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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032007-50.2014.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RENÚNCIA DE HERANÇA POR ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Diana Maria da Silva e outros contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por João Batista Carneiro Neto, para julgar improcedente Ação Reivindicatória fundada em cessão de direitos hereditários, ao reconhecer a validade de renúncia prévia de herança por escritura pública, a simulação do negócio jurídico subsequente e a nulidade de venda a non domino. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de registro da renúncia para eficácia perante terceiros, à inexistência de pronunciamento do STF sobre sua validade no RE nº 105.693-2/PI, à fragilidade da prova da simulação e requerem manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada ineficácia da renúncia de herança perante terceiros por ausência de registro imobiliário; (ii) estabelecer se houve equívoco ao afirmar que a validade da renúncia foi reconhecida no RE nº 105.693-2/PI; (iii) determinar se a conclusão acerca da simulação baseou-se exclusivamente em depoimento contraditório; (iv) verificar se os embargos visam rediscutir matéria já decidida; e (v) examinar a necessidade de enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a validade da renúncia de herança formalizada por escritura pública, nos termos do art. 1.581 do CC/1916, reconhecendo que o ato, não anulado, retirou da renunciante qualquer titularidade sucessória. 5. A conclusão acerca da invalidade da cessão decorre logicamente da prévia abdicação dos direitos hereditários, tornando juridicamente ineficaz a posterior cessão. 6. O julgado também reconheceu a simulação do negócio jurídico com base na prova testemunhal colhida em audiência, inclusive com confissão do intermediário quanto à inexistência de pagamento e à intenção de realizar “manobra jurídica”. 7. A decisão não se fundamentou exclusivamente em alegação de coisa julgada decorrente do RE nº 105.693-2/PI, mas na validade autônoma da renúncia lavrada por escritura pública. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. A oposição de embargos para fins de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 10. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A renúncia de herança formalizada por escritura pública válida e não anulada retira do renunciante a titularidade sucessória, tornando ineficaz posterior cessão de direitos hereditários. 3. O reconhecimento da simulação, quando fundamentado em prova produzida nos autos, não configura omissão ou contradição sanável por embargos declaratórios. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 530, 531 e 1.581; CC/2002, arts. 167 e 1.228; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 6.015/1973, art. 172; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 105.693-2/PI, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 14.11.1989; STJ, AgInt no AREsp nº 2.714.623/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHÃES DA SILVA, LÚCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHÃES DA SILVA, ANA LÚCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA FILHO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento sob minha Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 0032007-50.2014.8.18.0140, deu provimento ao recurso interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. RENÚNCIA PRÉVIA DE HERANÇA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Batista Carneiro Neto contra sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória de Propriedade ajuizada por Diana Maria da Silva e outros, na condição de herdeiros de José Luiz da Silva. Os autores pleitearam a restituição de imóvel alegadamente adquirido por cessão de direitos hereditários firmada por Izabel Fontenele Carneiro. A sentença reconheceu os autores como legítimos proprietários e condenou o réu à desocupação e ao pagamento de aluguéis em conta vinculada ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se Izabel Fontenele Carneiro possuía direitos hereditários válidos ao tempo da cessão feita ao genitor dos autores; (ii) apurar se o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários firmado em 1981 é válido ou simulado; (iii) examinar se estão presentes os requisitos legais da Ação Reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários realizada por Izabel Fontenele Carneiro ao genitor dos autores é inválida, pois à época do ato ela já havia renunciado expressamente à herança por escritura pública, em 05/10/1981, em favor de Maria Flor Freire Carneiro, tornando-se desprovida de qualquer direito sucessório. 4. A validade da renúncia de herança foi confirmada em decisão do STF (RE 105.693-2/PI), sendo inviável a reanálise da matéria, ainda que os autores da presente ação não tenham integrado a lide anterior. 5. A escritura de cessão registrada posteriormente foi produto de negócio jurídico simulado, conforme confissão judicial do próprio intermediário do ato, evidenciando inexistência de pagamento e intenção deliberada de burlar a verdade jurídica e patrimonial. 6. A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, enseja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. 7. A venda a non domino é nula de pleno direito, independentemente da boa-fé do adquirente, e não transmite propriedade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 8. A Ação Reivindicatória exige a presença simultânea de três requisitos: titularidade do domínio pelo autor, individualização do imóvel e posse injusta do réu. Ausente o primeiro requisito, resta inviabilizado o pedido de restituição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários feita por quem já renunciou à herança é juridicamente ineficaz e não produz efeitos. 2. A simulação de negócio jurídico, especialmente em cessão de direitos hereditários, caracteriza nulidade absoluta nos termos do art. 167 do Código Civil. 3. A venda a non domino não transfere propriedade e é insuscetível de convalidação, ainda que registrada em cartório. 4. Ausente prova da titularidade do domínio, é inviável o acolhimento de Ação Reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.581; CC/2002, arts. 167, 169 e 1.228; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 105.693-2/PI, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 14.11.1989; STJ, AREsp nº 2.495.895/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.862.247/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000706-72.2016.8.18.0057, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025. (Id. Num. 29148724).
Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 29573483), os embargantes pugnaram pela nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, por sua integração com efeitos modificativos, alegando que: i) houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 530 e 589, I e §1º, do CC/1916 (correspondentes aos arts. 1.227 e 1.275 do CC/2002) e do art. 172 da Lei nº 6.015/1973, sustentando a ineficácia da renúncia de herança perante terceiros por ausência de registro; ii) não houve reconhecimento, pelo STF, da validade da renúncia de herança no RE nº 105.693-2/PI, pois o recurso extraordinário não teria sido conhecido; iii) a conclusão quanto à simulação do negócio jurídico baseou-se exclusivamente em depoimento contraditório e inidôneo; iv) a cessão de direitos hereditários seria válida e eficaz, inexistindo nulidade apta a afastar a titularidade dominial dos autores; e v) faz-se necessário o enfrentamento expresso das teses suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. Num. 30587100), na qual a parte embargada sustentou que: i) não há omissão no acórdão, tendo o julgado enfrentado de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia; ii) a renúncia de herança, formalizada por escritura pública, independe de registro imobiliário para sua validade, por se tratar de abdicação de direito sucessório sobre universalidade de bens; iii) a validade da renúncia foi reconhecida no âmbito do RE nº 105.693-2/PI, sendo inviável rediscussão da matéria; iv) restou demonstrada a simulação da cessão de direitos hereditários, conforme prova testemunhal produzida; e v) os embargos possuem nítido caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC.
VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO Conforme relatado, os autores, ora embargantes, sustentam diversos vícios que anulariam o resultado do julgamento da Apelação Cível embargado ou, ao menos, resultariam na modificação do julgamento.
Passando a análise meritória dos aclaratórios, destaco que o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Na hipótese dos autos, inexiste omissão relevante. Explico.
De início, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto à ineficácia da renúncia de direitos hereditários em relação a terceiros por falta de transcrição do ato no registro de imóveis, na forma do art. 530, inciso I, c/c art. 531, do Código Civil de 1916.
Ocorre que, não obstante as alegações dos embargantes, a questão foi devidamente analisada no julgamento desta 3ª Câmara Especializada Cível. No voto condutor, foi expressamente consignado que a renúncia foi realizada por meio de escritura pública válida e que jamais foi anulada, na forma prevista no art. 1.581 do Código Civil de 1916, vigente à época, e, por conta disso, “invalidade da cessão de direitos hereditários ao genitor dos autores é consequência lógica, pois quando do negócio jurídico celebrado, IZABEL FONTENELE CARNEIRO não possuía mais direitos hereditários à renunciar, tendo em vista que já tinha deles abdicado”.
Ora, é dizer o julgado impugnado considerou que a renúncia por escritura pública foi suficiente para retirar de IZABEL a titularidade/legitimação sucessória e, com isso, tornar a cessão inválida.
Acrescentou-se no julgamento colegiado, ainda, que restou demonstrado que o negócio jurídico celebrado pelo genitor dos autores/embargantes era simulado, circunstância que foi corroborada pelo próprio depoimento de ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA em audiência de instrução, o que também levaria à invalidade do negócio jurídico.
Em relação ao ponto do depoimento de ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA na audiência de instrução, os embargantes alegam que o acórdão se fundamentou exclusivamente nas declarações dele, desconsiderando que “não há outros elementos de prova que subsidiem a conclusão adotada pelo colegiado”, assim como desprezou outras declarações prestadas que supostamente seriam capazes de evidenciar a existência de contradições internas em seu depoimento.
No entanto, os próprios excertos transcritos e grifados pelos embargantes dos depoimentos de ANTÔNIO CÁSSIO DE SOUSA BEZERRA em nada infirmam ou contradizem seu depoimento sobre a simulação do negócio jurídico, sendo válido repisar que foi citado, inclusive, ipsis litteris das transcrições da audiência de instrução no qual a testemunha afirmou: “Que aceitou fazer a manobra jurídica que era a melhor forma, orientado por seu advogado; Que não recebeu nada em troca, somente a promessa de que depois o terreno retornaria para ele; Que na época o advogado informou que a causa estava perdida, que a manobra jurídica seria para tentar salvar algum bem; Que a senhora Isabel cedeu em cessão de direito todos bens para a testemunha, mas atualmente não tem nenhum documento; Que informa que passou de procurador para proprietário dos bens em cessão”.
De mais a mais, os embargantes aduzem que a “tese de que a validade da renúncia de herança teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é uma deturpação da verdade processual. Na verdade, o STF não confirmou a validade da renúncia nos autos do Recurso Extraordinário n. 105.693-2/PI, decorrente da Ação de Nulidade ou Anulação de Escritura Pública de Renúncia de Herança ajuizada por ANTÔNIO CÁSSIO SOUSA BEZERRA, pois o recurso não foi sequer conhecido devido à ausência de dissídio jurisprudencial”.
A despeito dessas alegações, o acórdão foi explícito ao consignar que o sentido do julgamento não foi acolher as alegações do réu, ora embargado, sobre a ocorrência da coisa julgada, “mas sim na validade da cessão de direitos hereditários de IZABEL FONTENELE CARNEIRO em favor de MARIA FLOR FREIRE CARNEIRO lavrada em 05/10/1981”.
Por todo o exposto, conforme devidamente assentado no extenso voto proferido por este Relator, os autores não lograram demonstrar a titularidade do imóvel que pudesse amparar a procedência da ação reivindicatória originária. Isso porque o negócio jurídico do qual pretendiam se beneficiar revelou-se juridicamente inexistente, seja porque: i) IZABEL FONTENELE CARNEIRO já não possuía direitos hereditários a renunciar, uma vez que já havia deles abdicado; ii) a cessão de direitos hereditários – que, na realidade, configurava uma compra e venda – supostamente realizada em favor de JOSÉ LUIZ DA SILVA, genitor dos autores, foi constatada como simulada; iii) a venda realizada por quem não detém titularidade sobre o bem (non domino) não produz qualquer efeito jurídico, configurando-se como absolutamente nula.
Por fim, cabe ressaltar que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles essenciais para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado na decisão proferida.
Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DESMEMBRAMENTO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Eldorado, no MS, que saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual; afastou a prescrição e fixou os pontos controvertidos, sob o fundamento de que deve ser declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no caso. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024. V - No que toca à suposta violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a oposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. Ressalta-se que ficou assentado pela Corte local que os artigos tidos por violados não foram analisados porque não foi objeto do recurso de agravo de instrumento. VI - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IX - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ademais, "consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024." (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 267, VI, 284, 295, I e parágrafo único, e art. 296, caput, do CPC de 1973; art. 22, §3°, 23, II, a, e 30, §1°, da Lei n. 8.666/93; art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 23, §§ 5º e 8º, da Lei n. 8.429/92, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021; e art. 330, III, e 364, do CPC) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, caput, 17, §7º, todos da Lei n. 8.429/92) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IX - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93". (REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) Nesse sentido: REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Logo, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3. DECISÃO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. No entanto, deixo de acolhê-los, por não identificar, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua reforma ou complementação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0032007-50.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorDIANA MARIA DA SILVA
RéuJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
Publicação18/03/2026