Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0766041-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS: Nº 0766041-56.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0803782-98.2025.8.18.0140 

Impetrante: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior  

Paciente: Francisco Daniel Farias dos Santos 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

 JuLIA Explica

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTRA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETOPREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR em benefício de FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de substâncias entorpecentes), no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição) e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência). 

Ao final, requereu:  

a) O conhecimento e provimento do presente habeas corpus reconhecendo-se o constrangimento ilegal imposto ao paciente Francisco Daniel Farias dos Santos, e, por conseguinte, a imediata revogação de sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. 

b) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todos os atos processuais dele decorrentes, em razão da tortura e das provas obtidas por meio ilícito, nos termos do art. 5º, III e LVI, da Constituição Federal, e art. 157 do Código de Processo Penal, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas e o trancamento da ação penal, diante da ausência de suporte probatório legítimo para sustentar a persecução. 

c) Alternativamente, requer-se o reconhecimento da ausência de contemporaneidade e da desproporcionalidade da prisão preventiva, com a 

consequente substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de assegurar a efetividade da persecução penal sem o sacrifício indevido da liberdade do paciente. 

d) Ainda, requer-se, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva concedido aos corréus Flávio Alexandre Silva Barbosa e Ricardo de Sousa Silva, uma vez que o fundamento da decisão que os beneficiou é de natureza objetiva e impessoal, devendo, portanto, aproveitar igualmente ao paciente, que se encontra em idêntica situação fático-jurídica. 

e) Por fim, requer-se, em sede liminar, considerando a evidência do constrangimento ilegal e o caráter humanitário do pedido, a imediata suspensão dos efeitos da prisão preventiva até o julgamento final deste writ, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, sob as condições que Vossa Excelência entender adequadas”. 

  

  

Juntou documentos. (Id. 29686151 e ss). 

Não concedida a medida liminar. (Id. 29795193) 

Parecer do Ministério Público Superior opinando pela prejudicialidade. (Id. 30835975) 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da nulidade do flagrante, o qual teria sido marcado por graves abusos policiais e práticas de tortura, bem como da nulidade do inquérito e de todos os atos processuais dele decorrentes. 

Sustenta, ainda, que a prisão preventiva perdura há mais de nove meses, o que evidenciaria a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, além da falta de fundamentação idônea na decisão que a decretou. 

Alega, por fim, que a não extensão do benefício de revogação da prisão preventiva concedido aos corréus configura medida incoerente, devendo tal providência ser igualmente aplicada ao paciente, por se encontrar em idêntica situação fático-jurídica. 

Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0803782-98.2025.8.18.0140, proferiu sentença condenatória em 18 de dezembro de 2025, em desfavor do paciente. 

Na referida decisão, o paciente, Francisco Daniel Farias dos Santos, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo crime tipificado no art. 329 do Código Penal Brasileiro, em concurso material, constituindo-se, assim, novo título prisional. Vejamos: 

  

“(...) 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a denúncia, pelo que CONDENO os réus FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS, FLAVIO ALEXANDRE SILVA BARBOSA e RICARDO DE SOUSA SILVA, pelo crime previsto no art. 33 da Lei Antidrogas bem como pelo crime do art. 329 do CPB, em concurso material. Condeno ainda RICARDO DE SOUSA SILVA pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Por fim, ABSOLVO os réus do crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas.   

(...) 

Desta forma, inexistente outras causas de diminuição e/ou aumento da pena a incidir, fixo a pena definitiva de FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS, com relação ao crime de tráfico de drogas, em 6 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 613 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.”. 

  

Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua, e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos anteriormente expendidos, os quais já se encontram superados. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766041-56.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766041-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANCISCO DANIEL FARIAS DOS SANTOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ

Publicação

20/02/2026