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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0804352-54.2024.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A) EMBARGADA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI N°. 8.526-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para decretar a nulidade da sentença de extinção sem resolução do mérito e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de mútuo, determinando a repetição em dobro do indébito e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de má-fé e à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; aponta contradição quanto à validade formal do contrato e ao termo inicial dos juros de mora sobre danos morais; e requer efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à exigência de má-fé para repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se existe contradição acerca da validade formal do contrato e do termo inicial dos juros moratórios; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.4. O acórdão fundamenta que não houve comprovação de engano justificável e que os descontos em benefício previdenciário ocorreram sem prova válida da formalização do negócio jurídico, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula nº 30 do TJPI, o que afasta implicitamente a alegação de boa-fé objetiva.5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva.6. A modulação de efeitos mencionada no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, por não se tratar de precedente qualificado, e o Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, inexistindo tese obrigatória sobre a matéria.7. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte.8. O acórdão apresenta coerência lógica entre fundamentação e dispositivo ao reconhecer que o contrato não atende às exigências do art. 595 do Código Civil, diante da ausência de subscrição válida por duas testemunhas, o que conduz à nulidade do negócio jurídico.9. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar fundamentadamente as questões relevantes, conforme art. 489, § 1º, do CPC.11. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça vício.12. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.2. A modulação de efeitos firmada em embargos de divergência não possui caráter vinculante quando não proferida sob a sistemática dos precedentes qualificados.3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte com a fundamentação adotada.4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, I; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º; 489, § 1º. CC, arts. 405 e 595. CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015, DJe 14.08.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.777.765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, 6ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; Súmula nº 30 do TJPI.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 27998840) em face do acórdão (ID 27375679), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento, no sentido de decretar a nulidade da sentença que indeferiu de plano a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e, com base no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à inexistência de má-fé, sustentando que a repetição em dobro exige comprovação de má-fé, havendo omissão, ainda, quanto à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Aduz que o acórdão vê-se contraditório quanto à formalização contratual, pois o contrato questionado na lide contem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, não havendo qualquer irregularidade, além de haver contradição no julgado com relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora incidentes na condenação por danos morais devem fluir a partir da data do arbitramento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento requerendo o pronunciamento expresso sobre a matéria ventilada. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, via DJe. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. As alegadas omissões não merecem prosperar. Quanto à repetição em dobro, o acórdão fundamentou que: não houve comprovação de engano justificável e houve descontos em benefício previdenciário sem prova da formalização legal do negócio jurídico, uma vez que o contrato objeto da lide apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual, com seus consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 30 do TJPI. Logo, afastou implicitamente a tese de boa-fé objetiva do banco. Não há omissão quando o argumento é rejeitado pela própria lógica da fundamentação adotada. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria. Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta bancária da parte embargada, sem a comprovação da regularidade contratual, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial. De igual modo, inexiste contradição no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, não sendo suficiente a existência de suposta incongruência entre o conteúdo do acórdão e a interpretação do embargante sobre os documentos dos autos. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). No caso, o acórdão embargado apresenta coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada, inexistindo qualquer antagonismo interno entre seus fundamentos. Pretende o embargante que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Tratando-se de responsabilidade contratual, como na hipótese vertente, os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido. O acórdão examinou o contrato juntado aos autos e concluiu que ele não atendia às exigências do artigo 595 do Código Civil, pois ausente a subscrição válida por duas testemunhas. A conclusão é coerente com a fundamentação. Não há proposições inconciliáveis. Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo, tampouco, implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e/ou dispositivos legais apresentados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara, coerente e alinhada à jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça (Súmula nº. 30), no sentido de que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo (…). Ressalte-se que os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não dispensam a demonstração de efetivo vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. A simples menção a dispositivos legais ou constitucionais, desacompanhada da demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento do recurso. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: “Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022). O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Desta forma, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo examinado de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0804352-54.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Publicação21/04/2026