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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801943-70.2023.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO ENQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que exerce cargo de magistério, tendo atuado, no ano de 2022, em turma com alunos portadores de necessidades especiais, fazendo jus ao recebimento de Gratificação de Atividade de Ensino Especial. Ademais, alega que realizou requerimento pleiteando o recebimento da referida gratificação, entretanto, alega que a Secretaria de Educação não respondeu ao requerimento feito, bem como não procedeu a incorporação da gratificação. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido na obrigação de incorporar a referida gratificação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Dado o exposto, e de conformidade com o que consta dos autos, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte demandante a gratificação de ensino especial, na base de 10%, a recair sobre o vencimento básico, enquanto preenchidos os requisitos legais ensejadores da gratificação; b) condenar o demandado a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, corrigidos nos termos estabelecidos nessa sentença, referentes ao ano de 2022.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, sucintamente, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e o conjunto probatório constante dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0801943-70.2023.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPessoas com deficiência
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuELIZANGELA MARIA DE SOUSA
Publicação27/03/2026