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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001356-38.2012.8.18.0000 EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido por GUILHERME TELL DE ARAÚJO COSTA NETO, por conta de alegada divergência decorrente da superveniência do julgamento do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de retratação, à luz do Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. Na hipótese vertente, o autor logrou êxito em demonstrar a violação ao seu direito fundamental à saúde, tendo o órgão julgador observado as diretrizes jurisprudenciais válidas à época, notadamente as balizas jurídicas definidas pelo STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 5. Diante deste panorama, embora o acórdão em comento não tenha observado as diretrizes da Corte Constitucional até então inexistentes, o provimento jurisdicional nele proferido se revela justo, razoável e em sintonia com a proteção constitucional conferida ao direito à saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão conforme prolatado. Tese de julgamento: “1. Inexistindo modulação temporal dos efeitos das teses firmadas pelo STF, revela-se irrazoável e desproporcional privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, em especial, quando se trata de questão sensível relacionada à efetivação do direito à saúde”. Dispositivos relevantes citados: Art. CPC, art. 1.040, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter incólume o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, em relação ao julgamento que culminou na fixação da obrigação do réu de fornecer do medicamento requerido por GUILHERME TELL DE ARAÚJO COSTA NETO, por conta de alegada divergência do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa do acórdão em reanálise: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ESCUSA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE O MEDICAMENTO ESTAR PRESENTE EM LISTAGEM OFICIAL E DE PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O SUS é mantido, solidariamente, pela União, Estados-membros e Municípios. Logo, pois, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, aptidão de quaisquer deles para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a competência da justiça estadual na ação intentada em face do Estado do Piauí. 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo seja em conjunto, seja separadamente (Súmula 02 do TJPI). Portanto, é desnecessária a citação dos outros entes federativos corresponsáveis, para comporem o polo passivo juntamente com aquele acionado judicialmente para o fornecimento de medicamentos. 3. O laudo médico que atesta a existência da doença ensejadora da medicação, pleiteada via mandado de segurança, constitui elemento probatório idôneo, apto a conferir certeza e liquidez ao direito violado e a integrar ao conceito de prova pré-constituída, a ser apreciado e valorado nos moldes do art. 131, do CPC. Torna-se, pois, despicienda a realização de perícia médica no caso em tela, de acordo com o art. 427, do CPC. 4. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. Não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário, instado a se manifestar sobre determinado caso, exerce controle sobre Administração Pública com o fito de obstar a violação de direitos fundamentais e garantir o mínimo existencial à pessoa humana. 6. Liminar confirmada. Segurança concedida. Brevemente relatados, submeto meu voto à deliberação desta Corte Julgadora. Encaminhem-se para SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO Eminentes colegas. GUILHERME TELL DE ARAÚJO COSTA NETO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato que reputava ilegal e abusivo praticado por autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ. Segundo relata a peça vestibular (ID n. 5514065, p. 01/36), o autor buscava o fornecimento do medicamento ACTONEL 5 MG prescrito por profissional médico que realizou o diagnóstico para tratamento de OTOSCLEROSE - CID: H80 (ID n. 5514065, p. 236/281). No entanto, o Ente Federativo se recusou a fornecer o referido fármaco, sob o argumento de que o medicamento “faz parte do programa de medicamentos excepcionais, porém para outra patologia, o que impede a dispensação para paciente, segundo critérios de cadastramento e dispensação do Ministério da Saúde”. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/03/2012. Em um primeiro momento, por força de decisão monocrática (ID n. 5514065, p. 68/82), o Desembargador Relator à época deferiu o pleito liminar e, ao final, essa Corte de Justiça, por unanimidade, acolheu o pedido inicial, confirmando a obrigação do réu de fornecer o medicamento requerido pela parte autora. Em decorrência do recurso extraordinário interposto pelo ente público, houve a remessa dos autos para análise da possibilidade de retratação, à luz do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal, supervenientemente julgado: “Tema nº 1.234, do STF: III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Em momento posterior ao julgamento dos recursos-paradigmas, o Excelso Pretório editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujo redação passo a transcrever: Súmula Vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Pois bem. Firmadas essas balizas iniciais, em que pese a insistência da parte recorrente na aplicação do referido Tema, razão pela qual a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para reapreciação do julgado, tenho que incabível a alteração do acórdão. Consabidamente, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete, portanto, ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Na hipótese em apreço, foram produzidas provas documentais, que sequer foram impugnadas (diga-se de passagem), demonstrando o diagnóstico de Otosclerose, conforme exames com laudos médicos (ID n. 5514065, p. 48/50), nos quais constou a necessidade do medicamento. No que tange à tese ventilada pelo Estado do Piauí de que em razão do medicamento não constar para a patologia nas listagens do Ministério da Saúde ou não integrar a política do SUS, buscando, com esse argumento, afastar sua responsabilidade em fornecer o fármaco em relevo, tenho que esse argumento não se sustenta juridicamente. Além disso, sendo o ente público requerido e indicado como apto a suportar o fornecimento do fármaco, denota-se a higidez do comando judicial para a imposição da obrigação. Com efeito, é de conhecimento público e notório que à época do julgamento deste Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial emanada do c. STJ, para fornecimento de medicamentos não incorporados ao RENAME era regida pelo paradigmático REsp 1.657.156/RJ, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que fixou as balizas legais para o fornecimento de medicamentos em demandas judiciais relacionadas à saúde. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
A mais superficial leitura dos fólios revela que todas as condições estabelecidas pelo Tribunal da Cidadania se encontram presentes no caso concreto. Ademais, o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS para a patologia, por si só, não tem o condão de eximir o ente federado do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. Por seu turno, exigir que o órgão julgador promova uma análise acerca do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, fere qualquer noção de razoabilidade, na medida em que a Corte Constitucional não modulou os efeitos de sua decisão. Sob esse prisma, embora não desconheça que a adoção das diretrizes estabelecidas pelo c. STF seja de natureza cogente, deve-se considerar que, como não há modulação temporal dos efeitos das teses firmadas, privar a parte da tutela jurisdicional já concedida e consolidada no tempo, negando-lhe a proteção que a Carta Política de 1988 lhe confere não se mostra razoável e proporcional. Além disso, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença. Frise-se que o acórdão devolvido foi proferido com espeque no entendimento jurisprudencial do STJ e TJPI vigentes à época. Nesta esteira de raciocínio, trago à baila a precisa e percuciente manifestação do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que analisando situação idêntica à esta (MS nº 0006028-21.2014.8.18.0000), assim se posicionou, in litteris: “Dessa forma, ainda que não se tenha formalmente aplicado, à época do julgamento do mérito, todos os requisitos nos moldes estritos do Tema 6, constata-se que o Acórdão impugnado respeitou a essência das diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a proporcionalidade, razoabilidade e eficácia do direito à saúde, com base em provas concretas e urgência evidente.” (...) “Conclui-se, então, que o Acordão não afronta os preceitos constitucionais indicados, tampouco configura violação aos limites da atuação judicial. Ao contrário, representa legítima concretização do direito fundamental à saúde e à vida.” DISPOSITIVO Com estas considerações, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENHO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter incólume o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0001356-38.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGUILHERME TELL DE ARAUJO COSTA NETO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação18/03/2026