![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800483-81.2024.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE MULTA “PESSOAL” AO GESTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida em Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público para cobrança de multa prevista em TAC nº 07/2018. A sentença homologou o valor apresentado e determinou pagamento por precatório. 2. O recurso sustenta ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que o TAC previu multa mensal “a ser suportada pelo gestor signatário, pessoalmente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui legitimidade passiva para responder pela execução da multa do TAC, apesar de cláusula que menciona responsabilização pessoal do gestor subscritor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial. As obrigações assumidas, quando firmadas com a Administração, vinculam o ente compromissário, pois o subscritor atua como representante institucional do Município. 5. A previsão de multa “pessoal” ao gestor não desloca, por si, o polo passivo da execução fundada em TAC celebrado em nome do Município, sobretudo quando as obrigações têm natureza institucional. Eventual responsabilização patrimonial do gestor demanda apuração em via própria, com contraditório e individualização da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Município é parte legítima para responder pela execução da multa prevista em TAC firmado em seu nome, quando as obrigações pactuadas têm natureza institucional. 2. Cláusula que menciona multa ‘pessoal’ ao gestor não autoriza, na via executiva, o deslocamento automático da responsabilidade patrimonial do ente, sem apuração própria da conduta do agente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º; CPC, arts. 784, XII, 910 e 910, § 1º; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5015247-22.2023.8.24.0054, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025; TJMG, Agravo de Instrumento 0436214-82.2023.8.13.0000, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 30.07.2024, pub. 07.08.2024; TJMT, Apelação Cível 0012149-72.2019.8.11.0004, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.02.2024, pub. 06.03.2024; TJCE, Apelação 0050358-03.2021.8.06.0159, Rel. Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2023; TRT7, AP 0000359-26.2012.5.07.0028, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, Seção Especializada II, pub. 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, integrante do Ministério Público do Estado do Piauí, visando à cobrança de multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 07/2018. O exequente promoveu a execução com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e nos arts. 784, XII, e 910 do CPC, afirmando descumprimento do TAC e a exigibilidade da cláusula penal nele prevista. Regularmente citado para embargar, o executado permaneceu inerte. Sobreveio sentença que, ausente controvérsia, homologou o valor apresentado pelo exequente, na forma do art. 910, § 1º, do CPC, determinando o pagamento via precatório e o arquivamento após o trânsito em julgado. No recurso, o Município sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o TAC previu multa mensal “a ser suportada pelo gestor signatário, pessoalmente”, razão pela qual a execução não poderia recair sobre o ente público. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legitimidade passiva do Município, por figurar como compromissário material do ajuste, sendo a cláusula de responsabilização pessoal do gestor instrumento de reforço coercitivo, sem afastar a imputação do dever ao ente signatário. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço da apelação. 2. Mérito
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, propôs Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra o Município de Lagoa de São Francisco, com base em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 07/2018). O objetivo era compelir o cumprimento de cláusulas pactuadas para a efetivação de políticas públicas de proteção aos direitos da criança e do adolescente, notadamente por meio da realização de concurso público para substituir contratações precárias no âmbito do SUAS/CRAS. O TAC previa multa mensal de R$ 500,00, estipulada para cada mês de inadimplemento das cláusulas, com recolhimento ao Fundo da Infância e Adolescência. O título foi descumprido desde março de 2019. O Ministério Público sustentou que a gestão municipal — mesmo após audiências com dois diferentes prefeitos — não providenciou as medidas de regularização necessárias, mantendo contratações precárias sem concurso público, o que motivou a execução da multa. A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II homologou os valores e determinou a expedição de precatório, reconhecendo a legitimidade do Município como devedor da multa. O Município interpôs Apelação, sustentando que o responsável pela multa seria o ex-gestor que assinou o TAC pessoalmente, não o ente federativo. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do Município para responder pela execução da multa prevista no TAC nº 07/2018, diante de cláusula que alude à responsabilização pessoal do gestor signatário. Passo à análise. 2.1. Natureza jurídica do TAC e titularidade do vínculo obrigacionalO compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia de Título Executivo Extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985), habilitando o legitimado a promover execução quando caracterizado inadimplemento das obrigações pactuadas. Tal premissa orienta a própria petição inicial executiva. Ressalte-se que sendo o TAC firmado com a Administração Pública, o ajuste vincula o ente compromissário, pois o agente político subscritor atua como representante do Município, praticando ato imputável à pessoa jurídica. Nessa perspectiva, a obrigação assumida no Termo integra o âmbito de atuação institucional do ente público, com incidência dos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. 2.2. Alcance da cláusula de multa “pessoal” e limites de responsabilização do agente público.Embora o recurso destaque cláusula que menciona multa “a ser suportada pelo gestor signatário, pessoalmente”, tal redação reclama interpretação conforme o regime jurídico de direito público e os limites de responsabilização pessoal do agente. A imputação direta de obrigação pecuniária ao gestor, no bojo de execução fundada em TAC firmado em nome do Município, demanda observância do devido processo em via própria (a exemplo de Ação de Responsabilização por Ato Ilícito, Ação Regressiva ou Ação por Improbidade, conforme o caso), sob pena de deslocar, sem rito adequado, a sujeição patrimonial do ente para o agente. Em sede executiva, a relação obrigacional nasce do ajuste celebrado com o Município, que figura como compromissário material e destinatário das obrigações de fazer e de organização administrativa descritas na inicial. A cláusula de reforço coercitivo dirigida ao gestor revela finalidade persuasiva, mas não desnatura a titularidade do vínculo assumido pela pessoa jurídica signatária. Mesmo porque, documentos e reuniões posteriores à assinatura confirmam que as gestões seguintes também descumpriram as cláusulas, mantendo contratações ilegais e sem concurso público. Nesse sentido, a jurisprudência pátria prestigia a efetividade das medidas coercitivas em face da Fazenda Pública quando necessárias ao cumprimento de obrigações, preservados os contornos legais de responsabilização pessoal do agente, que ordinariamente se dá por instrumentos próprios, com contraditório pleno e delimitação de dolo ou culpa, quando exigível. Confira-se precedentes:
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARRINA QUE, SUPOSTAMENTE, NÃO TERIA SIDO CUMPRIDO. SENTENÇA QUE ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO PORQUE ESTE TERIA ASSUMIDO AS OBRIGAÇÕES NO TAC DE FORMA PESSOAL. SEM RAZÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC PELO MUNICÍPIO CUJO PREFEITO ATUOU COMO MERO GESTOR PÚBLICO, REPRESENTANDO O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ A ASSUNÇÃO DO COMPROMISSO DE FORMA PESSOAL E SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE, PREVISTOS NO ART. 37, § 6º, DA CF. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PODE IR DE ENCONTRO AOS REFERIDOS PRECEITOS E PERMITIR QUE O PREFEITO ATUE EM NOME PRÓPRIO NOS ATOS DE GESTÃO PÚBLICA. PRECEDENTE ORIUNDO DESTA CÂMARA QUE TRATOU DE CASO SEMELHANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015247-22.2023.8.24 .0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50152472220238240054, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Público)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CELEBRAÇÃO DE TAC - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Conquanto seja autorizado ao magistrado, de ofício ou a requerimento, fixar ou modificar multa, impertinente o pedido de responsabilização pessoal do Chefe do Executivo Municipal em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela municipalidade em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), porquanto o agente público não age em nome próprio, mas no do ente público contra quem a obrigação é oponível, de modo que a responsabilização pessoal daquele fere não só o princípio da impessoalidade, mas também o da legalidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04362148220238130000, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/07/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC EM FACE DE EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ainda que prevista em cláusula, não há como se acolher a responsabilização pessoal de ex-Prefeito, por descumprimento de medidas impostas no TAC, pois sua atuação foi estritamente a de um gestor público. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0012149-72.2019.8.11.0004, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/03/2024)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. DESCUMPRIMENTO. MULTA PESSOAL EM FACE DO PREFEITO MUNICIPAL SUBSCRITOR DO TERMO, ORA EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DO ÓRGÃO. IMPUTAÇÃO VOLITIVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cláusula constante em Termo de Ajustamento de Conduta e que prevê a responsabilidade pessoal do gestor público pelo descumprimento de obrigação prevista no acordo deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico posto. E, no campo do Direito Público, a responsabilidade só pode advir de lei expressa, de tal modo que a responsabilização do próprio agente político pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica por ele representada, tal como ocorre no caso, não encontra respaldo legal, originando a ineficácia da multa pessoal do TAC em apreço. 2. Conforme norteia o princípio da impessoalidade, os atos praticados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza. Essa ideia é reforçada pela Teoria do Órgão Público, constantemente aplicada pelos Tribunais, especialmente quando se trata da responsabilização pessoal do agente público. A característica fundamental da Teoria do Órgão Público consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. 3. Por ocasião da fixação do Tema 940, o Supremo Tribunal Federal consolidou a compreensão de que a ação indenizatória deve ser ajuizada em face da pessoa jurídica de direito público, sendo dada a esta a possibilidade de intentar ação regressiva em face do agente público, comprovando o elemento subjetivo (dolo ou culpa) . Assim, seria do Município a legitimidade para figurar no polo passivo da execução do TAC, restando plenamente possível a propositura de ação regressiva em face do gestor descumpridor do acordo, em razão de eventuais valores despendidos devido à conduta irregular. - Precedentes deste Colegiado. - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050358-03 .2021.8.06.0159, em que figuram as partes acima indicadas . Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus termos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de março de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora. (TJ-CE - AC: 00503580320218060159 Saboeiro, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PREFEITO POR MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PACTUADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se que, no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que embasa a corrente execução, não foi estipulada a responsabilidade pessoal do prefeito, o qual, na oportunidade, subscreveu o referido termo na qualidade de representante municipal. Nesse contexto, entende-se que não existe disposição legal expressa que justifique que o prefeito responda solidariamente por obrigações e penalidades firmadas em termo de ajustamento de conduta pactuado pelo município que, à época, administrava. Isso porque a responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária decorre do ordenamento jurídico ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), sendo certo que inexiste qualquer previsão legal que autorize a "desconsideração da personalidade jurídica" de ente público ou estipule a responsabilidade solidária do prefeito municipal. A responsabilização patrimonial pessoal do prefeito municipal por danos ao erário depende de dolo ou culpa e é tida como excepcional pelo ordenamento jurídico, dependendo de ação de regresso promovida pelo ente público prejudicado (art. 37, § 6º, da CF), ação de improbidade administrativa (art . 37, § 4º, da CF) ou ação de ressarcimento promovida pelo ente público prejudicado (art. 37, § 5º, da CF). Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00003592620125070028 CE, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/02/2022) EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - MULTA - GESTOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PESSOAL - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. - A multa pelo descumprimento dos termos do TAC somente pode ser exigida pessoalmente do agente público se demonstrado o dolo ou culpa, pois a responsabilidade pessoal do gestor público não pode ser confundida com a responsabilidade do ente público. v.v .p. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIOS NA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADOS - MULTA DIRECIONADA AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nula a decisão apenas nesta última hipótese - Constatado nos autos que foi oportunizado ao Agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade da decisão agravada - A exceção de pré-executividade não possui regulamentação legal. Entretanto, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como sendo o instrumento processual adequado para que o devedor possa se defender no processo de execução, independentemente de prévia garantia do juízo, caso as matérias alegadas versem sobre questões de ordem pública ou de ordem privada, desde que exista prova pré-constituída - Afigura-se plenamente possível que se imponha a fixação de multa diária em face do agente público responsável pela providência necessária ao cumprimento da ordem judicial, no intuito de viabilizar a efetivação da prestação jurisdicional e evitar eventual resistência do gestor - Não demonstrados nos autos os alegados vícios no feito executivo originário, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000212003883001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Não desconheço, todavia, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cominação de astreintes pode alcançar, além do ente estatal, também a Autoridade ou o Agente responsável pelo cumprimento da obrigação, inclusive em hipóteses derivadas de TAC, consoante precedentes da Segunda Turma (AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, e AgRg no REsp: 1388716 RN 2013/0174087-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014). Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) . OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO . LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1 .111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472 .750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6 .2014). 4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada ? endereçada expressamente ao representante legal do Município ? e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal ? o Prefeito, portanto ? se houvesse inadimplemento da conduta . Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6 . "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' ( REsp 1 .723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). ( ...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' ( REsp 1 .111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" ( AgInt no AgInt no REsp 1.430 .917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019) . 7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. AGENTE POLÍTICO QUE FOI PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, BEM COMO TEVE SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL ATESTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado, ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada. 2. A matéria não analisada no julgado a quo cujo debate não foi suscitado pela oposição de embargos declaratórios naquela instância encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3. As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação. Precedentes: AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2014; e REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/9/2009. 4. O reexame de violação da coisa julgada implica nova análise do acervo fático-probatório, sendo obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial é incognoscível quando o caso não apresenta similitude com as situações fáticas descritas nos paradigmas colacionados. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388716 RN 2013/0174087-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014)
Entretanto, tal orientação não descaracteriza a responsabilidade do ente público enquanto compromissário e sujeito passivo da execução do título, sobretudo quando a obrigação ajustada possui natureza institucional e recai acerca de estrutura e atuação administrativas municipais. E, ainda que não se adote, como fundamento, a Teoria do Orgão, persiste a conclusão de que a responsabilização patrimonial pessoal do gestor possui caráter subsidiário, reclamando apuração específica, com contraditório e individualização da conduta, em via processual própria, sem deslocamento automático da Execução promovida em face do Município. In casu, a execução foi proposta contra o Município, e o Juízo de Origem registrou a ausência de Embargos, homologando o valor apresentado e determinando expedição de precatório. Assim, a tese recursal, centrada em ilegitimidade passiva do ente público, não prospera, pois: i) o TAC, como título executivo extrajudicial, decorre de compromisso firmado com a Administração Municipal, sendo o gestor subscritor representante do ente, sem substituí-lo como sujeito principal do vínculo; e ii) a previsão de multa pessoal, isoladamente considerada, não desloca o polo passivo da execução do título firmado com o Município, sobretudo quando a obrigação ajustada envolve políticas e estruturas administrativas municipais, de titularidade institucional do ente; iii) eventual responsabilização pessoal do gestor, poderá ser exigida em via própria pelo período em que o Prefeito ficou na administração pública. Por fim, destaco que as contrarrazões enfrentaram adequadamente o ponto, destacando que a menção ao gestor visou reforço ao cumprimento, sem afastar a responsabilidade do ente compromissário. Desse modo, mantenho a sentença em todos os seus termos. 3. Dispositivo.Diante do exposto, conheço da Apelação, mas NEGO-LHE provimento, para mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 16/03/2026
|
|
0800483-81.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
Réu2ª Promotoria de Justiça de Pedro II
Publicação16/03/2026