![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806033-28.2025.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora ou comprovação de vínculo com o titular do documento juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial em demanda de natureza consumerista; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a observância das regras de competência previstas no art. 101, I, do CDC, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 4. A comprovação do domicílio da parte autora constitui medida necessária para aferição da competência territorial, especialmente diante da vedação à escolha aleatória de foro, conforme orientação do STJ. 5. A Lei nº 14.879/2024, ao acrescentar o §5º ao art. 63 do CPC, reforça a abusividade do ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 6. O magistrado exerce o poder geral de cautela ao exigir documentos aptos a demonstrar a competência do juízo e a verossimilhança mínima das alegações, especialmente em demandas bancárias ajuizadas em massa. 7. O dever de cooperação processual impõe à parte autora o cumprimento das determinações judiciais destinadas à regularização da petição inicial. 8. O não atendimento à determinação de emenda, regularmente oportunizada, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 9. A procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas, atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a outorga por instrumento público, conforme Súmula 32 do TJPI. 10. Inexistindo fixação de honorários advocatícios na origem em razão do indeferimento liminar da inicial, é inviável sua fixação ou majoração em sede recursal, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial em demandas consumeristas, a fim de evitar a escolha aleatória de foro. 2. O não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas, é válida para representação judicial de parte analfabeta, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §5º; 98, §3º; 321, parágrafo único; 485, I; 46. CDC, art. 101, I. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; Súmula 32/TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação e a apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por violar os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Alega que a multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignados não caracteriza litigância predatória, devendo-se considerar o contexto de reiteradas fraudes bancárias contra aposentados. Defende que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, tratando-se de matéria sujeita à instrução probatória e ao ônus da instituição financeira, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta, ainda, que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, inexistindo exigência de especificação do número do contrato ou da parte demandada no instrumento de mandato, configurando excesso de formalismo a determinação judicial. Requer, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito com análise do mérito. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que foi oportunizada à autora a correção de vícios essenciais da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, mas esta optou por não cumprir as determinações judiciais. Afirma que o extrato de crédito do benefício é documento indispensável para comprovar a ocorrência dos descontos e o interesse de agir, sendo de fácil obtenção pelo portal “Meu INSS”. Defende que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo, o que inviabiliza a aferição da competência territorial. Aduz, ainda, que a exigência de procuração específica visou resguardar a manifestação de vontade da autora, diante de sua condição de vulnerabilidade, não configurando formalismo excessivo. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES Sem preliminares. III. DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que o autor não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovar relação de parentesco ou negocial com o titular. Registro, desde logo, consoante restará demonstrado, que a sentença não merece reparo, pois a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora encontra amparo legal e mostra-se razoável, considerando, ainda, que o referido comando judicial não fora atendido pela parte autora/apelante. Na presente demanda é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se, por conseguinte, necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que nas demandas em que o consumidor figura no polo ativo, a competência é limitada ao foro do seu domicílio, do domicílio do réu, ao foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Isso porque, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, consoante o disposto no art.101, inciso I, da norma consumerista, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro do seu domicílio, o comprovante de residência exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente com a edição da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o §5º ao art. 63, do CPC, reconhecendo a abusividade do ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, restou corroborada a legalidade da exigência de comprovante de endereço pelo juízo de origem. Desta feita, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juízo natural, como bem consignado no mencionado dispositivo legal, a disposição do CDC não pode ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, autorizando o magistrado a adotar medidas de cautela para bem averiguar a competência do juízo e conter as numerosas demandas de natureza bancária que vem sendo artificialmente produzidas sem elementos mínimos demonstradores de sua verossimilhança. Assim, mostrou-se acertada a determinação de emenda pelo magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se verifica inúmeras vezes, nas demandas que envolvem a temática dos empréstimos consignados. Nesse sentido, vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Com efeito, a determinação judicial de apresentação do comprovante de endereço em nome próprio tem a finalidade tanto de definir a competência territorial, como também, no uso do poder geral de cautela do Juízo, evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, muito comuns na matéria em análise, em que se configura um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nesse toar, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como a presente, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Importante destacar que também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda, atendendo ao princípio da cooperação processual, e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso sob exame, apesar de devidamente intimado, o autor/apelante deixou de apresentar o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovante de relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço apresentado, conforme Id 31055340 - páginas 02 e 03. Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Diante deste entendimento, a ausência de comprovante de residência válido na ação, por si só, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, tornando-se imperioso o indeferimento da petição inicial. Cumpre ressaltar, por fim, que nos autos, restou comprovado que a procuração ad judicia outorgada pelo autor atendeu integralmente aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de mandato assinado a rogo e com duas testemunhas instrumentárias (Id 31055344 - página 01), razão pela qual sua validade não pode ser recusada pelo juízo de origem. Nesse sentido, vejamos a Súmula n.º 32 do TJPI: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Por sua vez, ausente a fixação de honorários sucumbenciais na origem diante o indeferimento liminar da inicial, inviabilizada sua fixação e/ou majoração na fase recursal, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem majoração ou fixação de honorários pela sucumbência recursal, tendo em vista que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0806033-28.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação17/03/2026