Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001553-77.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE DO AGENTE NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pereira Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, considerando a menoridade do agente na data dos fatos e a consequente redução do prazo prescricional pela metade; (ii) aferir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (iii) examinar a possibilidade de redução, isenção ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores deve ser reconhecida. A pena concretamente fixada foi de 01 (um) ano de reclusão, sujeita ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Sendo o apelante menor de 21 anos na data dos fatos (12/03/2020), incide a redução do prazo pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo prescricional de 02 (dois) anos. Entre o recebimento da denúncia (29/04/2020) e a sentença condenatória (23/09/2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao estabelecido em lei, configurando-se a prescrição retroativa. 4. In casu, o apelante foi preso em flagrante delito por policiais militares, poucos minutos após os fatos, na posse da motocicleta subtraída e em companhia do adolescente corrompido, quando ambos tentavam empreender fuga. A vítima, em juízo, confirmou a dinâmica delitiva, o reconhecimento do apelante procedido na fase investigativa e a restituição do bem subtraído. O conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, afastando qualquer estado de dúvida e a incidência do princípio do in dubio pro reo. 5. A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Sendo o agente menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, operando-se a prescrição retroativa quando superado o lapso legal entre os marcos interruptivos. 2. A prisão em flagrante delito, com o agente na posse do bem subtraído e em tentativa de fuga, aliada ao depoimento firme da vítima em juízo e ao reconhecimento procedido na fase investigativa, constitui acervo probatório suficiente para a condenação pelo crime de roubo, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A impossibilidade financeira do réu não autoriza a isenção ou redução da pena de multa cominada no preceito secundário do tipo, por ausência de previsão legal, podendo o parcelamento ser requerido perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do CP c/c art. 169 da LEP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 157, §2º, II e §2º-A, I; 49; 50; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 244-B; LEP, art. 169; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022; Súmula 07 do TJPI. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO em relação ao crime de corrupção de menores, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 115, todos do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001553-77.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001553-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE DO AGENTE NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Pereira Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, considerando a menoridade do agente na data dos fatos e a consequente redução do prazo prescricional pela metade; (ii) aferir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (iii) examinar a possibilidade de redução, isenção ou parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores deve ser reconhecida. A pena concretamente fixada foi de 01 (um) ano de reclusão, sujeita ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Sendo o apelante menor de 21 anos na data dos fatos (12/03/2020), incide a redução do prazo pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo prescricional de 02 (dois) anos. Entre o recebimento da denúncia (29/04/2020) e a sentença condenatória (23/09/2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao estabelecido em lei, configurando-se a prescrição retroativa.

4. In casu, o apelante foi preso em flagrante delito por policiais militares, poucos minutos após os fatos, na posse da motocicleta subtraída e em companhia do adolescente corrompido, quando ambos tentavam empreender fuga. A vítima, em juízo, confirmou a dinâmica delitiva, o reconhecimento do apelante procedido na fase investigativa e a restituição do bem subtraído. O conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, afastando qualquer estado de dúvida e a incidência do princípio do in dubio pro reo.

5. A pena de multa, cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, possui natureza obrigatória e não comporta exclusão sob o fundamento exclusivo da hipossuficiência econômica do condenado. Inteligência da Súmula nº 07 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: “1. Sendo o agente menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, operando-se a prescrição retroativa quando superado o lapso legal entre os marcos interruptivos. 2. A prisão em flagrante delito, com o agente na posse do bem subtraído e em tentativa de fuga, aliada ao depoimento firme da vítima em juízo e ao reconhecimento procedido na fase investigativa, constitui acervo probatório suficiente para a condenação pelo crime de roubo, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A impossibilidade financeira do réu não autoriza a isenção ou redução da pena de multa cominada no preceito secundário do tipo, por ausência de previsão legal, podendo o parcelamento ser requerido perante o Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do CP c/c art. 169 da LEP.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; 157, §2º, II e §2º-A, I; 49; 50; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 244-B; LEP, art. 169; CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 13/03/2019; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022; Súmula 07 do TJPI.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO em relação ao crime de corrupção de menores, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 115, todos do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena total de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do CP).

Consta da denúncia que, no dia 12 de março de 2020, por volta das 19h15min, na Quadra 36, bairro Jacinta Andrade, na cidade de Teresina/PI, o apelante, em concurso com o adolescente GILVAN TOMAZ DE SOUSA COSTA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraiu a motocicleta Honda 125 Titan, placa JZR-3531, pertencente à vítima SAMUEL ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA, sendo ambos interceptados logo após o fato por policiais militares, ocasião em que foram apreendidas as armas utilizadas e o bem subtraído. Os fatos foram tipificados nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA.

Sobreveio sentença condenatória, na qual a magistrada julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes descritos na denúncia, fixando, quanto ao roubo majorado, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa; quanto ao delito de corrupção de menores, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e, em razão do concurso material, totalizando 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (ID 29061893), a defesa suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; no mérito: a) a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória, especialmente quanto ao reconhecimento pessoal não ratificado em juízo; b) a redução da pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa, diante da prescrição do delito de corrupção de menores; e c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa remanescente.

O Parquet, em contrarrazões, manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, concordando com o reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores, mas pugnando pela manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição retroativa, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

A defesa sustenta, em sede preliminar, a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menores, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, sendo a prescrição uma das causas de sua extinção, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal.

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, tal como requerido pela defesa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

No presente caso, a pena definitiva imposta ao apelante pelo crime previsto no art. 244-B do ECA foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, sujeitando-se, em princípio, ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante o art. 109, V, do Código Penal.

Entretanto, o crime foi praticado em 12 de março de 2020. Conforme se extrai dos autos, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, circunstância que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Com isso, o prazo prescricional aplicável passa a ser de apenas 02 (dois) anos.

A denúncia foi recebida em 29/04/20, ao passo em que a sentença condenatória foi publicada em 23 de setembro de 2025, ou seja, mais do que os dois anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante.

Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


Nesse sentido, constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito de corrupção de menores, com todos os efeitos que lhe são inerentes, incluindo a exclusão do respectivo registro condenatório da folha de antecedentes criminais.


MÉRITO

a) Da absolvição pelo crime de roubo majorado

No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante pelo crime de roubo majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória, especialmente em razão de o reconhecimento pessoal não ter sido ratificado em juízo, considerando a revelia do acusado.

Pois bem.

É cediço que, para a prolação de decreto condenatório, exige-se juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do delito. A dúvida razoável impõe a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Contudo, no presente caso, o acervo probatório é robusto, coeso e convergente no sentido da responsabilidade criminal do apelante, afastando qualquer estado de dúvida.

A materialidade delitiva é incontroversa. O roubo encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (ID 29061821, fls. 02 e ss), pelas oitivas colhidas em juízo e pela circunstância de o bem subtraído — a motocicleta Honda 125 Titan, placa JZR-3531 — ter sido restituído à vítima logo após os fatos.

A autoria também se encontra cabalmente demonstrada. O apelante foi preso em flagrante delito por policiais militares, poucos minutos após a prática do crime, na posse da motocicleta subtraída, em companhia do adolescente corrompido, quando ambos tentavam empreender fuga do local. As circunstâncias do flagrante, por si sós, revelam a autoria de forma irrefutável.

Embora as testemunhas de acusação tenham oferecido poucos esclarecimentos sobre os fatos, sobretudo ao considerar o lapso temporal entre o fato e a instrução, bem como em razão das inúmeras diligências policiais que realizaram, a vítima SAMUEL ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA, em seu depoimento prestado em juízo, confirmou a dinâmica do crime, informou que o réu foi capturado poucos minutos após os fatos na posse do bem; que se dirigiu à delegacia, procedeu ao reconhecimento do apelante conforme o respectivo termo acostado nos autos, e que teve seu bem restituído.

A propósito, em crimes contra o patrimônio, que via de regra são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como se dá no caso dos autos, com a prisão em flagrante dos envolvidos. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.

A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


Ressalta-se desde logo, conforme se observa, que o reconhecimento pessoal não se trata da única prova que embasa a condenação.

No caso concreto, a conjugação do flagrante delito e da prova oral produzida em juízo, somada ao reconhecimento procedido pela vítima na fase investigativa (ID 29061821, fls. 10) afasta, de modo cabal, qualquer possibilidade de absolvição.

Logo, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual rejeito a tese apresentada.


b) Da pena de multa

A defesa técnica requer, ainda, a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, alegando a hipossuficiência econômica do apelante.

Ab initio, cumpre registrar que, reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, a pena de multa remanescente fica reduzida ao patamar de 17 (dezessete) dias-multa, correspondente exclusivamente à sanção pecuniária imposta pelo crime de roubo majorado, consoante fixado na sentença condenatória.

Superado esse ponto, passa-se ao exame do pedido de redução ou isenção do referido quantum, que não merece ser acolhido.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e constitui espécie de sanção penal de cunho patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao Fundo Penitenciário determinada quantia em dinheiro.

O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado no sentido de que não é viável a isenção da pena de multa sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

A propósito, “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 27/05/2022).

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


No caso dos autos, o patamar de 17 (dezessete) dias-multa fixado na origem foi estabelecido a partir do mínimo legal, com o valor unitário do dia-multa também fixado na razão mínima, circunstância que já contempla a situação econômica do apelante, não se verificando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua redução, sobretudo considerando a pena privativa de liberdade aplicada.

Quanto ao pedido de parcelamento, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Portanto, não há reforma a ser promovida.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO em relação ao crime de corrupção de menores, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 115, todos do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001553-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026