
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0016504-18.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO RECURSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISPENSA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO EXTINTO.
1. Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão proferido em ação ajuizada por José de Anchieta Moraes e Silva. No curso do processamento do recurso, as partes firmaram acordo extrajudicial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e requereram sua homologação judicial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes em sede recursal; (ii) estabelecer se a homologação da transação acarreta a extinção do recurso com resolução de mérito e a dispensa de honorários sucumbenciais quando não previstos no ajuste.
3. O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
4. A homologação de transação implica resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC.
5. A celebração de acordo e o pedido de homologação configuram ato incompatível com o prosseguimento do recurso, caracterizando preclusão lógica e perda superveniente do interesse recursal.
6. A inexistência de estipulação acerca de honorários sucumbenciais no acordo homologado autoriza sua dispensa, diante da composição amigável entre as partes.
7. Recurso extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. O relator pode homologar acordo extrajudicial firmado pelas partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
2. A homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
3. A celebração de acordo e o requerimento de homologação configuram preclusão lógica e acarretam a perda do interesse recursal.
4. Na ausência de previsão expressa no acordo, os honorários sucumbenciais podem ser dispensados em razão da composição amigável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ED nº 0804239-06.2021.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão ID n° 14576273, em ação originalmente proposta por JOSÉ DE ANCHIETA MORAES E SILVA
É o que basta relatar.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Acordo ExtraJudicial
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, em âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID n° 30263117, pg. 29, e posteriormente, em manifestação do autor sob ID n° 30715225, foi requerida a homologação do mesmo.
O pedido do autor encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
(...)
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.
Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o acordo homologado não estipulou seu estabelecimento, dispenso-os em razão da composição extrajudicial amistosa entre as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, inexistindo interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0016504-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuJOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA
Publicação26/02/2026