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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800754-97.2022.8.18.0053 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO INSS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 1.009 e 85; CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/9/2025, DJEN 25/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, REsp n. 291.625/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 8/11/2002, DJ 4/8/2003; STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2017, DJe 27/10/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Arias Matos Brito, julgou procedentes os pedidos iniciais, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve falha na prestação do serviço, pois o cancelamento decorreu de fatores externos caracterizadores de caso fortuito ou força maior; ii) a passageira foi devidamente reacomodada em voo de companhia congênere e recebeu assistência material, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC; iii) o dano moral não é presumido, exigindo comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso; iv) subsidiariamente, o valor fixado a título de indenização mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea; ii) o cancelamento do voo ocorreu sem comunicação prévia e sem comprovação idônea de força maior, configurando fortuito interno; iii) não houve adequada assistência material nem realocação em tempo hábil, o que resultou na perda de perícia agendada junto ao INSS; iv) o dano moral restou caracterizado diante dos transtornos suportados, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o cancelamento do voo e a reacomodação da passageira configuraram falha na prestação do serviço ou hipótese de caso fortuito/força maior apta a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; ii) definir se restou configurado dano moral indenizável; iii) analisar, subsidiariamente, a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, tendo sido regularmente recolhido o preparo (Id. 28368558). Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de indenização por danos morais em virtude de cancelamento de voo. Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Arias Matos Brito, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, em que a parte autora, ora recorrida, aduz ter adquirido da apelante passagem para o trecho Campo Grande/MS a Teresina/PI, com conexão em Viracopos/SP, com data programada para 09/10/2022, no horário de 20h10min, com chegada no destino às 02h30min, com retorno programado para o dia seguinte, 10/10/2022, às 16h10min. O autor, ora apelado, sustentou que, ao chegar ao aeroporto de Campo Grande, foi informado de que seu voo para Viracopos/SP estava cancelado, e que, em virtude do cancelamento do voo, teria perdido exame pericial do INSS, agendado para o dia 10/10/2022 às 09h50min. Requereu, portanto, o pagamento de indenização por danos morais em face do prejuízo extrapatrimonial enfrentado. A sentença de piso julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a apelante a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre o tema em questão, qual seja, a responsabilidade civil das companhias aéreas no caso de atraso de voos, “a jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral”: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral. 4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) In casu, eu entendo está devidamente demonstrada nos autos a lesão extrapatrimonial, vez que o Recorrido deixou de embarcar na aeronave na data e horário contratados, consoante os documentos de ID 28368524, o que resultou na perda de exame pericial do INSS, conforme comprovado pelo apelado no Id. 28368526. Em outras palavras, a falha no serviço em questão inviabilizou o comparecimento em compromisso médico previamente agendado pela parte autora. Portanto, entendo que restam configurados os requisitos para responsabilização da companhia aérea recorrida. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) Por outro lado, a condenação visa a atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis: Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) In casu, levando em consideração a extensão do dano moral, a pujança econômica do Recorrente, bem como os parâmetros deste Tribunal, entendo pela manutenção do quantum de R$ 10.000,00, arbitrado em sentença. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento. Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800754-97.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuARIAS MATOS BRITO
Publicação18/03/2026