Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0818276-36.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2021, vinculados aos imóveis de inscrições municipais nº 048.416-4 e nº 365.473-7, que reconheceu a prescrição dos créditos constituídos anteriormente a 14.04.2018 e acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução quanto a um dos imóveis por ilegitimidade passiva do executado, bem como quanto ao outro, em razão da quitação do débito, com liberação das constrições e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos tributários constituídos antes de 14.04.2018; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade; (iii) determinar se o executado é parte ilegítima para responder pelo IPTU de imóvel cuja posse perdeu por esbulho devidamente comprovado; (iv) verificar se a quitação do débito autoriza a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN, interrompendo-se apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu parágrafo único. Incumbe ao ente fazendário comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. Decorrido o prazo quinquenal sem causa válida de interrupção antes do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, não podendo ser imputada ao contribuinte a inércia da Administração. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, quando aferível por elementos objetivos constantes dos autos. A incidência do IPTU pressupõe a posse ou o domínio útil do imóvel, não sendo exigível o tributo do proprietário que não detém a posse em razão de esbulho possessório comprovado por prova documental inequívoca. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória na hipótese. A comprovação da quitação integral do débito tributário impõe a extinção da execução fiscal quanto ao respectivo crédito, inexistindo fundamento para seu prosseguimento. O acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção parcial da execução fiscal autorizam a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal do crédito tributário, prevista no art. 174 do CTN, pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando constatada por prova documental constante dos autos. Compete ao ente fazendário comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. O IPTU não é exigível do proprietário que, comprovadamente, não detém a posse do imóvel em razão de esbulho praticado por terceiros. A quitação do débito tributário impõe a extinção da execução fiscal e legitima a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre prescrição quinquenal em execução fiscal e cabimento de exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública (conforme fundamentação do voto). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818276-36.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818276-36.2023.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2021, vinculados aos imóveis de inscrições municipais nº 048.416-4 e nº 365.473-7, que reconheceu a prescrição dos créditos constituídos anteriormente a 14.04.2018 e acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução quanto a um dos imóveis por ilegitimidade passiva do executado, bem como quanto ao outro, em razão da quitação do débito, com liberação das constrições e fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos tributários constituídos antes de 14.04.2018; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade; (iii) determinar se o executado é parte ilegítima para responder pelo IPTU de imóvel cuja posse perdeu por esbulho devidamente comprovado; (iv) verificar se a quitação do débito autoriza a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente em honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN, interrompendo-se apenas nas hipóteses expressamente previstas em seu parágrafo único.

  2. Incumbe ao ente fazendário comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.

  3. Decorrido o prazo quinquenal sem causa válida de interrupção antes do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, não podendo ser imputada ao contribuinte a inércia da Administração.

  4. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, quando aferível por elementos objetivos constantes dos autos.

  5. A incidência do IPTU pressupõe a posse ou o domínio útil do imóvel, não sendo exigível o tributo do proprietário que não detém a posse em razão de esbulho possessório comprovado por prova documental inequívoca.

  6. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória na hipótese.

  7. A comprovação da quitação integral do débito tributário impõe a extinção da execução fiscal quanto ao respectivo crédito, inexistindo fundamento para seu prosseguimento.

  8. O acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção parcial da execução fiscal autorizam a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição quinquenal do crédito tributário, prevista no art. 174 do CTN, pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando constatada por prova documental constante dos autos.

  2. Compete ao ente fazendário comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

  3. O IPTU não é exigível do proprietário que, comprovadamente, não detém a posse do imóvel em razão de esbulho praticado por terceiros.

  4. A quitação do débito tributário impõe a extinção da execução fiscal e legitima a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, precedentes sobre prescrição quinquenal em execução fiscal e cabimento de exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública (conforme fundamentação do voto).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada contra Francisco de Assis Bezerra, que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, extinguindo a execução quanto a determinados débitos.

Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos de IPTU, referentes aos exercícios de 2015 a 2021, vinculados aos imóveis de inscrições municipais nº 048.416-4 e nº 365.473-7.

Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a prescrição dos créditos constituídos anteriormente a 14.04.2018, bem como a sua ilegitimidade passiva em relação a um dos imóveis, ao argumento de que não detinha a posse do bem em razão de esbulho possessório, além de sustentar a quitação do débito relativo ao outro imóvel.

O Município apresentou impugnação à exceção.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a 14.04.2018 e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal quanto aos créditos relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 365.473-7, em razão da ilegitimidade passiva do executado, bem como quanto aos créditos referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 048.416-4, diante da comprovação de quitação do débito, com a consequente liberação das constrições e fixação de honorários advocatícios.

Inconformado, o Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita para o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a impossibilidade de análise de esbulho possessório em sede de exceção de pré-executividade e a necessidade de dilação probatória, pugnando pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução fiscal.

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição de parte dos créditos tributários e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal quanto a determinados débitos de IPTU, em razão da ilegitimidade passiva do executado em relação a um dos imóveis e da quitação do débito referente ao outro.

Inicialmente, quanto ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários constituídos anteriormente a 14.04.2018, não assiste razão ao Município de Teresina.

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição somente se interrompe nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único do referido dispositivo, dentre elas o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

No caso concreto, verifica-se que os créditos reconhecidos como prescritos pelo juízo de origem foram constituídos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução fiscal (14.04.2023) ou da prática de qualquer ato válido apto a interromper o curso prescricional, inexistindo nos autos comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Cumpre destacar que o ônus de demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição incumbe ao ente fazendário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi observado no caso em exame, limitando-se o Município a alegações genéricas, desacompanhadas de prova concreta.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez decorrido o prazo prescricional quinquenal sem a efetiva interrupção prevista no art. 174 do CTN, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, ainda que se trate de execução fiscal regularmente ajuizada, não sendo possível imputar ao contribuinte a inércia da Administração Tributária.

Ressalte-se, ainda, que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que constatada a partir de elementos objetivos constantes dos autos, como ocorre na hipótese.

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição dos créditos tributários constituídos anteriormente a 14.04.2018, inexistindo fundamento jurídico apto a autorizar a reforma do julgado nesse ponto.

No que se refere à ilegitimidade passiva do executado quanto ao imóvel de inscrição municipal nº 365.473-7, correta a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade. Consoante se extrai dos autos, restou devidamente comprovado, por meio de prova documental inequívoca, que o executado não detinha a posse do referido imóvel desde o ano de 2015, em razão de esbulho possessório perpetrado por terceiros.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência do IPTU pressupõe a posse ou o domínio útil do imóvel, não sendo exigível o tributo do proprietário que, comprovadamente, não detém a posse do bem em razão de ocupação irregular por terceiros. Nessas hipóteses, incumbe ao Município promover o lançamento do tributo em face dos efetivos ocupantes da área, não podendo imputar a obrigação tributária àquele que não mais exerce os poderes inerentes à propriedade.

Ressalte-se que a exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública e de questões que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, como ocorre na hipótese, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual não procede a alegação do apelante quanto à inadequação da via eleita.

No tocante ao imóvel de inscrição municipal nº 048.416-4, igualmente correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, diante da comprovação da quitação integral do débito tributário, fato que não foi efetivamente impugnado pelo Município, inexistindo fundamento para o prosseguimento da execução.

Desse modo, constatado que a decisão recorrida enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com base em prova documental suficiente e em consonância com a jurisprudência dominante, não há falar em reforma do julgado.

Por fim, correta a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que houve acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção parcial da execução fiscal, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818276-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA

Publicação

17/03/2026