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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807267-16.2023.8.18.0031 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E NO ADITIVO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. TEMA 1132/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, reconheceu a regular constituição em mora, confirmou a liminar deferida e declarou consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A apelante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, ao argumento de que teria sido enviada ao endereço constante do contrato original, e não ao indicado em aditivo contratual, o que comprometeria a constituição válida em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e do aditivo contratual, ainda que devolvida com a anotação “mudou-se”, para fins de constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, constitui instrumento destinado à execução da garantia diante do inadimplemento do devedor, exigindo a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal. 5. A devolução da correspondência com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço constante do contrato, incumbindo ao devedor informar eventual alteração cadastral, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade. 6. O conjunto probatório demonstra que o aditivo contratual juntado aos autos indica o mesmo endereço constante do contrato original, para o qual foi encaminhada a notificação, inexistindo prova inequívoca de envio a endereço estranho ao vínculo contratual. 7. A mera existência de declaração apartada com endereço diverso não afasta a validade da notificação remetida ao endereço constante do texto contratual e do aditivo. 8. A validade da notificação já foi apreciada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incidindo preclusão quanto à rediscussão da matéria. 9. Regularmente comprovada a mora e cumprida a liminar de busca e apreensão, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, não havendo impugnação consistente quanto ao inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É suficiente, para a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato ou aditivo, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal. 2. A devolução da notificação com a anotação “mudou-se” não invalida a mora quando comprovado o envio ao endereço constante do instrumento contratual. 3. Comprovada a mora e cumprida a liminar de busca e apreensão, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 489, 1.022 e 98, § 3º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; STJ, AgInt no AREsp 1.805.403/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800422-54.2022.8.12.0003, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2024, pub. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA em face de sentença nos autos de Ação De Busca e Apreensão proposta pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A que julgou procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Declarar que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial consolidaram-se em favor do credor fiduciário, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, no quinto dia após a execução da liminar de busca e apreensão (§ 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969). 2. Revogar a decisão proferida no evento ID 60387311. 3. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a notificação extrajudicial seria inválida, pois foi encaminhada ao endereço constante no contrato original nº 480735026, e não ao endereço atualizado constante no aditivo contratual nº 638440015, no qual teria informado novo domicílio; ii) o Juízo a quo e o Tribunal, em decisão anterior no Agravo de Instrumento, teriam analisado apenas o contrato originário, deixando de considerar o referido aditivo, o que teria induzido o Judiciário a erro; iii) a constituição em mora não restou comprovada, uma vez que a notificação retornou com a anotação “mudou-se”, sendo necessária sua entrega no endereço atualizado; iv) teria havido omissão e vícios na sentença, requerendo a concessão de efeito modificativo e a reforma do julgado para reconhecer a nulidade da notificação e a improcedência da ação. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC; ii) a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessário o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 do STJ; iii) a devolução da notificação com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora; iv) a mora restou devidamente comprovada, impondo-se a manutenção da sentença que consolidou a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dispensado o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juiz a quo.
2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, convém mencionar que a Ação de Busca e Apreensão, nos contratos de alienação fiduciária, é um mecanismo voltado à execução da referida garantia, tendo em vista o possível inadimplemento das prestações a que o devedor se obrigou.
A controvérsia recursal gravita, essencialmente, em torno da alegada invalidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que o Banco teria se utilizado do endereço constante do contrato original, deixando de observar o endereço indicado no aditivo contratual nº 638440015. Sustenta a apelante que tal circunstância teria induzido o Juízo a erro, comprometendo a constituição válida em mora.
A sentença, contudo, examinou de forma expressa a questão relativa à notificação e aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, segundo o qual, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal. O decisum também registrou que a devolução da correspondência com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora, desde que comprovado o envio ao endereço constante do contrato.
De outro lado, ao se analisar as contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, verifica-se que a instituição financeira enfrentou especificamente a alegação relativa ao aditivo, ressaltando que a notificação foi enviada ao endereço constante no referido aditivo de renegociação. Ou seja, a tese de que apenas o contrato original teria sido considerado não encontra respaldo no conjunto probatório delineado nos autos.
Ressalta-se que foi anexada à contestação pela própria parte apelante aditivo do contrato objeto de litígio (ID. 24427288) que indicava o mesmo endereço do contrato original, Rua Alberto Correia, nº 261, Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba/PI. Mesmo endereço que foi enviada notificação ao credor fiduciário. Conforme a imagem abaixo anexada: Insta salientar que apenas uma declaração de endereço, em documento anexado ao aditivo, consta endereço divergente do contrato original, qual seja, Conjunto Jardim Victória, Quadra 01, casa 09.
Assim, a notificação enviada para o endereço constante no texto do aditivo é válida, foi enviada para mesmo endereço que consta no aditivo e no contrato oro endereço.
Não há, no recurso, demonstração inequívoca de que o endereço utilizado fosse diverso daquele informado pela própria devedora no instrumento contratual ou no aditivo. A insurgência limita-se a afirmar que o aditivo não teria sido analisado, mas não comprova que a notificação foi direcionada a endereço absolutamente estranho ao vínculo contratual. Ademais, a sentença também registrou que a validade da notificação já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Agravo de Instrumento, circunstância que impede rediscussão da matéria, ante a incidência da preclusão. Tal observação reforça a estabilidade da decisão e a inexistência de vício capaz de macular o pronunciamento judicial.
No tocante à consolidação da propriedade e da posse do bem, o decisum aplicou corretamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, declarando que, diante da regular comprovação da mora e do cumprimento da liminar, consolidou-se a propriedade em favor do credor fiduciário. Não há, na apelação, impugnação consistente quanto ao inadimplemento contratual ou ao cumprimento da medida liminar, mas apenas reiterada discussão acerca da notificação.
O fato de a correspondência ter sido devolvida com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora, conforme entendimento consolidado do STJ e expressamente acolhido na sentença. Assim, não se verifica qualquer nulidade ou vício capaz de ensejar a reforma do julgado.
Nessa sentido, revela-se relevante a menção a precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese sustentada:
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" – MORA CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento na Corte Superior, em sede de recurso repetitivo – TEMA 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros . para a constituição em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a informação"mudou-se" é válida, uma vez que compete ao devedor informar a mudança do endereço para atualização dos dados cadastrais, em observância aos princípios da probidade e boa-fé (art. 422). (TJ-MS - Apelação Cível: 08004225420228120003 Bela Vista, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO . DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1 . Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese . 2. Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19 .3.2020). 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1805403 RJ 2020/0330410-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença, porquanto proferida em consonância com o Decreto-Lei nº 911/1969, com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A constituição em mora foi regularmente comprovada, a busca e apreensão foi legitimamente deferida e cumprida, e a consolidação da propriedade operou-se nos exatos termos da lei.
Por conseguinte, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMETO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0807267-16.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANNA RICARDA DE SAMPAIO LIRA
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação18/03/2026