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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800584-92.2021.8.18.0043 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A POSTO DE SAÚDE EM ZONA RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CDC, art. 22; CPC, arts. 373, II, 536, § 1º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007414-60.2022.8.26.0099, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de APELAÇAO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800584-92.2021.8.18.0043, ajuizada pelo Município de Caraúbas do Piauí. Na origem, o Município autor alegou que requereu administrativamente, em 26 de abril de 2021, a realização de ligação nova de energia elétrica para o posto de saúde localizado no povoado Volta da Jurema, zona rural do Município, serviço que não teria sido executado pela concessionária. Sustentou tratar-se de serviço essencial ao funcionamento da unidade de saúde, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19, invocando o direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu tutela de urgência para imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa, bem como a procedência definitiva da demanda. Foi deferida tutela de urgência determinando a realização da ligação, sob pena de multa diária. Citada, a concessionária apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando que a não realização imediata do serviço decorreu da ausência de adequação do padrão de entrada pela parte autora, especialmente quanto à exigência de padrão trifásico. Aduziu que atuou conforme as normas regulatórias e que a obra e energização foram realizadas em 20 e 24 de novembro de 2021, respectivamente. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de dano e de nexo causal. Sobreveio SENTENÇA, na qual o d. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a obrigação da ré de realizar a ligação de energia elétrica dentro dos prazos legais e regulamentares; manter a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada ao equivalente a 30 dias de atraso e indeferir o pedido de indenização por danos morais coletivos. Condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a concessionária interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sob o argumento de que o atraso na ligação teria decorrido exclusivamente da ausência de adequação do padrão de entrada por parte do Município. Defende a inexistência de nexo causal e pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa imposta. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária e a legitimidade da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência. O Ministério Público deixou de intervir na origem por ausência de interesse que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. A recorrente sustenta que não houve ato ilícito, afirmando que a não realização imediata da ligação decorreu de culpa exclusiva do Município, que não teria adequado o padrão trifásico exigido. Não procede. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Dessa forma o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja prestação não pode ser retardada ou interrompida indevidamente. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO CONSUMIDOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-SP - Apelação Cível: 1007414-60.2022 .8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) No caso concreto, restou incontroverso que o pedido administrativo foi formulado em 26/04/2021, tendo a energização ocorrido apenas em novembro de 2021, após o deferimento da tutela de urgência. Registre-se que ainda que houvesse necessidade de adequação técnica, incumbia à concessionária comprovar de forma inequívoca a formal notificação do ente público acerca das exigências técnicas e a demonstração de que o atraso decorreu exclusivamente de omissão do Município. O que não ocorreu na hipótese. Isso porque, não há nos autos prova robusta de que o autor/apelado tenha sido formalmente cientificado acerca de irregularidade impeditiva. Ora, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu (art. 373, II, CPC). Além disso, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial, sendo indevida a alegação genérica de entraves administrativos ou técnicos desacompanhada de prova concreta. Ademais, no presente caso, a demora significativa e o fato de a ligação somente ter sido realizada após ordem judicial evidenciam a inércia da concessionária. Especial relevo assume o fato de se tratar de posto de saúde em zona rural, cujo funcionamento depende diretamente do fornecimento de energia elétrica, sobretudo em período pandêmico (2021). se não bastasse, a prestação de serviço essencial, quando vinculada à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), impõe maior diligência da concessionária. Não há, portanto, que se falar em culpa exclusiva do ente público. A apelante requer ainda, o afastamento da multa cominatória. Contudo, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, é plenamente cabível a fixação de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Ressalte-se que as astreintes possuem natureza coercitiva e são devidas pelo descumprimento da ordem judicial, ainda que a obrigação venha a ser posteriormente satisfeita. Logo, o cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa relativa ao período de descumprimento. No caso, o d. Magistrado a quo limitou a multa a 30 dias de atraso, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a revisão das astreintes somente é cabível quando se mostrarem manifestamente exorbitantes ou irrisórias, o que não se verifica na hipótese. Por fim, a sentença hostilizada indeferiu o pedido de dano moral, não havendo insurgência do Município nesse ponto, inexistindo, portanto, devolução da matéria a esta instância. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800584-92.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Publicação17/03/2026