EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763583-03.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: RONALDO RODRIGUES QUEIROZ EMBARGADO: A. G. R. Q., R. E. R. Q., JEANE RIBEIRO DA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RENDA INFORMAL ALEGADA. ÔNUS DO ALIMENTANTE (ART. 373, II, CPC). TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, a qual fixou alimentos provisórios em favor de menores no patamar de 40% do salário-mínimo.
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O embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da declaração de hipossuficiência, da CTPS sem vínculo ativo, da renda informal alegada e das despesas suportadas, requerendo efeitos infringentes para reduzir o encargo ao percentual de 28% do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a ensejar integração do julgado ou eventual modificação do resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses recursais, consignando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que não foram apresentados elementos mínimos capazes de comprovar a renda informal alegada. 5. A ausência de menção expressa à CTPS não configura omissão relevante, porquanto o fundamento decisório residiu na insuficiência probatória acerca da real capacidade financeira do alimentante, e não na existência de vínculo formal. 6. Inexistente contradição interna no julgado, pois a manutenção dos alimentos provisórios decorre da ausência de prova robusta apta a demonstrar alteração do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. 7. A exigência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira decorre do ônus probatório do alimentante (art. 373, II, CPC), em consonância com o art. 1.694, §1º, do Código Civil e com o princípio da proteção integral e prioritária dos menores (art. 227 da CF). 8. Os embargos revelam nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível sua utilização para reavaliar a valoração das provas relativas à capacidade financeira do alimentante quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO RODRIGUES QUEIROZ em face do acórdão de ID 29505376 (págs. 1–6 do referido documento), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, a qual fixara alimentos provisórios em favor dos menores A. G. R. Q. e R. E. R. Q., representados por sua genitora JEANE RIBEIRO DA COSTA, no patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
Consta do acórdão embargado que o agravante alegou estar desempregado, exercer atividade informal com renda aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, ter juntado declaração de hipossuficiência (ID 20325242), bem como sustentado que o percentual fixado comprometeria sua subsistência, requerendo a redução da verba alimentar para 28% (vinte e oito por cento) do salário-mínimo. O colegiado, contudo, assentou que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade; que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa; que não houve juntada de elementos mínimos aptos a comprovar a renda informal alegada; e que não restou demonstrada alteração do trinômio legal capaz de justificar a redução pretendida.
Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) teria o acórdão deixado de analisar adequadamente a declaração de hipossuficiência e a CTPS juntada aos autos, a qual não demonstra vínculo formal ativo; (ii) haveria omissão quanto à consideração da renda informal e das despesas suportadas, inclusive escolinha de futebol no valor de R$ 140,00 mensais; (iii) seria obscura a exigência de prova formal para quem exerce atividade informal; e (iv) não teria sido devidamente enfrentado o binômio necessidade–possibilidade, notadamente quanto à real capacidade econômica do alimentante. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 28% do salário-mínimo.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
No caso vertente, o acórdão embargado enfrentou de maneira explícita e suficiente as teses recursais deduzidas pelo agravante. Consta expressamente do julgado que o ora embargante alegou desemprego e renda informal aproximada de R$ 1.000,00, bem como apresentou declaração de hipossuficiência (ID 20325242). O colegiado consignou, de forma clara, que tal declaração ostenta presunção relativa, não sendo apta, por si só, a comprovar a incapacidade financeira alegada, sobretudo em sede de cognição sumária.
A circunstância de não haver menção expressa à CTPS acostada aos autos não caracteriza omissão juridicamente relevante. O fundamento decisório não repousou na existência de vínculo formal ativo, mas na ausência de prova mínima robusta acerca da renda efetivamente auferida pelo alimentante. A carteira de trabalho sem registro atual apenas confirma a inexistência de vínculo formal, mas não comprova, por si, a renda informal alegada, nem demonstra a impossibilidade de arcar com o percentual fixado.
O julgador não está compelido a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
No tocante à alegada contradição, também não se verifica qualquer incoerência interna no julgado. O acórdão reconheceu que o processo de origem se encontra em fase instrutória e, simultaneamente, afirmou que, na cognição sumária própria do agravo de instrumento, não se evidenciaram elementos suficientes a autorizar a redução dos alimentos provisórios. Não há antagonismo entre tais premissas; ao contrário, há coerência lógica: a manutenção do valor provisório até ulterior instrução decorre exatamente da ausência de prova robusta apta a infirmar a decisão originária.
Quanto à suposta obscuridade, a fundamentação do acórdão é inequívoca ao afirmar que o ônus da prova quanto à incapacidade financeira incumbe ao alimentante, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando pretende a revisão ou minoração do encargo alimentar. A exigência de prova mínima não se confunde com imposição de prova formal impossível, mas decorre da necessidade de segurança jurídica e de proteção prioritária dos menores, consagrada no art. 227 da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus do alimentante comprovar que sua situação financeira não comporta o pagamento da obrigação alimentar fixada. Tal entendimento harmoniza-se com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO ENCARGO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DO ALIMENTANTE - Os alimentos devem garantir a subsistência do credor, guardando a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade - Incumbe ao alimentante o ônus de comprovar a alteração da situação fática, de forma a justificar a redução dos alimentos - A situação de desemprego formal não é capaz de propiciar a sumária redução dos alimentos, à mingua de provas a respeito da sua real situação financeira, devendo-se prestigiar o seu dever constitucional, legal e acima de tudo moral, notadamente quando possui capacidade de trabalho - Ao alimentante cabe buscar fontes de renda para adimplir a obrigação contraída com a concepção, ainda que dentro das novas possibilidades, já que, por outro lado, não há dúvida de que a menor necessita receber alimentos.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17649274020248130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024)
Percebe-se, em verdade, que os embargos ostentam nítido caráter infringente, buscando rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada quanto ao binômio necessidade–possibilidade. Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, salvo quando demonstrado vício enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Não se identifica, pois, omissão relevante, contradição interna ou obscuridade que macule o julgado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 19/03/2026

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