Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801519-45.2024.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, em demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado nº 582284279 e a ocorrência de descontos indevidos em conta-corrente. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. O recurso foi interposto tempestivamente, sendo admitido nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação pelos descontos realizados em contrato de empréstimo consignado está ou não atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo regidas as controvérsias por suas disposições. O art. 27 do CDC estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do último desconto indevido, e não com o primeiro ato lesivo. Comprovado que o último desconto ocorreu em 07/10/2014 e que a ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, decorreu lapso superior a cinco anos, configurando a prescrição da pretensão deduzida. Inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801519-45.2024.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801519-45.2024.8.18.0038
APELANTE: BENILDA MOREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, em demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado nº 582284279 e a ocorrência de descontos indevidos em conta-corrente. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. O recurso foi interposto tempestivamente, sendo admitido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação pelos descontos realizados em contrato de empréstimo consignado está ou não atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo regidas as controvérsias por suas disposições.

  2. O art. 27 do CDC estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

  3. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do último desconto indevido, e não com o primeiro ato lesivo.

  4. Comprovado que o último desconto ocorreu em 07/10/2014 e que a ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, decorreu lapso superior a cinco anos, configurando a prescrição da pretensão deduzida.

  5. Inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENILDA MOREIRA ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (Proc. nº 0801519-45.2024.8.18.0038), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 28878215), o magistrado da causa reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Nas suas razões recursais (ID. 28878217), a apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que a pretensão da repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de forma a afastar a prescrição.

Nas contrarrazões (ID. 28878219), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Pugna pela inexistência de danos morias ou materiais. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.

É o relatório. 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. MÉRITO

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado - nº 756109302 - supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )


No caso dos autos, constata-se que o último desconto na conta-corrente da apelante, ocorreu em 08/2015 (ID. 28878143). Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data do último desconto indevido 08/2015, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 31/05/2024, restou configurada a prescrição.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0801519-45.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENILDA MOREIRA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/04/2026