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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0844273-55.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO 24 DO STJ. SÚMULA 596/STF. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Decreto nº 22.626/33; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24); STF, Súmula 596; STJ, Súmula 541.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0844273-55.2022.8.18.0140 Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIMAR VICENTE DE SOUSA em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência movido em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, ora agravada. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando o Súmula 541 do STJ, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID.24389619) e (ID.27717051). Inconformado, em suas razões recursais, a parte agravante requer retratação da decisão monocrática agravada, para que seja reformada, reconhecendo-se a abusividade dos juros contratados e determinando- se a revisão do contrato, com a consequente suspensão dos descontos em folha de pagamento (ID.28878716). Nas contrarrazões, a parte agravada, alega preliminarmente, dialeticidade recursal. Requer o improvimento do agravo interno (ID.30183344). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela agravada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada no recurso do agravo interno da parte autora, ofensa a falta de dialeticidade recursal, tendo o autor exposto suas razões para reforma da decisão monocrática de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Preliminar afastada. Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à existência a ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:
“Assim, o fato da taxa de juros aplicada no contrato discutido ter sido simplesmente maior que a taxa média de mercado não constitui, por si só, a prática de abuso que autorize a revisão judicial do contrato, nem tampouco a ocorrência de onerosidade excessiva apta a afetar o equilíbrio entre as partes ou constituir prática abusiva contra o consumidor.
Na hipótese, em que pese o manifesto desinteresse da parte autora na instrução probatória, somado à falta de comprometimento com o próprio argumento (lançado sem estabelecer parâmetros de comparação entre as taxas aplicadas e a média de juros do mercado para a mesma modalidade de crédito à época), a inexistência sequer de indícios de abusividade ou onerosidade excessiva destoa mais do que evidente. Na verdade, é dos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 4,46% a.m., conforme o documento do ID. 34498696. Destarte, ainda que inegavelmente altos (e o Brasil é um país com as maiores taxas de juros do mundo), em cotejo com a média de juros do mercado não há que se falar em discrepância, exagero ou excesso no percentual dos juros contratados livremente entre as partes. Ao contrário, é dos autos que a taxa impugnada como abusiva encontra-se dentro da média geral de mercado vigente ao tempo da contratação. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.” A decisão conclui daí, com contínuo acerto, que apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo. Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais. Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula n. 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Exatamente o caso dos autos onde a contratação se estenderá por período maior que 12 meses (ID. 23688120, página 2). Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades. O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”
Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0844273-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIMAR VICENTE DE SOUSA
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação01/04/2026