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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0802357-49.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS NULIDADES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado, que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastou a absolvição sumária e manteve a prisão preventiva. A defesa suscita nulidade por excesso de linguagem e por ausência de fundamentação das qualificadoras. Requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, exclusão das qualificadoras e revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) saber se houve ausência de fundamentação idônea das qualificadoras; (iii) saber se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (iv) saber se é possível a desclassificação por ausência de animus necandi; (v) saber se as qualificadoras devem ser excluídas nesta fase; e (vi) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se limita a indicar a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. A decisão não antecipou juízo de certeza sobre a culpabilidade. 4. Na fase de pronúncia, exige-se juízo de admissibilidade da acusação. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. A decisão apontou elementos concretos que, em tese, sustentam o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. A absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente de ilicitude. A versão defensiva não encontra respaldo seguro nas provas colhidas. Incide o princípio in dubio pro societate nesta etapa. 6. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, e inexistente prova inequívoca da ausência de dolo de matar, inviável a desclassificação para lesão corporal nesta fase. 7. As qualificadoras devem ser submetidas ao Conselho de Sentença quando amparadas por indícios suficientes. Eventual controvérsia deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP. A gravidade concreta do delito, o modus operandi violento e a existência de outros registros criminais evidenciam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sem juízo de certeza acerca da culpabilidade. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente. 4. Presentes indícios de animus necandi, a desclassificação não é cabível na fase de pronúncia. 5. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 312, 319 e 413, § 1º; CP, art. 121, § 2º, incs. II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2024; TJMS, RSE nº 0900083-93.2024.8.12.0016, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 13.12.2024; TJGO, RSE 0145032-53.2016.8.09.0162, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro; TJMG, RSE 1.0319.09.036165-4/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 18.02.2020; TJGO, RSE 04480720420158090162, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; TJGO, RSE 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, pub. 03.05.2024; TJCE, RSE 0000198-43.2012.8.06.0044, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 23.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Teresina/PI, data do sistema. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CRISTÓVÃO DE SOUSA PINHO contra a decisão de pronúncia (ID 27678657), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Em suas razões (ID 27678668), o recorrente insurge-se, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando: (i) pela nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e ausência de fundamentação quanto às qualificadoras; (ii) pela absolvição sumária sob o argumento de ter agido em legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do CP); (iii) pela desclassificação do delito para lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP), ante a ausência de animus necandi; (iv) pelo afastamento das qualificadoras; e (v) pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 27678673), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação (ID n.º 27678675), a pronúncia foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 28941940), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da nulidade por excesso de linguagem Defende o recorrente a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao pronunciar o acusado, deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e dos indícios de autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do Conselho de Sentença. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há excesso de linguagem quando o magistrado apenas expõe os elementos de prova que justificam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem juízo de certeza acerca da culpabilidade:
“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. (...) EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do Conselho de Sentença. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024), grifei.
Na hipótese, a decisão combatida limitou-se a explicitar os elementos probatórios – laudo cadavérico (ID 27678567, pág. 34/35), boletim de ocorrência (ID 27678307, pág. 9/11), fotografias (ID 27678307, pág. 24/27) e depoimentos colhidos em juízo – que justificam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem extrapolar os limites do juízo de admissibilidade. Inexiste, portanto, o alegado excesso de linguagem. Da nulidade por ausência de fundamentação das qualificadoras Sustenta o recorrente ausência de fundamentação idônea quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Não procede. Na fase de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo as qualificadoras excluídas tão somente quando manifestamente improcedentes. A decisão recorrida apontou elementos concretos extraídos do conjunto probatório que, em tese, sustentam: (i) o motivo fútil, diante da alegada vingança por supostos furtos; (ii) o meio cruel, em razão da dinâmica do ataque com faca e posterior utilização de barra de ferro; e (iii) o recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que os golpes finais foram desferidos quando esta já se encontrava caída. Havendo indícios suficientes de sua ocorrência, compete ao Conselho de Sentença apreciar a incidência das qualificadoras. Nesse sentido:
“E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUANTO À ANÁLISE DA QUALIFICADORA – INOCORRÊNCIA – MOTIVAÇÃO SUCINTA NOS LIMITES DESTA FASE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES PARA ADMISSÃO – ANÁLISE SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.” (TJMS, RSE nº 0900083-93.2024.8.12.0016, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/12/2024, DJe 17/12/2024), grifei.
Da absolvição sumária em face da legítima defesa A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da autoria ou da inexistência de causa excludente de ilicitude. A versão do recorrente de que agiu em legítima defesa para se defender de pequenos furtos praticados pela vítima, o qual se encontrava em companhia com duas mulheres e que ele o agrediu não encontra amparo nas imagens das câmeras de segurança e vídeos acostados aos autos (ID n.º 27678567, pág. 15/29 e ID’s n.ºs 27678569/27678576) mostram a vítima sozinha tampouco que tenha agredido o recorrente, não corroborando, de plano, a versão defensiva. Assim, tendo em vista que inexistem elementos para, nesta fase processual, absolver sumariamente o recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, porquanto nesta fase vige o princípio in dubio pro societate, assim, eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade. Nesse sentido:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. 1. Não havendo elementos de convicção suficientes para a constatação da descriminante da legítima defesa, deve manter-se a competência constitucional do Júri para dirimir quaisquer incertezas sobre o tema.” (TJGO, RSE 0145032-53.2016.8.09.0162, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro), grifei.
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - (...) - Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.” (TJMG, RSE 1.0319.09.036165-4/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 18/02/2020).
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a incidência do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia (AgRg no HC 829480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15/04/2024).
Não demonstrada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude, inviável a absolvição sumária. Da desclassificação por ausência de animus necandi O recorrente pugna pela desclassificação para lesão corporal, sustentando ausência de animus necandi. Todavia, a materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 27678307, pág. 9/11), fotografias (ID 27678307, pág. 24/27), laudo cadavérico (ID 27678567, pág. 34/35) e prova oral. Presentes indícios de autoria e inexistindo prova inequívoca da ausência de dolo de matar, inviável a desclassificação nesta fase.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não havendo comprovação, de plano, da ausência de animus necandi, impossível a despronúncia ou mesmo desclassificação para outro crime, devendo ser mantida a decisão que determinou a submissão deste a julgamento pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RSE 04480720420158090162, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges), grifei.
Compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF), dirimir a controvérsia. Da exclusão das qualificadoras As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. No caso, as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram dissociadas do contexto fático-probatório, devendo ser submetidas aos jurados. Dessa forma, a exclusão de qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes. Nesse sentido:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (...) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. (...) Somente se admite a exclusão das qualificadoras na Pronúncia quando manifestamente improcedentes.” (TJGO 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, pub. 03/05/2024), grifei.
Eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Da revogação da prisão preventiva A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com uso de faca e barra de ferro contra vítima já subjugada. As imagens indicam comportamento posterior incompatível com mera reação defensiva, revelando periculosidade social acentuada. Consta, ainda, certidão de antecedentes criminais (ID 59520869) apontando outros feitos em desfavor do acusado, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. Nos termos do art. 312, CPP, a prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração criminosa. Conforme se extrai do referido precedente, a gravidade concreta do delito, aliada ao modus operandi violento e à periculosidade evidenciada, autoriza a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, sobretudo quando presente risco de reiteração delitiva. No caso em análise, o conjunto fático revela execução violenta e reiterada da conduta, com emprego de dois instrumentos distintos e agressões sucessivas, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e demonstram periculosidade concreta. Além disso, a existência de outros processos em desfavor do acusado reforça o periculum libertatis, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Inidôneas, portanto, as cautelares do art. 319 do CPP, diante da necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação do princípio da vedação à proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz. A jurisprudência é firme nesse sentido:
“RECURSO SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. (...) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. EXCESSIVO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 63 DO TJ/CE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO-JUIZ.” (TJCE, RSE 0000198-43.2012.8.06.0044, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 23/08/2023), grifei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia e a custódia cautelar do acusado. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0802357-49.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCRISTOVAO DE SOUSA PINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026