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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0766615-16.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo AGRAVANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) PROCURADOR: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) AGRAVADA: Francilane Lima de Sousa ADVOGADA: Dra. Emanuelly Ferreira da Costa Barbosa (OAB/PI nº 23.672)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXCEÇÃO LEGAL À VEDAÇÃO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que complementou tutela de urgência para determinar a imediata lotação funcional da impetrante, servidora em estágio probatório, no Campus da UESPI em Parnaíba-PI, em razão de seu filho menor possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessitar de tratamento multidisciplinar na referida localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação à remoção de servidor em estágio probatório, prevista no art. 19, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, possui caráter absoluto; (ii) estabelecer se o direito à saúde e ao convívio familiar de dependente com TEA autoriza a remoção da servidora para o município onde o menor realiza tratamento especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 15.549/2014, em seu art. 6º, ressalva expressamente as hipóteses previstas no art. 12, III, “b”, admitindo a remoção em estágio probatório por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada por junta médica oficial. 4. A remoção por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 13/1994 e no art. 12, III, “b”, do Decreto nº 15.549/2014, configura ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais, além de constituir direito subjetivo do servidor. 5. Os laudos e documentos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de TEA do filho da impetrante e a necessidade de tratamento multidisciplinar em Parnaíba-PI, o que evidencia a imprescindibilidade da presença materna. 6. O art. 4º da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o direito ao convívio familiar, vedando sua privação, o que impõe interpretação administrativa compatível com a proteção integral da criança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.464.756/RJ (Tema 1.097 da Repercussão Geral), afirma que o Estado deve aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, a fim de assegurar condições para o acompanhamento familiar. 8. A prioridade absoluta da criança (art. 227 da CF) e o direito à saúde (art. 196 da CF) prevalecem sobre critérios administrativos de lotação regionalizada, pois o interesse público primário reside na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 9. A manutenção da servidora em localidade diversa do domicílio do filho compromete a eficácia do tratamento e afronta garantias constitucionais e legais de proteção à pessoa com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à remoção de servidor em estágio probatório não é absoluta, admitindo exceção expressa por motivo de saúde de dependente, nos termos da legislação estadual. 2. A remoção por motivo de saúde de dependente com deficiência constitui direito subjetivo do servidor quando comprovada por junta médica oficial. 3. O direito ao convívio familiar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurado pela Lei nº 12.764/2012 e pela Constituição Federal, prevalece sobre critérios administrativos de lotação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 37, caput; 196; 227. Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 19, § 6º, e 37. Decreto Estadual nº 15.549/2014, arts. 6º e 12, III, “b”. Lei nº 12.764/2012, art. 4º. CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.464.756/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 23.09.2024 (Tema 1.097 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 27419200) interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão monocrática (ID 26438842) que, em sede de Mandado de Segurança, complementou tutela de urgência para determinar a imediata lotação funcional da impetrante no Campus da UESPI, localizado na cidade de Parnaíba-PI. A agravante sustenta a impossibilidade jurídica da remoção de servidor em estágio probatório. Fundamenta sua tese na vedação expressa da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e do Decreto Estadual nº 15.549/2014. Afirma que a lotação inicial em Oeiras-PI respeitou o princípio da legalidade e o caráter regionalizado do concurso. Conclui que não existe direito subjetivo à escolha de lotação por interesse particular (ID 27419200). A agravada apresentou contrarrazões (ID 28963466), e defende a manutenção da decisão. Argumenta que a própria legislação estadual prevê exceções à vedação de remoção em estágio probatório, com destaque para o motivo de saúde de dependente. Ressalta que seu filho possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar em Parnaíba-PI. Invoca a proteção integral da criança e a Lei Federal nº 12.764/2012. O processo contém a Portaria GR nº 799/2025 (ID 27742483), que demonstra o cumprimento administrativo da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio e tempestivo. A parte legítima o interpôs e preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Portanto, dele CONHEÇO. II – MÉRITO 1. Da Possibilidade de Remoção por Motivo de Saúde em Estágio Probatório 1.1. Argumentação do Agravante (FUESPI) A FUESPI afirma que a servidora cumpre estágio probatório e, por isso, sofre vedação legal absoluta para a remoção. Sustenta que o interesse público prevalece sobre a conveniência familiar. Veja-se:
Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante requer remoção durante estágio probatório, por mero interesse particular, independente de interesse público. Contudo, sem delongas, observa-se que a parte autora não preencheu requisito primordial para concessão de tal benefício, qual seja: TER CUMPRIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO. Ademais, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, a remoção a pedido do servidor por motivo de saúde de familiar está condicionada aos seguintes requisitos: motivos de saúde de dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Sabe-se que a Administração Pública está integralmente vinculada à legalidade, por imposição do art. 37, caput, da CF/88. Sob este prisma, a recorrida apenas aplicou o disposto no art. 19, §6º, da Lei Complementar nº 13/1994 impede a remoção, a promoção e a redistribuição durante o estágio probatório. Portanto, a pretensão tem claro objetivo de fazer prevalecer interesse particular em detrimento de interesse público, em total afronta aos princípios que regem a administração pública. (ID 27419200)
1.2. Manifestação da Agravada (Francilane Lima de Sousa) A servidora rebate o argumento. Pontua que o próprio Decreto Estadual que regulamenta a matéria ressalva a hipótese de saúde de dependente da proibição do estágio probatório. Confira-se:
É certo que o Decreto Estadual nº 15.549/2014, que disciplina a remoção de servidores públicos no âmbito da Administração Estadual, estabelece, como regra geral, a vedação de remoções durante o estágio probatório. No entanto, a própria norma, em seu art. 6º, não impõe uma proibição absoluta. Pelo contrário, expressamente ressalva hipóteses excepcionais em que a remoção se revela juridicamente admissível mesmo no curso do probatório. Veja-se o teor do artigo: Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 12 deste Decreto, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção: I – no estágio probatório. E o art. 12, inciso III, alínea “b”, por sua vez, estabelece de forma clara e objetiva: Art. 12 – A remoção ocorre nas seguintes modalidades: III – a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Logo, não há dúvida: a exceção à vedação está claramente prevista na própria norma que institui a regra. (ID 28963466)
1.3. Manifestação do Ministério Público A Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o ponto. 1.4. Trecho da decisão agravada Segue trecho da decisão atacada, que fala por si só: A partir da análise da Peça Inicial ID 21530181, de todos os documentos apresentados, em especial os laudos, exames e prescrições médicas do filho da impetrante, que apresenta quadro clínico de Autismo e demanda terapia multidisciplinar, observa-se o amparo legal para a remoção da impetrante: Lei Complementar nº 13/94: Art. 37. A remoção poderá ocorrer: (…); III – a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: (…); b) por motivo de saúde do cônjuge ou dependente, devidamente comprovada por junta médica oficial. Com base no dispositivo acima transcrito e nos documentos médicos, entende-se que o pleito de lotação no Campus de Parnaíba – PI é razoável e legal. Além disso, de modo a corroborar o pleito, observa-se que vários documentos atestando a necessidade de Professores de Pedagogia no Campus de Parnaíba – PI da UESPI. (ID 26438842)
A análise da controvérsia exige a superação da leitura isolada do art. 19, §6º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. Embora o dispositivo vede a remoção em estágio probatório, o Decreto Estadual nº 15.549/2014, em seu art. 6º, estabelece ressalva expressa para casos de saúde. Dessa forma, o próprio ordenamento piauiense admite que o direito à saúde do dependente prevalece sobre o tempo de serviço. A remoção por motivo de doença, prevista no art. 12, III, “b” do Decreto e no art. 37 da LC 13/94, configura ato vinculado e direito subjetivo do servidor. No plano federal, o art. 4º da Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito ao convívio familiar. Impedir que a genitora atue no domicílio do filho menor viola essa garantia e compromete a eficácia do tratamento multidisciplinar indispensável. O Supremo Tribunal Federal Reforça esse entendimento no julgamento do RE 1.464.756 RJ (Rel. Min. Cristiano Zanin). A Corte assentou que a convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento da pessoa com deficiência são garantidos por normas constitucionais e internacionais. Vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PAI DE FILHA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO . MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR NO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA FILHA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL . AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante tese fixada no julgamento do RE 1.237.867 RG/SP (Tema 1 .097 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.112/1990, o qual prevê o direito a horário especial a servidor público que possua filho com deficiência . Outrossim, como assentado no referido julgamento, a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1464756 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)
O referido precedente, fundamentado no Tema 1.097 da Repercussão Geral, determina a aplicação do melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. Tal diretriz impõe que seja esta a lotação do servidor no local de residência do dependente para viabilizar a assistência necessária. Ademais, a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal impõe que o Estado resguarde a criança com deficiência. O interesse público primário reside na proteção da saúde, valor que se sobrepõe à organização administrativa de lotação regionalizada ou à discricionariedade da universidade. A manutenção da servidora em Oeiras-PI, distante do centro terapêutico do menor, afrontaria o princípio da dignidade da pessoa. O art. 1º, III, da Constituição Federal serve de norte para que o Poder Judiciário corrija distorções que prejudicam o desenvolvimento de vulneráveis sob tutela estatal. Portanto, diante do diagnóstico técnico comprovado nos autos, a remoção é medida que se impõe. A decisão agravada harmoniza a legalidade administrativa com os direitos fundamentais, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e sociais.
2. Da Proteção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 2.1. Argumentação da Agravada A servidora destaca a aplicação da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Fundamenta a imprescindibilidade do convívio familiar para o tratamento. Vejamos:
A decisão agravada encontra respaldo direto e específico no art. 4º da Lei nº 12.764/2012, que assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito ao convívio familiar contínuo, vedando qualquer forma de privação desse direito essencial. “A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.” No caso concreto, o afastamento funcional da mãe, que atua como cuidadora primária do menor M.H.C.C., compromete frontalmente esse direito e caracteriza privação injustificada do convívio familiar necessário ao êxito terapêutico. A robusta instrução probatória constante dos autos comprova de forma inequívoca, técnica e oficial a condição de saúde do filho menor da impetrante e a imprescindibilidade da presença materna contínua para o êxito terapêutico e desenvolvimento neuropsicossocial da criança. (ID 28963466)
2.2. Manifestação do Agravante O ente público reitera que a servidora ingressou no cargo por regime regionalizado. Defende que ela deve se submeter às regras originais do certame. Segue excerto.
Não há demonstração de necessidade de saúde do dependente da servidora para permanência em Parnaíba/PI, bem como não há comprovação de probabilidade de procedência da ação, eis que a servidora teve a posse conferida por decisão de caráter precário e ainda encontra-se em estágio probatório, sendo indevida a remoção independente de interesse da Administração. Em nenhum momento, a parte recorrida apresenta provas de que tem direito a remoção a pedido, restringindo-se a afirmar que há necessidade particular de residir em Parnaíba-PI. Como se sabe, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Cabia à requerente, ora agravada, portanto, comprovar que houve ato de ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, de maneira a demonstrar o preenchimento da constituição de seu direito, o que não aconteceu. (ID 27419200)
2.3. Trecho da decisão agravada Isso posto, ante as razões acima consignadas, complementa-se a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar, de forma imediata, a lotação funcional da impetrante no Campus da UESPI localizado na Cidade de Parnaíba – PI, município de domicílio do seu filho menor. Determina-se a intimação do Reitor da Universidade Estadual do Piauí e do Governador do Estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral, dando-lhes ciência desta decisão para imediato cumprimento. (ID 26438842) A proteção à criança com Transtorno do Espectro Autista não admite interpretação restritiva por parte da Administração Pública. O art. 4º da Lei nº 12.764/2012 impõe um dever de abstenção ao Estado: o de não segregar o núcleo familiar necessário ao suporte do indivíduo com deficiência. A tese da agravante, ao priorizar o regime regionalizado do concurso, esvazia o conteúdo da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. O convívio familiar, neste contexto, atua como um insumo terapêutico indispensável, cuja privação gera retrocesso no desenvolvimento neuropsicossocial do menor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.464.756 RJ (Rel. Min. Cristiano Zanin), consolidou a visão de que os cuidadores de pessoas com deficiência gozam de proteção jurídica especial. O Tema 1.097 da Repercussão Geral assegura que o Estado deve facilitar, e não dificultar, a assistência familiar. Dessa forma, a lotação da servidora deve coincidir obrigatoriamente com o local onde o dependente recebe atendimento especializado. A distância geográfica entre Oeiras e Parnaíba anula a eficácia das garantias constitucionais de inclusão e proteção à saúde, previstas nos arts. 196 e 227 da Carta Magna. A Administração Pública não pode converter o estágio probatório em um instrumento de punição ou isolamento para servidores com dependentes vulneráveis. O princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, CF) exige que o Poder Judiciário neutralize formalismos que impeçam o acesso à saúde. Portanto, a remoção deferida não constitui uma vantagem funcional à docente, mas uma medida de justiça social e humanitária. A decisão agravada corrige o ato administrativo que ignorou a supremacia do interesse da criança com deficiência, devendo ser mantida em sua totalidade. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada que determinou a imediata lotação funcional da servidora Francilane Lima de Sousa no Campus da UESPI em Parnaíba-PI. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 01/04/2026
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0766615-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
RéuFRANCILANE LIMA DE SOUSA
Publicação01/04/2026