Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0832211-80.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. DECOTE DA VETORIAL.CORRUPÇÃO DE MENORES. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO ARTIGO 244-B, § 2º DO ECA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (ECA), em concurso formal. II. Questão em discussão 2. No presente caso, há seis questões principais em discussão: (i) o cabimento da assistência judiciária gratuita; (ii) a legalidade da valoração negativa da culpabilidade com base no concurso de pessoas deslocado da terceira fase; (iii) a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática no período noturno; (iv) a possibilidade de decote da vetorial das consequências do crime, por ser o abalo psicológico inerente ao roubo, sem demonstração de repercussão excepcional; (v) a higidez da condenação por corrupção de menores via emendatio libelli e a suficiência da prova da menoridade do comparsa, inclusive quanto à majorante do § 2º do art. 244-B do ECA. (vi) o direito de recorrer em liberdade, diante da decisão de origem que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A justiça gratuita deve ser deferida quando ausentes elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência, especialmente quando a defesa é exercida pela Defensoria Pública, garantindo-se o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. É legítimo o deslocamento de uma das causas de aumento de pena no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente a culpabilidade, desde que a outra majorante remanesça na terceira etapa, o que afasta a ocorrência de bis in idem e atende ao princípio da individualização da pena. 5. A prática de roubo durante o repouso noturno justifica a elevação da pena-base no vetor das circunstâncias do crime, pois a redução da vigilância e a maior dificuldade de identificação dos agentes conferem maior gravidade concreta à ação. 6. O abalo emocional e o temor experimentados pela vítima no crime de roubo são elementos intrínsecos à grave ameaça exigida pelo tipo penal, não servindo para negativar as consequências do crime na primeira fase, salvo se demonstrado prejuízo psíquico extraordinário e documentado, o que impõe o provimento parcial do recurso para reduzir a pena-base. 7. A condenação por corrupção de menores é mantida, pois o magistrado pode conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli). A natureza formal do crime prescinde de prova da corrupção efetiva, e a idade do adolescente restou provada por documentos oficiais e pela confissão expressa do réu em juízo. 8. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado, pois já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 282 e 319), inexistindo custódia cautelar vigente a ser reexaminada nesta instância. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a valoração negativa das consequências do crime quanto ao delito de roubo, sem alteração do quantum final da reprimenda em razão do óbice da Súmula 231/STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Ao final, deferida a justiça gratuita e reconhecida a prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade, por já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832211-80.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832211-80.2022.8.18.0140
APELANTE: MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. DECOTE DA VETORIAL.CORRUPÇÃO DE MENORES. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO ARTIGO 244-B, § 2º DO ECA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (ECA), em concurso formal.

II. Questão em discussão

2. No presente caso, há seis questões principais em discussão: (i) o cabimento da assistência judiciária gratuita; (ii) a legalidade da valoração negativa da culpabilidade com base no concurso de pessoas deslocado da terceira fase; (iii) a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime pela prática no período noturno; (iv) a possibilidade de decote da vetorial das consequências do crime, por ser o abalo psicológico inerente ao roubo, sem demonstração de repercussão excepcional; (v) a higidez da condenação por corrupção de menores via emendatio libelli e a suficiência da prova da menoridade do comparsa, inclusive quanto à majorante do § 2º do art. 244-B do ECA. (vi) o direito de recorrer em liberdade, diante da decisão de origem que revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A justiça gratuita deve ser deferida quando ausentes elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência, especialmente quando a defesa é exercida pela Defensoria Pública, garantindo-se o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

4. É legítimo o deslocamento de uma das causas de aumento de pena no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente a culpabilidade, desde que a outra majorante remanesça na terceira etapa, o que afasta a ocorrência de bis in idem e atende ao princípio da individualização da pena.

5. A prática de roubo durante o repouso noturno justifica a elevação da pena-base no vetor das circunstâncias do crime, pois a redução da vigilância e a maior dificuldade de identificação dos agentes conferem maior gravidade concreta à ação.

6. O abalo emocional e o temor experimentados pela vítima no crime de roubo são elementos intrínsecos à grave ameaça exigida pelo tipo penal, não servindo para negativar as consequências do crime na primeira fase, salvo se demonstrado prejuízo psíquico extraordinário e documentado, o que impõe o provimento parcial do recurso para reduzir a pena-base.

7. A condenação por corrupção de menores é mantida, pois o magistrado pode conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli). A natureza formal do crime prescinde de prova da corrupção efetiva, e a idade do adolescente restou provada por documentos oficiais e pela confissão expressa do réu em juízo.

8. O pedido de recorrer em liberdade resta prejudicado, pois já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 282 e 319), inexistindo custódia cautelar vigente a ser reexaminada nesta instância.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a valoração negativa das consequências do crime quanto ao delito de roubo, sem alteração do quantum final da reprimenda em razão do óbice da Súmula 231/STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos. Ao final, deferida a justiça gratuita e reconhecida a prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade, por já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime no delito de roubo, sem que tal medida importe em redução do quantum final da reprimenda em razão do óbice previsto na Súmula 231 do STJ, mantendo-se a condenação de MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, em concurso formal, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, calculado valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, preservando-se a sentença condenatória em seus demais termos e fundamentos. Ao final, defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita e reconheço a prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade, por já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas. Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º 0832211-80.2022.8.18.0140).

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 28730811):

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h40 do dia 21 de julho de 2022, a pessoa de Deusimar Nascimento dos Santos conduzia sua motocicleta Honda Pop 110i, cor preta, placa PIX-6615, pela Rua Betinho, Loteamento Monte Alegre II, bairro Esplanada, nesta Capital, quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Comodoro, se viu obrigado a reduzir a velocidade devido a um buraco na pista.

Na ocasião, Deusimar Nascimento foi surpreendido por dois indivíduos que rapidamente se posicionaram à frente do veículo e, apontando uma arma de fogo contra o seu peito, anunciaram o assalto, determinando a imediata entrega da motocicleta.

Temendo por sua vida e integridade física, Deusimar Nascimento prontamente atendeu às ordens dos criminosos, que logo assumiram a posse do veículo e empreenderam fuga, em direção ao Conjunto Cidade Sul.

Irresignado, Deusimar Nascimento se dirigiu ao 17º Batalhão de Polícia Militar, onde relatou todo o ocorrido à equipe policial que se encontrava de plantão, e logo repassou as informações pertinentes aos agentes da lei que realizavam rondas ostensivas por aquela região.

Em posse destas informações, os policiais militares Manoel Gomes de Carvalho Filho, Yasnailson Euflavio de Sousa e Anderson de Sousa Pita se deslocaram ao bairro Portal da Alegria, dando início às diligências necessárias à identificação dos autores do crime e consequente recuperação da motocicleta da vítima.”

Após regular instrução, sobreveio a sentença prolatada oralmente (ID n. 28730945) que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90 (ECA), em concurso formal, aplicando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 58 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID n. 28730955), requerendo: (i) Que seja provido o presente recurso para reformar a r. sentença com base nos motivos e pedidos suso aventados com a consequente redução da pena-base do crime de roubo majorado para o mínimo legal, afastando-se a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais suso apontados, por bis in idem e fundamentação genérica; (ii) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do §2º do art. 244-B do ECA.; iii) Que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar de Apenado pobre na forma da lei; iv) Que seja concedido ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão legal; v) Que seja expedida a Guia de Execução Provisória em nome de MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO ; vi) Que seja toda a matéria ventilada nesse recurso de apelação prequestionada de forma objetiva, explícita e fundamentada, para fins de preenchimento dos requisitos de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 28730965), requerendo que o presente Recurso de Apelação, interposto por MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO, seja CONHECIDO e no MÉRITO DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença nos pontos questionados.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 29798560) opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos,

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta.


VOTO


Admissibilidade

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.

1. Da Preliminar da Justiça Gratuita

Preliminarmente, requer a defesa a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de não dispor de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua própria manutenção.

Nesse aspecto, o pleito merece provimento.

Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação. 

Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família, o que se aplica ao presente caso, isso porque não há nos autos quaisquer elementos a afastar a alegada insuficiência de recursos, que, no caso concreto, é presumida em razão do apelante ser assistido pela Defensoria Pública.

Isto posto, acolho a preliminar a fim de que seja concedida a Justiça Gratuita a defesa.

Assim, passo a analisar a dosimetria da pena.

MÉRITO

1. Da Dosimetria da Pena

Primeira Fase 

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz inicialmente em seu recurso acerca da viabilidade da retirada da vetorial da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, que foram empregadas pelo juiz a quo na valoração da primeira fase da dosimetria. Passamos a analisá-las.

 

1.1. Da Culpabilidade

Quanto à culpabilidade, a defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa sob a alegação de que deve a pena ser estabelecida em seu mínimo legal.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Referente a vetorial da culpabilidade, esta fora devidamente valorada de forma negativa, pois os elementos fáticos revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, pois conforme consignado na sentença e comprovado nos depoimentos colhidos em juízo, o crime foi cometido em concurso de pessoas.

É importante destacar que, no crime de roubo duplamente majorado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza que uma das causas de aumento seja utilizada para qualificar ou majorar o delito em sua terceira fase, enquanto a remanescente seja deslocada para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC . II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito . 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem . 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 872277 SP 2023/0428183-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024).

 

(...)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1 .237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG 2021/0302290-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). (grifo nosso).

No presente caso, o juiz sentenciante utilizou o concurso de agentes para elevar a pena-base na primeira fase e reservou o emprego de arma de fogo para incidir como causa de aumento na terceira fase. Esse procedimento não caracteriza um dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), mas sim apenas a realização de ajustes necessários para que a pena demonstre com precisão a reprovabilidade da conduta do agente que cometeu o crime com duas causas de aumento distintas. Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, não havendo que se falar em alteração nesse ponto.

1.2 - Das Circunstâncias do Crime

O apelante inicialmente traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade da retirada da vetorial das circunstâncias do crime que foi empregada pelo juiz a quo na valoração da primeira fase da dosimetria. Passamos a analisá-la.

A referida vetorial diz respeito ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Refere-se ao conjunto de elementos acessórios ao tipo penal, como o local, o tempo, os instrumentos utilizados, o modus operandi e a astúcia empregada pelo agente. Quanto a sua definição tem-se que  "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).”

No caso em análise, a magistrada de primeiro grau valorou negativamente essa vetorial sob o seguinte fundamentos: “As circunstâncias são desfavoráveis, vez que o crime ocorreu durante a noite, facilitando a empreitada criminosa e dificultando a identificação dos autores (STJ - AgRg no HC nº 804611 SC 2023/0056815-0).”

Conforme verificado, no caso em apreço, o delito foi praticado durante o período noturno, por volta das 19h40 em local com vigilância reduzida. Tal fato denota maior reprovabilidade da conduta e ousadia por parte dos agentes, que se valeram do horário e da menor capacidade de resistência ou socorro da vítima para facilitar a execução do crime. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO E VÍTIMA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO . FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se deu com fundamentação idônea, observando-se o modus operandi empregado na prática delitiva, pois o Tribunal estadual considerou o fato de que o crime foi praticado no período noturno - por volta das 5h -, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida, aduzindo, ainda, que o ingresso do agente na residência da vítima - pessoa idosa e que morava sozinha - facilitou a prática do delito, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785 .572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 4. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do delito, ou seja, o fato de o "réu ter encostado a arma no pescoço da vítima demonstra maior reprovabilidade, com o risco concreto de causar-lhe relevante ferimento" para fixar o aumento de 3/8 (três oitavos), justificando a fração superior ao mínimo legal na terceira etapa da dosimetria. 6. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 804611 SC 2023/0056815-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

 

Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, a negativação mostra-se correta, pois fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, devendo ser mantida a análise desfavorável desta circunstância.

 

2. Das Consequências do Crime

No que tange às consequências, a sentença as negativou afirmando que estas "extrapolam o tipo penal, haja vista que, conforme depoimento colhido em juízo, a vítima passou a sentir efeitos físicos e psicológicos permanentes após o fato delitivo.” A defesa sustenta que o abalo psicológico é inerente ao crime de roubo, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base.

Novamente, a razão não assiste ao Apelante. 

De início, cumpre salientar que as consequências do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, dizem respeito aos efeitos concretos e anormais decorrentes da infração, os quais devem superar aqueles que ordinariamente decorrem do próprio tipo penal. É necessário, portanto, que se demonstre a ocorrência de danos excepcionais, permanentes ou de intensidade incomum, como a perda irreparável de patrimônio relevante, a ocorrência de lesões psíquicas ou físicas graves e documentadas, ou reflexos sociais e econômicos extraordinários que atinjam a vítima de forma diferenciada.

No entanto, o fundamento adotado pelo juízo monocrático limita-se a reconhecer o abalo físico e psicológico relatados pela vítima. Tais consequências, embora lamentáveis e indesejadas, não se afastam daquilo que naturalmente decorre da prática do crime de roubo, sobretudo quando perpetrado mediante grave ameaça ou violência. O temor, a insegurança e o desconforto emocional da vítima constituem efeitos inerentes ao tipo penal e, por isso, já foram considerados pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do art. 157 do Código Penal.

Não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre a ocorrência de dano psíquico de caráter permanente ou que tenha exigido acompanhamento clínico especializado, tampouco prova de prejuízos extraordinários que possam caracterizar situação de maior gravidade. O relato do abalo psicológico, por si só, não autoriza o incremento da pena-base, sob pena de tornar automática a valoração negativa dessa circunstância judicial em todos os crimes de roubo, o que esvaziaria o critério de individualização da pena. Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE . CULPABILIDADE. VALORADA NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA . MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE . CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. Correta a valoração negativa da culpabilidade quando o réu comete o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, pois deveria estar comprometido com a sua ressocialização junto ao Estado. Precedentes. 2 . O abalo psicológico sofrido pela vítima de um crime contra o patrimônio, que envolve o emprego de violência ou de grave ameaça, é circunstância inerente ao tipo penal, salvo se restar comprovado, de forma concreta, que o trauma foi exacerbado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Em atenção aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, a confissão parcial e qualificada pode ensejar redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). 4 . Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07011832020248070012 1913631, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024).(grifo nosso).

Portanto, a fundamentação utilizada mostra-se genérica e insuficiente, por não evidenciar efeito anormal da conduta, mas apenas consequências naturais e presumidas do delito em análise.   Dessa forma, acolho o pleito defensivo para neutralizar a vetorial das consequências do crime, redimensionando a pena-base de forma proporcional.

2. Da Condenação pelo Crime de Corrupção de Menores

No que tange à insurgência contra a condenação pelo crime de corrupção de menores, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida neste ponto. Inicialmente, faz-se mister analisar a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. 

No presente caso, o magistrado sentenciante, ao verificar que a narrativa fática da denúncia continha expressamente a menção de que o crime de roubo foi praticado na companhia do adolescente Alessandro da Silva Lima, procedeu à correta atribuição da tipicidade correspondente ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em análise a sentença proferida de forma oral que fora extraída através da plataforma PJE Mídias, vídeo 7, a partir dos 2min25seg , o juiz devidamente assinalou na sua fundamentação que:

“(...) A autoria também resta inconteste, seja pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial quanto que, em juízo, são harmônicos em apontar a prova delituosa tendo como o autor o réu Mateus.  A vítima em juízo detalhou a trama criminosa no sentido de que foi abordada por volta de 19:30 por Mateus e outra pessoa, um menor de idade, que lhe apontaram uma arma de fogo e os reconheceu, que o local era iluminado, que estavam  de cara limpa e que não tem dúvidas da autoria.

 

(...)

 

Não bastasse isso, o próprio réu Mateus em seu interrogatório judicial, confessou espontaneamente a prática delitiva apontando detalhes.

 

Tem-se ainda a narrativa, embora não conste na denúncia, mas há a narrativa de que juntamente com o réu havia a presença de um menor de idade, do adolescente ALESSANDRO DA SILVA LIMA. E isso está descrito na denúncia, foi relatado pela vítima, e pelo policial ouvido em juízo. o próprio réu admitiu, quando perguntado por esse juízo que conhecia o menor Alessandro, que ele que o levou para a prática do delito, afirmando inclusive que ele tinha 116/17 anos de idade. Embora não expressamente consignado na Denúncia, tem-se o caso aqui de EMENDATIO LIBELLI à luz do artigo 383 do CPP. Não há que se falar aqui de surpresa para a defesa, vez que o réu se defende dos fatos capitulados na denúncia e não necessariamente da capitulação legal, e isso foi descrito na denúncia, foi comprovado durante a instrução, de um modo que tem-se também a prática do delito de corrupção de menores. trata-se crime formal. há uma conduta que não necessariamente que exige um resultado naturalístico, portanto a materialidade está demonstrada pelo auto de exibição do menor, termo de apreensão e demais documentos pertinentes na fase inquisitorial. A autoria também inconteste, pra além da vítima, do policial ouvido em juízo, repita-se o réu admitiu que tinha um menor em sua companhia, o réu Alessandro. Há nos autos, o documento que comprova não apenas o CPF da pessoa do menor de idade, como temo de responsabilidade de entrega do adolescente. Tem-se ainda a incidência da causa de aumento de pena prevista no §2º do artigo 244 do eca, ou seja, a pena deve ser aumentada quando o crime anterior estiver relacionado a um dos crimes previstos na lei dos crimes hediondos, como é o caso do roubo majorado, objeto da primeira tipificação. De modo então que , inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a condenação se impõe.”

Dito isto, é amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência pátria que o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não da sua classificação jurídica inicial. Como a denúncia detalhou a união de desígnios entre o apelante e o menor, descrevendo inclusive a abordagem policial em que ambos foram detidos em posse da res furtiva, não houve qualquer surpresa para a defesa ou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Trata-se de uma correção técnica de erro material na capitulação, plenamente autorizada pelo ordenamento jurídico atual.

Conforme devidamente assinalado pelo magistrado, o crime de corrupção de menores possui natureza formal, conforme estabelece a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que a consumação do delito ocorre com a simples prática de infração penal em conjunto com o menor, sendo irrelevante se o adolescente já possuía envolvimento prévio com a criminalidade ou se sua personalidade foi efetivamente corrompida pelo ato. 

A materialidade e a autoria do referido delito encontram-se sobejamente comprovadas. O acervo probatório contém documentos idôneos para a aferição da idade de Alessandro da Silva Lima, tais como o Termo de Responsabilidade e Entrega de Adolescente e o registro de seu CPF, que atestam seu nascimento em 16 de dezembro de 2004, evidenciando que contava com dezessete anos à época do fato. 

No campo da prova oral, a confissão judicial de Mateus Pereira Alves de Melo foi decisiva e esclarecedora, pois o apelante admitiu espontaneamente que estava acompanhado de Alessandro e confirmou ter plena ciência de que se tratava de um menor de idade, indicando inclusive que residiam no mesmo bairro. Assim proferiu o réu em audiência (PJE mídias, video 6, a partir dos 05min05seg): 

“Juiz: - Esse menor que estava com o senhor, quem era?

Réu: - Ele era o Alessandro, ele era um cara que, que foi ele que me envolveu nessas coisas aí. Ele era de menor, acho que ele tinha 16 anos na época, ou era 17.

Juiz: - E o senhor conhecia ele de onde?

Réu: - Lá do Judite. Residencial Judite Nunes. Lá eu morava com a minha mãe.”

Diante de todo o exposto, a existência do fato e sua autoria mostram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório harmônico e coerente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

3. Da Nova Dosimetria da Pena

Em face do parcial provimento deste recurso para neutralizar a vetorial das consequências do crime, procedo ao redimensionamento do cálculo penal, esclarecendo, contudo, que tal modificação não possui o condão de alterar o quantum final da sanção estabelecida na origem. 

No que tange ao crime de roubo, na primeira fase, com o afastamento da nota negativa das consequências, a pena-base sofre redução proporcional, mantendo-se a exasperação decorrente da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, incidem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do agente ao tempo do fato. Como a reprimenda, após a aplicação das referidas atenuantes, atinge o patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, opera-se o óbice intransponível da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condução da pena para aquém do mínimo cominado em lei nesta etapa do cálculo. 

Consequentemente, a redução operada na primeira fase torna-se inócua para o resultado final da segunda fase, permanecendo a pena intermediária idêntica àquela fixada na sentença fustigada. 

Na terceira fase, mantenho a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), aplicando a fração de 2/3 (dois terços), o que resulta na pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 

Relativamente ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), mantenho a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, a qual permanece inalterada na segunda fase por força da Súmula 231 do STJ, sendo elevada na terceira fase em 1/3 (um terço) pela majorante do § 2º do referido dispositivo, totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 

Por fim, mediante a aplicação da regra do concurso formal de crimes prevista no art. 70 do Código Penal, incide o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime de roubo, consolidando a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.

4. Do Direito de Recorrer em Liberdade

A defesa requer também que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido, contudo, encontra-se prejudicado, em razão de já ter sido atendido na origem. Com efeito, na audiência em que prolatada a sentença, o juízo sentenciante consignou que, “à luz do princípio da homogeneidade das penas e por se tratar de réu tecnicamente primário”, revogou a prisão preventiva, permitindo ao réu recorrer em liberdade e substituindo a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, observado o art. 282 do CPP.

Assim, não há prisão preventiva em vigor a ser reexaminada por esta instância, razão pela qual deixo de apreciar o pleito, por perda superveniente do objeto.

Nada  mais a declarar, passo ao dispositivo.

5. Do Prequestionamento

Para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos e aplicados na fundamentação do presente voto, especialmente: art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 383 e 593, I, do Código de Processo Penal; arts. 59, 33, § 2º, “b”, 70 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.

Registre-se que as teses defensivas relativas (a) ao bis in idem na dosimetria; (b) à valoração das circunstâncias do crime; (c) ao decote das consequências do crime; e (d) à alegada nulidade por emendatio libelli e à suficiência probatória da menoridade e da autoria no art. 244-B do ECA, foram enfrentadas de modo fundamentado no corpo do voto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria devolvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime no delito de roubo, sem que tal medida importe em redução do quantum final da reprimenda em razão do óbice previsto na Súmula 231 do STJ, mantendo-se a condenação de MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, em concurso formal, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, calculado valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, preservando-se a sentença condenatória em seus demais termos e fundamentos. Ao final, defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita e reconheço a prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade, por já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas.

Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime no delito de roubo, sem que tal medida importe em redução do quantum final da reprimenda em razão do óbice previsto na Súmula 231 do STJ, mantendo-se a condenação de MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, em concurso formal, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, calculado valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, preservando-se a sentença condenatória em seus demais termos e fundamentos. Ao final, defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita e reconheço a prejudicialidade do pedido de recorrer em liberdade, por já atendido na origem com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas. Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0832211-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS PEREIRA ALVES DE MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026