
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751286-90.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Revelia]
AGRAVANTE: GILSEIA VIRGINIA MARTINS DE CASTILHO
AGRAVADO: JOSYANE ROCHA DA SILVA, JOSINA ADELAIDE DA ROCHA LOPES, NAIR MENDES DA ROCHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE REVELIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com interposto por GILSEIA VIRGINIA MARTINS DE CASTILHO inconformado com decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela agravante em desfavor do SEMP JOSYANE ROCHA DA SILVA e outros.
A decisão consiste, essencialmente, em reconhecer a revelia do agravante, ao reconhecer que este deixou transcorrer o prazo de manifestação, entende ser este revel.
A agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que não foi respeitado o prazo para a devolução da carta precatória citatória, bem como sua juntada aos autos de origem. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo para afastar os efeitos da revelia.
Suficientemente relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de audiência de instrução e realização de prova oral, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.
Neste sentido:
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. Rol taxativo do art. 1.015 do código de processo civil. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em exame consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia, à luz da tese da taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de risco de inutilidade futura da decisão judicial, o que não se verifica no caso de decisão que decreta a revelia do réu.
4. A mera possibilidade de anulação futura da sentença não configura urgência que justifique o afastamento do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
5. A existência de meios processuais adequados, como apelação e contrarrazões, assegura a plena possibilidade de impugnação futura de eventuais vícios processuais, o que afasta a excepcionalidade exigida para a aplicação da taxatividade mitigada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de inutilidade futura da decisão ou risco efetivo à parte, o que não se verifica quando há meios adequados de impugnação posterior.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 988/STJ.
(Acórdão 2073625, 0733755-31.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 15/12/2025.)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator.
0751286-90.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorGILSEIA VIRGINIA MARTINS DE CASTILHO
RéuJOSYANE ROCHA DA SILVA
Publicação23/02/2026