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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804249-52.2021.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS. FGTS. TEMA 308 DO STF (RE 705.140). SÚMULA 09 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF (ARE 709.212). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LUCINEIDE MARINHO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta pela apelante em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ. Na sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral reconhecendo a prescrição quinquenal quanto a parte dos salários postulados e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, acrescidos de juros e correção monetária, deixando, contudo, de condenar o ente público ao recolhimento do FGTS relativo ao período contratual. Ao final, condenou o requerido em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o vínculo havido entre as partes foi de natureza celetista, conforme demonstrado por extrato do CNIS e que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da tese firmada pelo STF no RE 705140 (Tema 308). Aduziu, ainda, a inexistência de prescrição quanto ao FGTS, aplicando-se a modulação estabelecida no ARE 709.212/DF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença seja parcialmente reformada para condenar o Estado ao pagamento dos depósitos fundiários referentes a todo o período laborado. Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO 3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição A prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. A prescrição busca evitar a inércia, compelindo o titular do direito a galgar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme segue. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, sendo o referido prazo a regra que milita em favor da União, do Estado e do Município. Acerca do tema leciona Leonardo Cunha Carneiro. “ Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.65/66)
No caso em apreço, a apelante permaneceu nos quadros do Estado do Piauí até Dezembro de 2015. Logo, a apelante teria, em regra, até o mês de Dezembro de 2020 para ajuizar ação reivindicando seus direitos trabalhistas sem que sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Assim, considerando que a apelante ajuizou a presente demanda na data de 11/09/2017, a apelante o fez dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão para ajuizar a presente ação não está fulminada pela prescrição. Dito isso, destaca-se que o marco inicial para contagem do prazo da prescrição tem crucial importância na presente demanda para determinar qual o período o trabalhador poderá ter reconhecido os créditos trabalhistas não pagos. Nesta toada, é salutar delimitar as regras da prescrição para o caso do Fundo de Garantia de Tempo e Serviço – FGTS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 608 em sede de Repercussão Geral (RE 709212), declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS. Com isso, firmou-se a tese de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o trabalhador reclame as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação, também é aplicável ao FGTS. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados, contados da propositura da demanda trabalhista. O Supremo Tribunal Federal ainda modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, de sorte que nos casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento que ocorreu em 13/11/2014, aplica-se o prazo de cinco anos. Por outro lado, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: i) 30 anos, contados do termo inicial; ou ii) 5 anos, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal. Empregando ao presente caso a modulação dos efeitos prevista na decisão do STF, depreende-se que a decisão supracitada foi proferida em 13/11/2014 quando já estava em curso o presente prazo prescricional que teve início em 02/2008. Logo, como no presente caso finda-se primeiro o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da decisão do STF, o prazo prescricional aplicável à espécie será de 5 anos. Nesta vertente, no caso em apreço, quanto aos depósitos do FGTS, as verbas anteriores a data de 11/09/2012 estão prescritas, uma vez que a presente demanda foi ajuizada na data de 11/09/2017. 3.2 Do mérito propriamente dito O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da análise acerca da produção de efeitos trabalhistas de contrato de trabalho que foi declarado nulo em razão da contratação ter se dado entre o particular e a Administração Pública sem a realização de concurso público. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o pagamento do depósito do FGTS e do salário do período trabalhado. Transcrevo o julgado. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo. SÚMULA Nº 09 - “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140/RS) e do entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula nº 09 do TJPI, é inequívoco que, ainda que reconhecida a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento dos salários pelo período efetivamente laborado e ao recolhimento dos depósitos do FGTS. No caso concreto, restou incontroverso que a apelante prestou serviços ao Estado do Piauí até dezembro de 2015, havendo, inclusive, reconhecimento judicial do direito ao recebimento de parcelas salariais relativas ao período laborado. Tal circunstância evidencia a existência de prestação de serviços e, por consequência, atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura expressamente o direito aos depósitos fundiários mesmo nas hipóteses de contratação declarada nula. Não procede, portanto, a exclusão do FGTS determinada na sentença recorrida. O fato de o vínculo ter sido considerado irregular não exime a Administração Pública do cumprimento das obrigações mínimas decorrentes do trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal, vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto à prescrição, conforme já delimitado, aplica-se ao FGTS o prazo quinquenal, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608). Assim, estão prescritos os depósitos anteriores a 11/09/2012, subsistindo o direito da apelante ao recolhimento do FGTS relativamente ao período compreendido entre 11/09/2012 e dezembro de 2015. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Estado do Piauí ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período laborado pela autora, observada a prescrição quinquenal reconhecida, com incidência de correção monetária e juros nos moldes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o apelado ao recolhimento dos depósitos do FGTS, observada a prescrição das parcelas anteriores a 11/09/2012, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0804249-52.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorLUCINEIDE MARINHO DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026