
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752151-16.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL, JOANA VITÓRIA DE SOUSA VAL
AGRAVADO: NILMA MARIA DUARTE VAL ROMAO, BERNILDO DUARTE VAL, MARCO ANTONIO DUARTE VAL, NILZETE MARIA DUARTE VAL AMORIM, JUSCELINO DUARTE VAL, GEORGE LUIZ DUARTE VAL, CARLOS ANTONIO DUARTE VAL, EDIMAR DUARTE VAL, OLIVIA MARIA MOURA VAL, ANA CAROLINA DE SOUSA VAL COSTA, ELVES DE SOUSA VAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de inventário, que determinou a suspensão provisória da transmissão da titularidade de imóvel objeto da matrícula nº 814, com averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a apresentação de documentação comprobatória da adoção de menor. As agravantes protocolaram pedido de reconsideração quatro dias após a prolação da decisão, o qual foi indeferido. O agravo foi autuado aproximadamente cinco meses depois da ciência do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a ciência inequívoca da decisão e a ausência de efeito suspensivo ou interruptivo do pedido de reconsideração sobre o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
4. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, conforme arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC.
5. A parte que peticiona nos autos enfrentando expressamente os fundamentos da decisão demonstra ciência inequívoca do seu teor, circunstância que substitui a intimação formal para fins de início do prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais.
6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende, interrompe ou reabre o prazo para interposição do recurso cabível, segundo entendimento consolidado do STJ.
7. A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração e mantém o teor do decisum originário não inaugura novo prazo recursal, sobretudo na ausência de alteração do contexto fático-jurídico.
8. Interposto o Agravo de Instrumento cerca de cinco meses após a ciência inequívoca da decisão, revela-se manifesta a sua intempestividade, vício cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A manifestação da parte nos autos, com impugnação expressa dos fundamentos da decisão, configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal.
2. O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e não reabre o prazo para interposição do recurso cabível.
3. A decisão que apenas mantém pronunciamento anterior ao indeferir pedido de reconsideração não inaugura novo prazo recursal.
4. A intempestividade do recurso constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo relator.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, e 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.498/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2017, DJe 08.05.2017; TJPR, AI nº 0087063-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJCE, AI nº 0624075-75.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 28.04.2025; TJMG, AI nº 1.0000.23.109182-8/002, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 31.08.2023; TJSC, AI nº 5037125-39.2021.8.24.0000, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 01.12.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL e JOANA VITÓRIA DE SOUSA VAL (ID 31027235) em face da decisão interlocutória de 09 de setembro de 2025 (ID 82372472), proferida nos autos do Inventário nº 0800675-85.2021.8.18.0043, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI.
Referida decisão determinou, dentre outras providências, a suspensão provisória da transmissão da titularidade do imóvel matrícula nº 814, com averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a apresentação de documentação comprobatória da adoção da menor agravante.
Conforme se extrai dos autos originários, em 13 de setembro de 2025, a parte ora agravante protocolou pedido de reconsideração (ID 82643645), impugnando expressamente os fundamentos da decisão de 09/09/2025, juntando documentos e requerendo sua reforma.
O pedido de reconsideração foi indeferido de plano em 06 de novembro de 2025, sob o fundamento de que a irresignação deveria ser veiculada por recurso próprio (ID 85763509).
O presente Agravo de Instrumento, contudo, foi autuado apenas em 13 de fevereiro de 2026.
É o breve relatório. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC:
“Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
E ainda, dispõe o art. 219 do CPC:
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
A decisão interlocutória foi proferida em 09/09/2025.
Em 13/09/2025, apenas quatro dias após sua prolação, a parte agravante protocolou pedido de reconsideração, no qual: mencionou expressamente o ID da decisão; enfrentou especificamente o ponto relativo à suspensão da matrícula do imóvel; apresentou documentos com o objetivo de reformar o decisum.
Tal manifestação revela, de forma inequívoca, conhecimento integral do teor da decisão.
A jurisprudência consolidada reconhece que a ciência inequívoca substitui a intimação formal para fins de início do prazo recursal.
Nesse sentido, colhe-se do TJPR:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL . MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO INC . § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13 .105/2015. DISPOSIÇÃO DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N . 13.105/2015. 1. Nos termos do § 5º do art . 1.003 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias . 2. A data da ciência inequívoca substitui a intimação decorrente da publicação. Precedentes. 3 . A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou entendimento de que “a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.710 .498/CE – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 20/03/2019)” . 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJ-PR 00870630820248160000 Maringá, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 30/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)
No mesmo sentido, decidiu o TJCE:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO . INÍCIO DO PRAZO RECURSAL ANTES DA CITAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I . CASO EM EXAME Trata-se de agravo Interno interposto por Lúcia Viana Bessa Nogueira e outros contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anterior (autos nº 0624075-75.2024.8.06 .0000/50001), ao firmar sua intempestividade. Os agravantes alegam que a contagem do prazo recursal apenas se iniciou com a citação formal, ocorrida em 03/07/2024. Sustentam que, ao ajuizarem embargos de terceiro em 02/04/2024, ainda não integravam o polo passivo da ação rescisória. A agravada Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando que o prazo recursal teve início com a ciência inequívoca da decisão liminar, demonstrada pela própria petição dos embargos de terceiro . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de embargos de terceiro pelos agravantes configura ciência inequívoca da decisão liminar proferida na ação rescisória, antecipando o termo inicial do prazo recursal, ainda que antes da citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ciência inequívoca do conteúdo da decisão judicial, ainda que sem intimação formal, é suficiente para deflagrar o prazo recursal, com base nos arts . 1.003, § 5º, e 219 do CPC. O ajuizamento de embargos de terceiro pelos agravantes em 02/04/2024, com transcrição e impugnação da decisão liminar da ação rescisória, demonstra conhecimento inequívoco do conteúdo do decisum. A alegação de ausência de legitimidade para recorrer na ação rescisória, por não integrarem formalmente o polo passivo à época, não afasta a preclusão consumativa, dada a postura ativa dos agravantes no processo . A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. O agravo interno foi interposto somente em 24/07/2024, fora do prazo legal de 15 dias úteis contados da ciência inequívoca ocorrida em 02/04/2024, caracterizando sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos de terceiro contendo impugnação expressa à decisão judicial configura ciência inequívoca, apta a deflagrar o prazo recursal, ainda que anterior à citação formal. A ausência de intimação formal não impede a fluência do prazo recursal, quando comprovada a ciência inequívoca do ato judicial. A tempestividade dos recursos deve observar o princípio da instrumentalidade das formas, aplicando-se a preclusão consumativa quando a parte manifesta oposição ao ato judicial de modo inequívoco. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06240757520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/04/2025, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025)
No caso concreto, o pedido de reconsideração apresentado em 13/09/2025 evidencia ciência inequívoca da decisão agravada.
Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 15/09/2025. Portanto, o prazo se encerrou no dia 03/10/2025.
É pacífico que o pedido de reconsideração: não suspende; não interrompe; e não reabre prazo recursal.
Conforme entendimento consolidado do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017)
Ainda:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RESPONDE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Pedido de reconsideração não reabre, tão pouco, suspende, o prazo para interposição de recurso, sendo certo que o Agravo de Instrumento é cabível em face da decisão que primeiro decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.109182-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU AS TESES AVENTADAS EM DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS, REPRESENTADA POR SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR, TAMBÉM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE ORIGINÁRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO TRATOU DOS EFEITOS E ALCANCE DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO EVIDENTEMENTE REFERENTE A INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO OBSTA O CURSO DO PRAZO PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. RECURSO INTEMPESTIVO. "'O pedido de modificação de comando judicial, sem que tenha ocorrido relevante alteração do contexto fático-jurídico do processo, equivale a um pedido de reconsideração. A insurgência da parte contra decisão interlocutória é justamente a hipótese de cabimento do recurso de agravo previsto no art. 522 do CPC. A não adoção de tal providência faz incidir os efeitos da preclusão. E o recurso interposto posteriormente, apenas quando o Juízo manteve seu comando, é manifestamente intempestivo' (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2015.061770-8, de Brusque, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-12-2015)." (cf. TJSC, Agravo n. 4011904-47.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-12-2016) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024409-02.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037125-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).
O despacho de 06/11/2025, que indeferiu o pedido de reconsideração, apenas manteve a decisão originária, não reabrindo prazo recursal.
O agravo de instrumento foi autuado somente em 13 de fevereiro de 2026, ou seja, aproximadamente cinco meses após a ciência inequívoca ocorrida em 13 de setembro de 2025.
Evidente, portanto, a sua manifesta intempestividade.
A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal aferível de ofício e não sujeita à preclusão.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0752151-16.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL
RéuNILMA MARIA DUARTE VAL ROMAO
Publicação21/02/2026