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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802051-83.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA. DIVERSIDADE DE OBJETO. CONTRATOS ADMINISTRATIVAMENTE DISTINTOS. RUBRICAS DIFERENTES. PREJUÍZO AUTÔNOMO. RISCO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802051-83.2025.8.18.0167
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GRACIA VIEIRA LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência em relação ao processo nº 0801952-16.2025.8.18.0167. A parte recorrente alega, em apertada síntese, que não há litispendência, uma vez que as demandas versam sobre contratos e descontos distintos. Sustenta que o processo mencionado pelo juízo a quo discute a Reserva de Margem Consignável (RMC), ao passo que a presente demanda contesta a Reserva de Cartão Consignado (RCC), tratando-se de rubricas independentes e contratos numericamente diversos no sistema do INSS. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento do mérito. O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 29429220, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a causa de pedir é idêntica e a divisão das ações configura fatiamento indevido da lide. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, anoto que, estando o processo paradigma já arquivado e com trânsito em julgado operado em 30/10/2025 (0801952-16.2025.8.18.0167, id. 86632483), a tese de litispendência perde objeto, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da coisa julgada. Todavia, entendo que nem a litispendência nem a coisa julgada se sustentam no caso em tela. No caso subjacente, embora as partes sejam as mesmas e a causa de pedir remota seja o atendimento realizado em dezembro de 2024, há uma diversidade substancial quanto ao objeto (pedido imediato). Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Pine S/A, na mesma oportunidade, averbou no benefício da autora dois contratos com números diferentes: 1. Contrato 718167 - Rubrica 217; 2. Contrato 718166 - Rubrica 268. A sentença proferida no processo nº 0801952-16.2025.8.18.0167 limitou-se a declarar a rescisão do "contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos", ou seja, o contrato 718167 (rubrica 217). Por força do princípio da congruência, aquele comando judicial não alcança o contrato 718166 (rubrica 268), que é o objeto desta lide. Há, portanto, um risco jurídico manifesto: se este processo for extinto, a autora terá em mãos uma decisão que anula apenas um dos descontos, enquanto o segundo, no caso este discutido nos autos, por possuir número de contrato distinto e rubrica próprios, continuará incidindo mensalmente em seu benefício. O banco, por sua vez, poderá alegar legitimidade na manutenção deste segundo desconto, uma vez que ele não foi objeto de anulação judicial específica. O fatiamento administrativo promovido pela instituição financeira, ao criar dois contratos para uma mesma operação, impõe ao Judiciário o dever de apreciar ambos os prejuízos. A extinção prematura do feito cerceia o direito de ação da consumidora, que se veria obrigada a suportar um desconto cuja validade nunca foi sequer instruída ou julgada. Assim, não havendo identidade de pedidos, deve ser afastada a extinção sem resolução de mérito. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso inominado para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito em relação ao contrato nº 718166. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 31/03/2026
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0802051-83.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGRACIA VIEIRA LIMA DA SILVA
RéuBANCO PINE S/A
Publicação04/04/2026