Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805846-50.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado em nome próprio, extrato bancário e declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a sentença extintiva deve ser reformada, diante da alegação de excesso de formalismo na exigência de documentos para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve se limitar à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante demonstrar sua desconformidade com as hipóteses legais. A exigência de documentos determinados pelo juízo de origem encontra respaldo na Súmula n.º 33 deste Tribunal, que autoriza a adoção das providências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A determinação judicial não configura formalismo excessivo nem obstáculo ao acesso à justiça, mas providência legítima destinada a verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com o art. 321 do CPC e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do processo decorreu da inércia da parte autora em cumprir ordem judicial válida e fundamentada, não havendo violação ao princípio do acesso à justiça, mas aplicação do princípio da cooperação processual e da necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805846-50.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805846-50.2023.8.18.0076
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado em nome próprio, extrato bancário e declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a sentença extintiva deve ser reformada, diante da alegação de excesso de formalismo na exigência de documentos para o regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno deve se limitar à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao agravante demonstrar sua desconformidade com as hipóteses legais.

A exigência de documentos determinados pelo juízo de origem encontra respaldo na Súmula n.º 33 deste Tribunal, que autoriza a adoção das providências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

A determinação judicial não configura formalismo excessivo nem obstáculo ao acesso à justiça, mas providência legítima destinada a verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com o art. 321 do CPC e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A extinção do processo decorreu da inércia da parte autora em cumprir ordem judicial válida e fundamentada, não havendo violação ao princípio do acesso à justiça, mas aplicação do princípio da cooperação processual e da necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de Agravo Interno interposto por SANDRA MARIA DA SILVA SOUSA contra a Decisão que negou provimento à Apelação interposta contra BANCO C6 S.A..

A parte agravante reitera, em razões recursais, os argumentos apresentados na Apelação Cível de que é desnecessária a apresentação de extratos, comprovante de endereço atualizado, procuração com poderes específicos e outros. Alega a hipossuficiência do agravante e afirma ser demasiadamente excessiva a exigência. Requer o conhecimento deste agravo para que julgue procedente a Apelação Cível.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que seja provido o recurso de Apelação.

De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil.

A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada que negou provimento ao recurso de Apelação merece reparo.

Como consignado na decisão atacada, o Magistrado a quo determinou a intimação do autor para juntar procuração com poderes específicos no mandato, comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, extrato bancário e declaração de Hipossuficiência.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil .”

Em que pese o banco réu afirma ser demasiadamente excessiva a exigência, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805846-50.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANDRA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

18/03/2026