Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0800584-92.2021.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A POSTO DE SAÚDE EM ZONA RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Município, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação de realizar ligação nova de energia elétrica em posto de saúde situado na zona rural, manter multa cominatória limitada a 30 dias de atraso e indeferir indenização por danos morais coletivos. A concessionária sustenta inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva do ente público pela ausência de adequação do padrão trifásico e requer a reforma integral da sentença ou o afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial apta a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a multa cominatória fixada pelo descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 22 do CDC. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, não podendo sofrer retardamento indevido. O pedido administrativo de ligação foi formulado em 26/04/2021, tendo a energização ocorrido apenas em novembro de 2021, após o deferimento da tutela de urgência, o que evidencia demora significativa na prestação do serviço. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a concessionária não se desincumbe ao não demonstrar formal notificação inequívoca acerca de eventual irregularidade técnica imputável ao Município. A alegação genérica de entraves técnicos, desacompanhada de prova robusta, não afasta a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço essencial. A circunstância de se tratar de posto de saúde em zona rural, em contexto pandêmico, reforça a exigência de maior diligência, por envolver a concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). A fixação de astreintes encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, sendo devida pelo período de descumprimento da ordem judicial, ainda que haja cumprimento posterior da obrigação. A limitação da multa a 30 dias de atraso revela observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo caráter exorbitante apto a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pela demora injustificada na prestação de serviço essencial, cabendo-lhe comprovar eventual fato impeditivo ou culpa exclusiva do usuário. A ausência de prova de notificação formal acerca de exigência técnica impede o reconhecimento de culpa exclusiva do ente público pelo atraso na ligação de energia elétrica. As astreintes são devidas pelo período de descumprimento da tutela de urgência e somente podem ser revistas quando manifestamente exorbitantes ou irrisórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CDC, art. 22; CPC, arts. 373, II, 536, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007414-60.2022.8.26.0099, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800584-92.2021.8.18.0043 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800584-92.2021.8.18.0043
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A POSTO DE SAÚDE EM ZONA RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Município, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação de realizar ligação nova de energia elétrica em posto de saúde situado na zona rural, manter multa cominatória limitada a 30 dias de atraso e indeferir indenização por danos morais coletivos. A concessionária sustenta inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva do ente público pela ausência de adequação do padrão trifásico e requer a reforma integral da sentença ou o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial apta a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se é cabível e proporcional a multa cominatória fixada pelo descumprimento da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 22 do CDC.

  2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, não podendo sofrer retardamento indevido.

  3. O pedido administrativo de ligação foi formulado em 26/04/2021, tendo a energização ocorrido apenas em novembro de 2021, após o deferimento da tutela de urgência, o que evidencia demora significativa na prestação do serviço.

  4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a concessionária não se desincumbe ao não demonstrar formal notificação inequívoca acerca de eventual irregularidade técnica imputável ao Município.

  5. A alegação genérica de entraves técnicos, desacompanhada de prova robusta, não afasta a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço essencial.

  6. A circunstância de se tratar de posto de saúde em zona rural, em contexto pandêmico, reforça a exigência de maior diligência, por envolver a concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF).

  7. A fixação de astreintes encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, sendo devida pelo período de descumprimento da ordem judicial, ainda que haja cumprimento posterior da obrigação.

  8. A limitação da multa a 30 dias de atraso revela observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo caráter exorbitante apto a justificar sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela demora injustificada na prestação de serviço essencial, cabendo-lhe comprovar eventual fato impeditivo ou culpa exclusiva do usuário.

  2. A ausência de prova de notificação formal acerca de exigência técnica impede o reconhecimento de culpa exclusiva do ente público pelo atraso na ligação de energia elétrica.

  3. As astreintes são devidas pelo período de descumprimento da tutela de urgência e somente podem ser revistas quando manifestamente exorbitantes ou irrisórias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CDC, art. 22; CPC, arts. 373, II, 536, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007414-60.2022.8.26.0099, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de APELAÇAO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800584-92.2021.8.18.0043, ajuizada pelo Município de Caraúbas do Piauí.

Na origem, o Município autor alegou que requereu administrativamente, em 26 de abril de 2021, a realização de ligação nova de energia elétrica para o posto de saúde localizado no povoado Volta da Jurema, zona rural do Município, serviço que não teria sido executado pela concessionária. Sustentou tratar-se de serviço essencial ao funcionamento da unidade de saúde, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19, invocando o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu tutela de urgência para imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa, bem como a procedência definitiva da demanda.

Foi deferida tutela de urgência determinando a realização da ligação, sob pena de multa diária.

Citada, a concessionária apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando que a não realização imediata do serviço decorreu da ausência de adequação do padrão de entrada pela parte autora, especialmente quanto à exigência de padrão trifásico. Aduziu que atuou conforme as normas regulatórias e que a obra e energização foram realizadas em 20 e 24 de novembro de 2021, respectivamente. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de dano e de nexo causal.

Sobreveio SENTENÇA, na qual o d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a obrigação da ré de realizar a ligação de energia elétrica dentro dos prazos legais e regulamentares; manter a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada ao equivalente a 30 dias de atraso e indeferir o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a concessionária interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sob o argumento de que o atraso na ligação teria decorrido exclusivamente da ausência de adequação do padrão de entrada por parte do Município. Defende a inexistência de nexo causal e pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa imposta.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Município apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária e a legitimidade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência.

O Ministério Público deixou de intervir na origem por ausência de interesse que justificasse sua atuação.

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

A recorrente sustenta que não houve ato ilícito, afirmando que a não realização imediata da ligação decorreu de culpa exclusiva do Município, que não teria adequado o padrão trifásico exigido.

Não procede.

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Dessa forma o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja prestação não pode ser retardada ou interrompida indevidamente.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-SP - Apelação Cível: 1007414-60.2022 .8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024)

No caso concreto, restou incontroverso que o pedido administrativo foi formulado em 26/04/2021, tendo a energização ocorrido apenas em novembro de 2021, após o deferimento da tutela de urgência.

Registre-se que ainda que houvesse necessidade de adequação técnica, incumbia à concessionária comprovar de forma inequívoca a formal notificação do ente público acerca das exigências técnicas e a demonstração de que o atraso decorreu exclusivamente de omissão do Município. O que não ocorreu na hipótese.

Isso porque, não há nos autos prova robusta de que o autor/apelado tenha sido formalmente cientificado acerca de irregularidade impeditiva.

Ora, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu (art. 373, II, CPC).

Além disso, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial, sendo indevida a alegação genérica de entraves administrativos ou técnicos desacompanhada de prova concreta.

Ademais, no presente caso, a demora significativa e o fato de a ligação somente ter sido realizada após ordem judicial evidenciam a inércia da concessionária.

Especial relevo assume o fato de se tratar de posto de saúde em zona rural, cujo funcionamento depende diretamente do fornecimento de energia elétrica, sobretudo em período pandêmico (2021).

se não bastasse, a prestação de serviço essencial, quando vinculada à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), impõe maior diligência da concessionária.

Não há, portanto, que se falar em culpa exclusiva do ente público.

A apelante requer ainda, o afastamento da multa cominatória. Contudo, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, é plenamente cabível a fixação de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.

Ressalte-se que as astreintes possuem natureza coercitiva e são devidas pelo descumprimento da ordem judicial, ainda que a obrigação venha a ser posteriormente satisfeita. Logo, o cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa relativa ao período de descumprimento.

No caso, o d. Magistrado a quo limitou a multa a 30 dias de atraso, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade.

Ademais, a revisão das astreintes somente é cabível quando se mostrarem manifestamente exorbitantes ou irrisórias, o que não se verifica na hipótese.

Por fim, a sentença hostilizada indeferiu o pedido de dano moral, não havendo insurgência do Município nesse ponto, inexistindo, portanto, devolução da matéria a esta instância.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800584-92.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

Publicação

17/03/2026