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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800235-88.2021.8.18.0108
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidora contra instituição financeira, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de contratação válida, falta de repasse dos valores supostamente contratados, e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto às parcelas descontadas indevidamente; (ii) analisar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade do repasse dos valores; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIRAplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, conforme fixado em IRDR julgado pelo TJPI. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, torna nula a relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor do serviço, conforme previsão do CDC, sendo legítima a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando verificada a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser arbitrado com base na extensão do dano, nas condições econômicas das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado com pedido de restituição de indébito e danos morais, iniciando-se na data do último desconto indevido. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato. A negligência da instituição financeira na formalização da contratação autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 166, 405, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, 932 e 487; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2018; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 43. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto o recurso, caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a nova sistemática do juízo de admissibilidade inserto no CPC. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não há nos autos comprovação da contratação do empréstimo discutido, afirmando que o instrumento contratual apresentado seria diverso do contrato nº 334244332. Alega que o banco não apresentou comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, sustentando que não houve prova da disponibilização dos valores. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve contrato regularmente assinado e prova do depósito do valor contratado na conta da autora, bem como ausência de vício na contratação. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de pressupostos para indenização, alegando que não houve má-fé apta a ensejar repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer a manutenção integral da sentença, bem como o indeferimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III - MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800235-88.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
Publicação19/03/2026