Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0759651-70.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERCEPÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, pois percebe pensão por morte no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos e comprova perceber renda equivalente a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. O magistrado somente pode indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. 6. A agravante comprova perceber benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, circunstância que revela limitação financeira apta a justificar a concessão do benefício. 7. A inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência impede o indeferimento da gratuidade. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que, ausente prova em contrário, deve ser deferido o benefício à pessoa natural que declara insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. 3. A percepção de renda equivalente a um salário mínimo, sem prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.015, III; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.592.645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7.2.2017, DJe 16.2.2017; TJPI, AI nº 2017.0001.006708-8, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2020; TJPI, AI nº 2018.0001.002613-3, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 3.12.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759651-70.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759651-70.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BERNARDA MARIA DA SOLIDADE
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de MOura Mello e Freitas

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERCEPÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, pois percebe pensão por morte no valor de um salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos e comprova perceber renda equivalente a um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

4. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

5. O magistrado somente pode indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC.

6. A agravante comprova perceber benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, circunstância que revela limitação financeira apta a justificar a concessão do benefício.

7. A inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência impede o indeferimento da gratuidade.

8. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que, ausente prova em contrário, deve ser deferido o benefício à pessoa natural que declara insuficiência de recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.

3. A percepção de renda equivalente a um salário mínimo, sem prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.015, III; Lei nº 1.060/1950, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.592.645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7.2.2017, DJe 16.2.2017; TJPI, AI nº 2017.0001.006708-8, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2020; TJPI, AI nº 2018.0001.002613-3, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 3.12.2019.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo proposto por BERNARDA MARIA DA SOLIDADE,  insatisfeita com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (processo nº 0801047-29.2024.8.18.0043), proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão agravada (ID n° 26637123), o d. juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora, determinando sua intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (ID n° 26637120),  a agravante alega que a concessão da justiça gratuita é medida necessária para viabilizar seu acesso à justiça, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua subsistência, visto que a autora recebe o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor referente a um salário mínimo.

Decisão liminar (ID n° 27293968), concedendo a gratuidade judicial pleiteada.

Em contrarrazões (ID nº 28141839), o banco agravado pugna pela manutenção da decisão de indeferiu a justiça gratuita.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento nos termos do artigo 1.015, inciso III, do CPC, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. MATÉRIA DE MÉRITO


O cerne do presente agravo reside na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, ou seja, basta a mera afirmação para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas da hipossuficiência financeira da parte, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Essa presunção, todavia, é relativa, pois a parte adversa pode produzir prova em contrário a fim de impugná-la, bem como pode o juiz, de ofício, negar o benefício, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. A negativa, porém, deve ser precedida de determinação à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais relativos à gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).

Não é outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) – Grifei

No caso em análise, o magistrado determinou que no prazo de 15 dias, a autora deveria juntar declaração de hipossuficiência e/ou outros documentos aptos a demonstrar sua condição financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.

Em ato posterior, por meio da decisão ora agravada, indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.

Ocorre que, conforme demonstrado, a presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC).

Compulsando o instrumento, verifica-se que a agravante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, no valor referente a um salário mínimo, conforme consta no ID nº 62447500 do Processo originário nº 0801047-29.2024.8.18.0043.

Inequívoco, portanto, que a percepção de renda equivalente a um único salário mínimo é insuficiente para a manutenção das despesas básicas de uma família, revelando-se inviável suportar, sem prejuízo do próprio sustento, os encargos inerentes ao acesso à prestação jurisdicional.

A inexistência, nos autos, de elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação do autor, desautoriza o seu indeferimento, conforme se extrai dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006708-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) - Grifou-se


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DÊ DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sistemática consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, assentou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – Grifei

À vista destes fundamentos, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente, confirmando a liminar concedida e reformando a decisão combatida.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                           JUIZA CONVOCADA

 

 



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759651-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BERNARDA MARIA DA SOLIDADE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026