefício fiscal nos termos em que foi concedido, mas não o petrifica a ponto de torná-lo imune a alterações legislativas supervenientes de caráter geral. Tratando-se de uma reconfiguração parcial da fruição do incentivo, autorizada por convênio e validada pela jurisprudência do STF, a medida revela-se legítima. Nesse diapasão, em suas razões recursais, a apelante afirma, ainda, que a parcela de redução depositada no FUNEF viola os princípios da não cumulatividade, bem como a vedação à vinculação de despesa, livre exercício profissional, propriedade e não confisco. Relativo à apontada violação ao princípio da vedação à vinculação de despesa constante no art. 167, IV da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à apelante. Isso porque o depósito FUNEF, conforme determinado pelo art. 25 da Lei nº 6.875/16 destina-se à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado Piauí, de modo que tem caráter genérico, não vinculando-se ao desenvolvimento de algum programa específico. In casu, não é a receita do ICMS que é destinada ao FUNEF, mas sim, um percentual calculado sobre o imposto devido após a incidência do benefício fiscal, como contraprestação à fruição do mesmo. Por consequência, de igual modo não merece prosperar a alegada violação à não cumulatividade. Sobre o tema, oportuna a análise do julgamento da ADI nº 5635, ora aplicado analogicamente: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDOS DESTINADOS AO EQUILÍBRIO FISCAL . FEEF E FOT. REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS. NÃO CUMULATIVIDADE . 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. (STF - ADI: 5635 DF, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/11/2023) Nessa perspectiva, infere-se do julgado supramencionado que os Fundos de Equilíbrio Fiscal são fundos atípicos que não se destinam a programações específicas, cuja natureza jurídica é de ICMS, não importando em criação de novo tributo ou revogação de incentivo fiscal, mas sim, de nova forma de fruição do benefício, sem afronta a quaisquer dos princípios citados, o que impõe, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da ação, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na instituição do FUNEF.
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais da ação. Sem majoração recursal, dada a inaplicabilidade de condenação em honorários de sucumbência em mandado de segurança, nos moldes da Súmula 512 do STF. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a sua intimação para ciência do decisum. É como voto. Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator
Teresina, 16/04/2026
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0804863-58.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorMANOEL SIMAO DE LIMA
RéuSUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/04/2026