
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800354-36.2019.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
EMBARGANTE: NICANOR DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
NICANOR DOS SANTOS PEREIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão de ID.27720937.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material e contradição ao reconhecer a existência de Agravo de Instrumento nos autos e, por conseguinte, determinar a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto, ante o julgamento da ação que teria originado o referido Agravo de Instrumento.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29015758)
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30404640)
É o quanto basta relatar, decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
No que tange ao erro material suscitado pelo embargante, assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão objurgada (ID.27720937) incorreu em equívoco ao consignar tratar-se o feito de Agravo de Instrumento, quando, na verdade, os presentes autos versam sobre Apelação, o que configura erro material passível de correção.
Outrossim, igualmente procede a alegação de contradição quanto à afirmação de que o Agravo Interno interposto pelo ora embargante já teria sido julgado. Da análise dos autos, extrai-se que o referido recurso ainda se encontra pendente de apreciação.
Sob esse viés, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para sanar o erro material e a contradição verificados, tornando sem efeito a decisão de ID.27720937, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento do Agravo Interno interposto sob o ID.24769419, mantidos incólumes os demais termos do decisum.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para sanar o erro material e a contradição verificados na decisão de ID.27720937, tornando-a sem efeito e determinando o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do Agravo Interno interposto sob o ID. 24769419.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800354-36.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorNICANOR DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2026